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Q3614690 Direito Administrativo
Conforme Lei nº 8.666/93, o prazo de recurso, no caso de habilitação ou inabilitação do licitante, é de: 
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Comentário de Gabarito – Lei nº 8.666/1993 (Licitações) – Prazo de Recurso em Habilitação

Análise do Enunciado:
A questão exige que o candidato conheça o prazo de interposição de recurso no caso de habilitação ou inabilitação de licitantes, conforme previsto na Lei nº 8.666/1993, a chamada Lei de Licitações.

Fundamentação Legal:
A resposta está expressamente prevista no artigo 109, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993:

“Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do licitante;”

Explicação do Tema:
O prazo recursal em licitações é crucial para garantir o direito de defesa dos licitantes. No caso de habilitação ou inabilitação, este prazo é de 5 dias úteis, sempre contados da intimação do ato ou da ata. Esse conhecimento é essencial para ocupantes de cargos administrativos, pois assegura a correta atuação frente aos procedimentos licitatórios.

Exemplo Prático:
Imagine que uma empresa é inabilitada numa licitação na segunda-feira e recebe a intimação neste mesmo dia. Ela terá até a próxima segunda-feira (desconsiderando finais de semana) para apresentar seu recurso. O respeito a esse prazo é fundamental para a regularidade do certame.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta: 5 dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. É exatamente o que dispõe a lei, sem margem para interpretações diversas.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) 3 dias úteis: Incorreta, pois a lei prevê 5 dias úteis.
B) 3 dias consecutivos: Errado, o prazo é em dias úteis (e não consecutivos) e são 5, não 3.
D) 10 dias consecutivos: Exagerado: a lei não prevê esse prazo para recurso de habilitação.
E) 15 dias úteis: Muito acima do período estabelecido em lei.

Pegadinhas Frequentes:
Muito cuidado com os termos “dias úteis” e “dias consecutivos”. Só o prazo de 5 dias úteis está correto neste contexto! O examinador pode tentar confundir nesses detalhes.

Jurisprudência e Doutrina:
O TJ-RS confirma aplicação deste prazo: “Decisão que aborda a aplicação do prazo de 5 dias úteis” – Apelação Cível nº 70076114917.
Segundo Marçal Justen Filho, “o prazo de 5 dias úteis é inafastável para garantir o contraditório e a ampla defesa”.

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GABARITO ERRADO - CORRETO A

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

- recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

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