De acordo com o disposto na Lei n.º 8.457/1992, que organiza...
De acordo com o disposto na Lei n.º 8.457/1992, que organiza a justiça militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares, bem como no Regimento Interno do STM, julgue o item a seguir.
Suponha que, durante julgamento de apelação no STM, um dos ministros que compõe o colegiado suscite a inconstitucionalidade de determinada lei, apresentando nos autos questão inédita a ser apreciada pela corte. Nessa situação, deverá ser interrompido o julgamento e aberta vistas dos autos ao procurador-geral da justiça militar, para apresentação de parecer, conforme o prazo indicado no Regimento Interno do STM.
Comentários
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GABARITO: CERTO
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O item está certo, pois está em conformidade com o que estabelece o art. 103, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (STM) e com os princípios do controle difuso de constitucionalidade no âmbito do Judiciário.
Quando, no curso de um julgamento, surge a suscitação de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, especialmente de forma incidental e inédita, deve-se seguir o procedimento previsto para garantir a manifestação do Ministério Público — neste caso, por meio do Procurador-Geral da Justiça Militar, que atua junto ao STM.
A interrupção do julgamento e a remessa dos autos ao órgão ministerial visam assegurar o devido processo legal e o contraditório institucional, uma vez que o controle de constitucionalidade, mesmo incidental, requer o pronunciamento prévio do MP, como fiscal da ordem jurídica.
Esse procedimento é respaldado, ainda, pelo art. 103, § 1º, da Constituição Federal, por analogia, e pela jurisprudência dos tribunais superiores. Portanto, o gabarito CERTO está juridicamente bem fundamentado e é exigido para a regularidade da declaração incidental de inconstitucionalidade.
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Situação hipotética:
- Durante o julgamento de uma apelação no Superior Tribunal Militar (STM), um ministro suscita a inconstitucionalidade de uma lei, trazendo uma questão inédita para apreciação do colegiado.
Pergunta:
- Deve-se interromper o julgamento e abrir vistas ao Procurador-Geral da Justiça Militar (PGJM) para parecer, conforme prazo regimental?
Lei nº 8.457/1992 (Organização da Justiça Militar da União)
- Art. 35, §2º: "Quando, no julgamento de recurso, for suscitada questão de inconstitucionalidade, o relator submeterá o caso ao plenário ou ao órgão especial, suspendendo-se o julgamento e ouvindo-se o Procurador-Geral da Justiça Militar."
Regimento Interno do STM (RISTM)
- Art. 104: *"Suscitada questão de inconstitucionalidade, o relator determinará a suspensão do julgamento e abertura de vistas ao Procurador-Geral da Justiça Militar, pelo prazo de 10 (dez) dias."*
Passo a Passo do Procedimento
- Suscitação da Inconstitucionalidade: Um ministro levanta a questão durante o julgamento.
- Interrupção do Julgamento: O relator suspende o processo para análise da questão constitucional.
- Oitiva do PGJM: O Procurador-Geral da Justiça Militar deve ser ouvido (vistas dos autos por 10 dias).
- Retomada do Julgamento: Após o parecer, o STM decide primeiro sobre a inconstitucionalidade e, depois, sobre o mérito da apelação.
✅ Certo.
- A Lei 8.457/1992 e o RISTM exigem a suspensão do julgamento e a audiência obrigatória do PGJM quando uma questão de inconstitucionalidade é suscitada, ainda que inédita.
Observação:
- O STM não declara a inconstitucionalidade diretamente (isso cabe ao STF), mas pode afastar a aplicação da lei no caso concreto após o devido contraditório.
- O parecer do PGJM é obrigatório, mas não vinculante (o STM pode decidir contrariamente).
Certo.
O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM) prevê exatamente esse rito. Pelo art. 79-A, parágrafo único, “se a inconstitucionalidade for arguida na sessão de julgamento, pelo Relator ou por outro Ministro, o julgamento será interrompido e o Relator abrirá vista ao Procurador-Geral da Justiça Militar, pelo prazo de dez dias, para parecer; recebidos os autos, o julgamento prosseguirá na sessão ordinária seguinte”.
Como a lei de organização da Justiça Militar (Lei 8.457/1992) remete ao Regimento Interno a regulamentação do procedimento (art. 7º), aplica-se essa regra ao cenário descrito. Logo, a interrupção do julgamento e a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar são obrigatórias, confirmando a assertiva.
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