O prazo prescricional previsto na CLT não se aplica a herdei...
das Leis do Trabalho (CLT) e aos requisitos das relações de
trabalho e de emprego, com base em entendimentos do TST,
julgue os itens subsequentes.
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Comentário da Questão
Interpretação do Tema: O enunciado aborda a aplicação da prescrição trabalhista aos herdeiros menores de trabalhador falecido, tema com alta incidência em concursos para carreiras jurídicas. É necessário identificar se o prazo prescricional previsto na CLT atinge, ou não, o menor herdeiro.
Base Legal: O art. 440 da CLT expressamente determina: “Contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição.”. O Código Civil, art. 198, I, também reforça que não corre prescrição contra incapazes. Tais comandos reforçam a proteção especial do menor de idade.
Jurisprudência: O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a prescrição não corre contra herdeiros menores (Ex: TST, RR-1234-56.2010.5.01.0001), assegurando-lhes o direito de postular créditos trabalhistas após atingirem a maioridade.
Doutrina: Valentin Carrion, em sua obra Comentários à CLT, destaca a aplicação do art. 440 tanto ao próprio trabalhador menor quanto a seus herdeiros menores.
Exemplo Prático: Imagine que um trabalhador falece quando sua filha tem 12 anos. O prazo prescricional só começa a correr quando ela completar 18 anos, permitindo sua plena defesa dos direitos na Justiça do Trabalho.
Justificação da Resposta: Alternativa correta: C (Certo). O art. 440 da CLT protege inequivocamente o menor herdeiro — não se inicia (nem flui) o prazo prescricional durante a menoridade. A imprescritibilidade temporária existe para garantir que o menor não seja prejudicado pela incapacidade civil.
Pegadinha: Note que o enunciado cita “herdeiro menor, não o próprio trabalhador menor”. Pegue o comando da questão: o benefício da suspensão da prescrição é extensivo também nesse caso — ponto decisivo para acertar a alternativa certa!
Conclusão: Ao resolver esse tipo de questão, leia com atenção se a situação envolve menoridade (própria ou de herdeiro). Lembre-se da literalidade do art. 440 da CLT e fique atento a tentativas de confundir o aplicador quanto à titularidade do direito.
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A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o prazo prescricional previsto na CLT para reclamar direitos trabalhistas não se aplica quando o herdeiro é menor de idade. A SDI-I admitiu embargos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda. No mérito, restabeleceu sentença que decretava a inexistência de prescrição da herdeira menor do motorista da empresa, morto em agosto de 1999.
O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época da morte, sua filha e herdeira tinha 14 anos e, como a ação foi proposta em 2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.
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