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Q3328940 Direito Ambiental

Segundo o artigo 5º da Resolução CONAMA 237/97, é competência do órgão estadual ou do Distrito Federal, exceto:

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Comentário do Gabarito – Resolução CONAMA 237/97 (Art. 5º e 4º)

Tema central: A questão exige do candidato conhecimento preciso sobre a competência do órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal para o licenciamento ambiental, conforme o Art. 5º da Resolução CONAMA 237/97.

Legislação aplicável: Conforme o Art. 5º: “Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; (...) III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios.”

Porém, o licenciamento de empreendimentos localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados NÃO é competência estadual, e sim do IBAMA (Art. 4º da mesma Resolução). Logo, essa é a “EXCEÇÃO” cobrada na questão.

Justificativa da alternativa correta:

D) Localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados.
Está CORRETA como exceção! Segundo o Art. 4º: “Compete ao IBAMA... o licenciamento ambiental... de atividades... II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados”. Portanto, nesses casos, o licenciamento é federal, não estadual.

Exemplo prático: Imagine uma ferrovia que cruza mais de um Estado brasileiro: sua licença ambiental será concedida pelo IBAMA, não pelos órgãos estaduais.

Análise das alternativas incorretas:

A) Licenciar em mais de um município do mesmo Estado: COMPETE ao órgão estadual (Art. 5º, I).

B) Atuar em casos cujos impactos ultrapassem municípios do mesmo Estado: COMPETE também ao órgão estadual (Art. 5º, III).

C) Licenciar empreendimentos delegados pela União: COMPETE ao órgão estadual (Art. 5º, IV).

E) Licenciar em UCs de domínio estadual: COMPETE ao órgão estadual (Art. 5º, I).

Estratégia para provas: Atenção ao detalhamento dos entes federativos: quando envolver mais de um Estado ou mar territorial, a competência será federal (IBAMA).

Conclusão: Domine a diferença entre competência federal (IBAMA) e estadual para evitar pegadinhas recorrentes em concursos!

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Art. 5 o Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento

ambiental dos empreendimentos e atividades:

I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural

de preservação permanente relacionadas no artigo 2 o da Lei nº 4.771, de 15 de setembro

de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou

municipais;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal

ou convênio

Gab-letra D

Resolução CONAMA 237/87

Art. 5° Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

•I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

•II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2° da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou

municipais;

•III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

•IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

>>Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

A alternativa que apresenta uma situação que NÃO é de competência do órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal, mas sim do IBAMA (órgão federal), é a D.

O Art. 5º da Resolução CONAMA nº 237/1997 define a competência dos órgãos ambientais estaduais/distritais. A competência federal (IBAMA) está definida no Art. 4º.

  • A) Licenciar empreendimentos localizados em mais de um município do mesmo Estado.
  • Competência Estadual. (Art. 5º, II, da CONAMA 237/97).
  • B) Atuar em empreendimentos cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios em um mesmo Estado.
  • Competência Estadual. (Art. 5º, III, da CONAMA 237/97).
  • C) Delegados pela União aos Estados e/ou Distrito Federal por instrumento legal de convênio.
  • Competência Estadual/Distrital. (Art. 5º, IV, da CONAMA 237/97).
  • D) Localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados.
  • NÃO é Estadual. É Competência Federal (IBAMA). Conforme o Art. 4º, inciso II, da CONAMA 237/97, o licenciamento de empreendimentos localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados compete ao IBAMA.
  • E) Empreendimentos localizados em Unidades de Conservação de domínio estadual ou do distrito Federal.
  • Competência Estadual/Distrital. (Art. 5º, I, da CONAMA 237/97).

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