A respeito da responsabilidade do município e de seus agente...

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Q2580162 Direito Constitucional

A respeito da responsabilidade do município e de seus agentes, analisar o caso abaixo.


E., particular, estacionou seu veículo perto de uma via pública que estava sendo pavimentada. J., operário da Prefeitura, durante a condução da retroescavadeira, acabou atingindo o veículo de E., e, em razão do dano causado pela colisão entre a retroescavadeira e o veículo estacionado, E. entrou com uma ação indenizatória contra o Município.


Sobre esta ação indenizatória, é CORRETO afirmar que:

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Alternativa Correta: C - O Município tem responsabilidade objetiva.

Vamos entender o tema central desta questão, que é a responsabilidade civil do Estado. No caso em análise, estamos tratando da responsabilidade de um município por danos causados por seus agentes durante a execução de suas atividades.

1. Conceito de Responsabilidade Objetiva do Estado:

No Brasil, a responsabilidade civil do Estado, incluindo municípios, é regida pelo princípio da responsabilidade objetiva, conforme estabelece o artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988. Isso significa que, para que o Estado (ou o município, neste caso) seja responsabilizado pelos danos causados por seus agentes, não é necessário comprovar culpa ou dolo do agente público. Basta demonstrar o nexo causal entre a ação do agente e o dano sofrido pelo particular.

2. Justificativa para a Alternativa Correta:

A alternativa C está correta porque o município tem responsabilidade objetiva no caso apresentado. O operário J., ao executar suas funções, causou danos ao veículo de E. Por ser uma atividade desenvolvida pelo poder público, há um dever de indenizar independentemente de culpa, desde que se prove o nexo de causalidade entre a ação do operário e o dano sofrido.

3. Análise das Alternativas Incorretas:

A - O Município tem responsabilidade subjetiva: Esta alternativa está incorreta porque a responsabilidade do Município é objetiva, não requer prova de culpa, apenas o nexo causal.

B - O Município não tem responsabilidade, em razão do caso fortuito: Está incorreta. Caso fortuito é um evento imprevisível e inevitável que não se aplica aqui, pois a responsabilidade é objetiva e não depende de eventos externos imprevisíveis.

D - O Município não tem responsabilidade, em razão de caso de força maior: Força maior é uma causa externa ao agente que impede a realização da obrigação, o que não se aplica neste cenário, conforme a responsabilidade objetiva.

E - O Município não tem responsabilidade, em razão do caso fortuito externo: Novamente incorreta. A responsabilidade objetiva não se exime em razão de fatores externos não previstos de forma absoluta, aqui não houve caso fortuito externo.

4. Estratégias de Interpretação:

Ao resolver questões como esta, é importante lembrar que a responsabilidade objetiva do Estado é um princípio fundamental, e o enunciado buscava testar seu entendimento. Fique atento aos termos jurídicos específicos e ao contexto da aplicação da responsabilidade civil.

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xongas

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Responsabilidade Objetiva. (Regra) pelos atos que causarem a terceiros. Cabe uma ação de regresso da Prefeitura contra o servidor (subjetiva) no caso de dolo ou culpa para responsabilização.

Responsabilidade civil objetiva do Municípioindepende da comprovação de dolo ou culpa, bastando demonstrar que os danos foram causados (nexo de causalidade) por uma conduta da Administração Pública.

CF. Art 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados. A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.

Aplicação em caso concreto:

RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS À PREFEITURA MUNICIPAL. ABALROAMENTO COM VEÍCULO DE PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. IMPROVIMENTO.

I - A Administração Pública é obrigada a indenizar terceiros pelos danos causados por seus prepostos, independentemente de culpa, sendo necessário, tão somente, a configuração do nexo causal entre o dano ocorrido e o comportamento do agente público. Assim é que, uma vez comprovado o nexo causal entre o fato e o dano, subsiste a obrigação da Administração Pública;

II - provados o abalroamento no veículo de particular, causando-lhe danos materiais, devidamente demonstrados por fotos e por três diferentes orçamentos, e a relação de causalidade com a ação de motorista de caminhão prestador de serviços a Município, que, imprudente e negligentemente, realizou manobra ensejadora do acidente, não há cogitar-se em inexistência do dever de indenizar;

III - quisesse o Município recorrente a realização de perícia, deveria ter, mediante preposto, mantido o veículo causador do acidente no local do sinistro, e não tentado evadir-se, pelo que, assim não procedendo, incabível afigura-se, em sede recursal, reclamação de ausência de perícia, sob pena de incidência do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza) . Afinal, é regra de direito que não pode a parte que concorreu para a ilicitude do ato valer-se da própria torpeza, como se não tivesse consciência da ilicitude a que deu causa, com a pretensão de não assumir responsabilidade;

IV - apelação não provida.

(TJ-MA - AC: 232242010 MA, Relator.: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/09/2010)

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