Foi instaurado no STM incidente de resolução de de...
Foi instaurado no STM incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo como objeto a interpretação e a aplicação de determinado instituto jurídico da justiça militar da União.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, de acordo com o Regimento Interno do STM.
O IRDR será julgado monocraticamente pelo presidente do STM, e da decisão proferida caberá agravo interno para o Plenário do STM.
Gabarito comentado
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Gabarito: E (Errado)
Análise do Tema:
O item aborda a competência para o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Superior Tribunal Militar (STM) e o cabimento de recursos contra a decisão proferida. O tema exige conhecimento do Regimento Interno do STM, principalmente relacionado ao processamento e julgamento de incidentes e decisões do Presidente.
Base Legal Aplicável:
O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar não estabelece competência monocrática ao Presidente para julgar IRDR, e sim ao Plenário do Tribunal. Ademais, o Art. 118 do Regimento Interno lista as hipóteses de cabimento do agravo interno, voltadas às decisões monocráticas do Relator ou do Presidente em situações específicas, que não abrangem o IRDR:
Art. 118. Cabe Agravo Interno: I - sem efeito suspensivo, contra decisão do Relator que causar prejuízo às partes; II - contra decisão do Presidente nos casos do inciso XXVIII do art. 6º deste Regimento; III - contra decisão do Presidente que aplica a sistemática da repercussão geral na admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Tema Central: Julgamento de incidentes relevantes e de repercussão social, como IRDR, deve ser tomado de modo colegiado, garantindo uniformidade e segurança jurídica. A atuação monocrática do Presidente é restrita e, em regra, não abrange matérias de mérito de IRDR.
Exemplo Prático:
Se diversos processos tratam da aplicação de uma mesma regra na Justiça Militar e surge um IRDR no STM, ele é distribuído a um relator e julgado pelo Plenário, não pelo Presidente isoladamente.
Justificativa detalhada:
O item está errado porque o IRDR não é julgado monocraticamente pelo Presidente do STM: compete ao Plenário, órgão colegiado. Caso fosse o Presidente a decidir monocraticamente, implicaria usurpação da competência colegiada. Logo, não cabe agravo interno para levar o caso ao Plenário nesta via, pois ele já é o órgão natural do julgamento.
Pegadinhas no Enunciado:
A questão tenta atrair o candidato para um erro comum, sugerindo que toda decisão de órgão singular é passível de agravo interno, quando, na verdade, a competência para julgar IRDR é do órgão colegiado. Atenção à palavra “monocraticamente” – sempre confira quem julga o mérito em casos especiais!
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Comentários
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GABARITO: ERRADO
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O item está errado, pois o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não pode ser julgado monocraticamente por qualquer autoridade, inclusive pelo presidente do tribunal, como afirma incorretamente o enunciado.
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC/2015), especificamente o art. 978, o julgamento do IRDR deve ser feito por órgão colegiado, com quórum qualificado, visando garantir a segurança jurídica, isonomia e eficiência na resolução de demandas repetitivas que envolvam questão de direito material ou processual.
Além disso, o art. 980 do CPC determina que o julgamento do incidente deve ser realizado pelo órgão colegiado competente para julgar recursos repetitivos, no caso do STM, o Plenário, e não pelo presidente de forma monocrática.
Portanto:
- O IRDR é de competência colegiada, não podendo ser decidido por decisão monocrática do presidente;
- Consequentemente, não cabe agravo interno da decisão do presidente ao Plenário, pois o presidente não decide o mérito do IRDR;
- O julgamento exige maioria qualificada dos membros do órgão colegiado.
Dessa forma, o gabarito ERRADO está correto diante do que prevê a legislação processual e a estrutura jurisdicional do STM.
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Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
O FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis) reforçou esse entendimento:
Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.
Gabarito: ERRADO
Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414
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