De acordo com a legislação ambiental brasileira, qual é a l...
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Análise da questão: O tema central envolve Áreas de Preservação Permanente (APPs) definidas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), especificamente em relação à largura da faixa marginal de proteção de cursos d'água naturais perenes.
Interpretação e legislação aplicável: É fundamental identificar se o curso d’água é natural, perene e sua largura específica (no caso, 300 metros). A legislação relevante se encontra no Art. 4º, inciso I, alínea “d” do Código Florestal:
“Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: [...]
d) 200 (duzentos) metros, para cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura.”
Explicação e exemplo prático: Um engenheiro florestal, diante de um rio natural com 300 metros de largura, deve exigir, segundo a legislação, que seja mantida uma faixa de 200 metros em cada margem como APP.
Justificativa da alternativa correta:
B) 200 metros.
Essa é a resposta correta porque se enquadra exatamente na faixa disposta pela lei para cursos d'água entre 200 e 600 metros. Essa interpretação é consolidada pela jurisprudência do STF (ADI 4901) e respaldada pela doutrina (Paulo de Bessa Antunes, Direito Ambiental).
Análise das alternativas incorretas:
- A) 100 metros: Incorreta, pois 100 metros é exigido para cursos d’água de 50 a 200 metros.
- C) 300 metros: Errado. A lei estabelece 200 metros para essa faixa de largura, não 300 metros.
- D) 500 metros: 500 metros só se aplica para cursos d’água acima de 600 metros de largura.
Dica de prova: Atenção às pegadinhas: o enunciado pode trocar “curso d’água natural” por “efêmero”, ou mencionar lagoas. Além disso, é fundamental verificar se a largura informada realmente se enquadra no intervalo previsto pela lei.
Resumo: Para cursos d’água naturais perenes com largura de 300 metros, deve-se preservar, em cada margem, 200 metros de faixa como APP, conforme o Art. 4º, inciso I, alínea “d” do Código Florestal, com respaldo pela jurisprudência e doutrina.
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1. APP: I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
30 m ------------------- menos de 10 m
50 m ------------------- 10 até 50 m
100 m ------------------ 50 m até 200 m
200 m ------------------ 200 m até 600 m
500 m------------------ superior a 600 m
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