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Q327376 Direito Constitucional
A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens subsequentes.


O contraditório e a ampla defesa são direitos constitucionais assegurados aos servidores públicos no âmbito de processo administrativo disciplinar.
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Gabarito: C (Certo)

O tema abordado na questão refere-se aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, essenciais nos processos administrativos disciplinares contra servidores públicos.

O fundamento legal está no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Outras normas reforçam esse direito:
- Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, X: garante as formalidades essenciais.
- Lei 8.112/1990, art. 156: assegura ao servidor o acompanhamento, produção de provas e participação ativa no processo disciplinar.

A jurisprudência do STF é pacífica. Por exemplo, a Súmula Vinculante nº 5 esclarece que, embora não seja obrigatória a defesa por advogado, os direitos ao contraditório e ampla defesa devem ser respeitados.

Os princípios do contraditório e da ampla defesa possibilitam a participação do acusado, garantindo que ele tenha conhecimento dos atos do processo, se manifeste, produza provas e influencie no resultado final. Maria Sylvia Di Pietro, renomada doutrinadora, ressalta que esses princípios asseguram ao servidor o legítimo exercício de defesa antes de qualquer sanção administrativa.

Exemplo prático: Um servidor é acusado de falta grave. Ele deve ser notificado, ter acesso ao processo, apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas e recorrer de eventual penalidade. Se não lhe for oportunizado tudo isso, o processo é nulo.

Ponto de atenção: A questão pode tentar confundir ao sugerir que tais direitos só existem em processos judiciais. Na verdade, válidos também para processos administrativos, inclusive disciplinares!

Portanto, a alternativa está correta, pois o contraditório e a ampla defesa estão plenamente assegurados nesses contextos.

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Comentários

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Certo.

Artigo 5º, LV/CF: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Complementando --------> Lei do PAD , 9784 de 1999.

   Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Só uma pequena observação.
Ampla defesa é diferente de contraditório.
Ampla defesa é a garantia de expor os fatos e direitos. Contraditório é a garantia de que os fatos e/ ou direitos expostos possam influenciar positiva ou negativamente na decisão da autoridade competente.
O contraditório é necessário, pois o que adiantaria levar à autoridade com poder decisão um fato ou um direito e estes não pudessem influenciar na decisão. Seriam "fatos ou direitos mortos".
Complementando

SÚMULA VINCULANTE 5 "A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO".

Bons estudos!
Na SINDICÂNCIA que implique em PAD não cabe contraditório em ampla defesa.
Porém, no PAD cabe contraditório e ampla defesa.

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