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Q3406389 Direito Administrativo

Julgue o item a seguir, referente ao processo administrativo no âmbito da administração pública federal, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n.º 8.112/1990) e às carreiras do Poder Judiciário da União.

Considere que, no âmbito de processo administrativo disciplinar contra determinado servidor da justiça militar, ele tenha sido devidamente intimado e apresentado autodefesa por escrito, sem apoio jurídico formalizado nos autos. Nessa situação, de acordo com o entendimento sumulado do STF, a falta de defesa técnica por advogado não configura, por si só, causa de nulidade do processo administrativo. 

Alternativas

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Gabarito: C (Certo)

1. Tema da questão e legislação aplicável: O tema central é a necessidade (ou não) de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar no âmbito da Lei 8.112/1990, especificamente em relação ao direito ao contraditório e à ampla defesa.

A legislação diretamente relacionada está na Lei nº 8.112/1990, art. 143: "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."

Ainda, a Constituição Federal, art. 5º, LV, garante: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa".

2. Jurisprudência relevante: O STF, por meio da Súmula Vinculante nº 5 expressa: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

3. Explicação e tema central: O candidato precisa saber que, no processo administrativo disciplinar, não é obrigatória a atuação de advogado. A ampla defesa pode ser exercida pelo próprio servidor.

4. Exemplo prático: Imagine um servidor público federal acusado de uma falta funcional. Se ele apresentar sua defesa pessoalmente, sem advogado, mas dentro do prazo e de forma articulada, não haverá nulidade do processo disciplinar só por essa razão.

5. Justificativa do gabarito: Está correto afirmar que a ausência de defesa técnica por advogado não acarreta nulidade do processo, conforme entendimento consolidado pelo STF e artigo 143 da Lei nº 8.112/1990.
Doutrina como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforçam que a defesa técnica não é exigência legal, desde que sejam respeitados contraditório e ampla defesa.

6. Estratégias e pegadinha: A pegadinha comum é confundir o processo administrativo com o judicial – no processo administrativo, a presença de advogado não é obrigatória. Leia sempre os termos "devido processo legal", "ampla defesa" e "contraditório" com atenção ao contexto.

Conclusão: A alternativa C está CERTA e está perfeitamente alinhada com a legislação e jurisprudência. Confie no texto literal da lei e na súmula quando estiver diante de dúvidas em provas.

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Comentários

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Gab: Certo

A questão em tela aborda o tema Processo Administrativo . Vejamos:

  • Súmula Vinculante 5 (STF)

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Bons estudos, time

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Súmula Vinculante 5 - Processo administrativo

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

@reviseodireito

GABARITO: CERTO

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O item está certo, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 5, que dispõe:

"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

Isso significa que, em regra, não é obrigatória a atuação de advogado nos processos administrativos disciplinares, desde que seja garantido ao servidor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade de apresentar sua própria defesa (autodefesa), formular requerimentos, apresentar provas e acompanhar os atos do processo.

A exigência de defesa técnica (por profissional habilitado) se aplica ao processo judicial, mas não se estende automaticamente ao processo administrativo, salvo em situações excepcionais em que a complexidade do caso ou a incapacidade do servidor torne imprescindível o apoio de advogado, o que não foi descrito no enunciado.

Portanto, no caso citado, como o servidor foi intimado e apresentou autodefesa por escrito, não há que se falar, por si só, em nulidade por ausência de advogado. O gabarito CERTO está de acordo com a jurisprudência pacífica e vinculante do STF.

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Certo.

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 5 dispõe, de forma categórica, que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Por essa razão, a ausência de advogado — quando o acusado teve oportunidade de exercer a autodefesa e não se demonstrou prejuízo — não gera nulidade automática do PAD.

A própria Lei 8.112/1990 reforça essa lógica: o art. 156 garante ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador/advogado, o que evidencia o caráter facultativo da defesa técnica no âmbito disciplinar da União.

Assim, no cenário descrito (servidor intimado, apresentou defesa escrita sem assistência jurídica formal), o entendimento sumulado do STF afasta, por si só, a nulidade do processo administrativo. Qualquer anulação dependeria de prova concreta de prejuízo à ampla defesa ou de outra irregularidade substancial, inexistente no enunciado.

 

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

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