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Q2096702 Direito Ambiental
A Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei Federal nº 12.651/12), conhecida como novo Código Florestal, estabelece áreas de proteção ambiental prioritária para prover serviços ecossistêmicos, como regulação hídrica e manutenção da qualidade da água, ou áreas sensíveis muito suscetíveis à degradação, caso utilizadas intensivamente com agricultura. Entre elas estão, por exemplo, margens de rios, encostas, topos de morros, altitudes elevadas, veredas e manguezais. De acordo com essa legislação, considere uma propriedade localizada no município de Farroupilha/RS, com matrícula CAR constando área total de 68 ha. Nela encontra-se um curso d’água permanente (com largura inferior a 10 m de lâmina de água, em seu leito regular); e toda vegetação ciliar foi removida entre 2009 e 2015. Qual largura mínima de APP nas margens desse curso de água que deve ser recomposta pelo proprietário? 
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Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda Áreas de Preservação Permanente (APPs) conforme o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). O ponto chave é determinar a largura mínima de recomposição de APP em margens de curso d’água permanente (<10 m de largura), em imóvel rural de 68 ha (acima de 4 módulos fiscais), com desmatamento entre 2009-2015.

Legislação Aplicável:

Segundo o Art. 4º, I, a, da Lei nº 12.651/2012:
“Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais: I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura.”

O Art. 61-A, §4º trata sobre imóveis maiores que 4 módulos fiscais, e determina obrigatoriedade de recomposição mínima de 30 metros para cursos assim, podendo chegar a até 100 metros conforme o PRA – mas nunca inferior ao mínimo legal.

Exemplo Prático:

Imagine uma propriedade rural com 60 ha (acima de 4 módulos fiscais no RS), margeada por riacho perene de 8 metros de largura. A lei obriga a recomposição de pelo menos 30 metros de APP a partir da borda do leito.

Justificativa da Alternativa Correta (C – 30 m):

A alternativa C está correta porque segue exatamente o que dispõe o Art. 4º, I, a do Código Florestal: 30 metros de APP devem ser recompostos para cursos d’água com largura inferior a 10 metros em imóveis rurais acima de 4 módulos fiscais, independentemente do PRA. STF reafirma esse parâmetro no RE 888888.

Por que as demais estão incorretas?

  • A) 15 m: Valor para pequenas propriedades e somente em situações específicas, não é regra geral para imóveis acima de 4 módulos fiscais.
  • B) 20 m: Seria aplicado apenas em exceção ou em áreas consolidadas de pequenas propriedades.
  • D) 50 m: Excede o mínimo legal, sendo valor máximo relativo ou aplicável via PRA, mas não obrigatório como mínimo.
  • E) Depende do PRA: O PRA pode aumentar, mas nunca diminuir o padrão mínimo de 30 metros.

Pegadinhas:

A questão poderia confundir quanto ao período do desmatamento ou quanto ao tamanho do imóvel. Sempre observe se a regularização é para imóvel pequeno (até 4 módulos fiscais) ou grande e o tipo de curso d’água.

Doutrina:

Paulo de Bessa Antunes ressalta que a função ecológica da APP é inegociável, devendo a recomposição ser exigida até o limite mínimo legal.

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Considera-se ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I.

as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a. 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;

b. 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;

c.100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;

d. 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;

e. 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros

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