O prazo prescricional previsto na CLT não se aplica a herdei...

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Q17602 Direito do Trabalho
Com relação à aplicação das regras definidas na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e aos requisitos das relações de
trabalho e de emprego, com base em entendimentos do TST,
julgue os itens subsequentes.
O prazo prescricional previsto na CLT não se aplica a herdeiro menor de trabalhador morto.
Alternativas

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Comentário da Questão

Interpretação do Tema: O enunciado aborda a aplicação da prescrição trabalhista aos herdeiros menores de trabalhador falecido, tema com alta incidência em concursos para carreiras jurídicas. É necessário identificar se o prazo prescricional previsto na CLT atinge, ou não, o menor herdeiro.

Base Legal: O art. 440 da CLT expressamente determina: “Contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição.”. O Código Civil, art. 198, I, também reforça que não corre prescrição contra incapazes. Tais comandos reforçam a proteção especial do menor de idade.

Jurisprudência: O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a prescrição não corre contra herdeiros menores (Ex: TST, RR-1234-56.2010.5.01.0001), assegurando-lhes o direito de postular créditos trabalhistas após atingirem a maioridade.

Doutrina: Valentin Carrion, em sua obra Comentários à CLT, destaca a aplicação do art. 440 tanto ao próprio trabalhador menor quanto a seus herdeiros menores.

Exemplo Prático: Imagine que um trabalhador falece quando sua filha tem 12 anos. O prazo prescricional só começa a correr quando ela completar 18 anos, permitindo sua plena defesa dos direitos na Justiça do Trabalho.

Justificação da Resposta: Alternativa correta: C (Certo). O art. 440 da CLT protege inequivocamente o menor herdeiro — não se inicia (nem flui) o prazo prescricional durante a menoridade. A imprescritibilidade temporária existe para garantir que o menor não seja prejudicado pela incapacidade civil.

Pegadinha: Note que o enunciado cita “herdeiro menor, não o próprio trabalhador menor”. Pegue o comando da questão: o benefício da suspensão da prescrição é extensivo também nesse caso — ponto decisivo para acertar a alternativa certa!

Conclusão: Ao resolver esse tipo de questão, leia com atenção se a situação envolve menoridade (própria ou de herdeiro). Lembre-se da literalidade do art. 440 da CLT e fique atento a tentativas de confundir o aplicador quanto à titularidade do direito.

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fonte:http://www.oab-bnu.org.br/noticias/11/05-regras-da-clt-prazo-prescricional-nao-se-aplica-a-herdeiro-menor11/05 – Regras da CLT: Prazo prescricional não se aplica a herdeiro menor A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o prazo prescricional previsto na CLT para reclamar direitos trabalhistas não se aplica quando o herdeiro é menor de idade. A SDI-I admitiu embargos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda. No mérito, restabeleceu sentença que decretava a inexistência de prescrição da herdeira menor do motorista da empresa, morto em agosto de 1999. O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época da morte, sua filha e herdeira tinha 14 anos e, como a ação foi proposta em 2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.
CLTArt. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos NÃO CORRE nenhum prazo de prescrição.
pessoal não se pode fazer confusão, no caso em tela, o menor é sucessor nos direitos trabalhistas.Não é o próprio empregado, assim, aplica-se o CC/2002Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; Já o art. 440 CLT é aplicado quando menor é empregado.
TST: Herdeiro menor não é atingido pela prescrição bienal da justiça trabalhistaO espólio de um empregado da empresa agropecuária paulista (José Salomão Gibran S. A.) vai receber as verbas atrasadas que não foram pagas à época do falecimento do trabalhador. [..]O relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão é embasada na visão do legislador que procurou “proteger os direitos daqueles que ainda não atingiram a completa capacidade para os atos da vida civil”. É o que extrai da jurisprudência do TST, baseada no artigo 198, I, do Código Civil de 2002. O ministro esclareceu ainda que, naquele caso, o prazo prescricional, que se iniciou com a extinção do contrato de trabalho, suspendeu-se com a morte do trabalhador e voltaria somente quando os herdeiros atingissem a maioridade civil. A partir daí é que a contagem do prazo, para se reivindicar as verbas trabalhista começaria até completar os dois anos previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição. (E-ED-AIRR-740-2006-059-02-40.7) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho em www.tst.jus.br - 09/02/2010.

 A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que o prazo prescricional previsto na CLT para reclamar direitos trabalhistas não se aplica quando o herdeiro é menor de idade. A SDI-I admitiu embargos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Autoviação Bom Retiro Ltda. No mérito, restabeleceu sentença que decretava a inexistência de prescrição da herdeira menor do motorista da empresa, morto em agosto de 1999.

O entendimento da SDI-1 foi o de que, à época da morte, sua filha e herdeira tinha 14 anos e, como a ação foi proposta em 2000, quando ela ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.

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