O professor universitário Henrique contrata o advogado Álvar...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 667, caput e § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 32: “Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.”
- Se o mandato devia ser exercido pessoalmente e houve substabelecimento sem autorização, procure imediatamente o art. 667 do Código Civil: ele responsabiliza o mandatário pelos prejuízos causados pelo substituto.
- Em questão sobre responsabilidade civil do advogado, confira se a banca tentou converter o regime em objetivo; a regra indicada na base é subjetiva, por dolo ou culpa, conforme o art. 32 do EOAB.
- Quando o enunciado trouxer proibição expressa do mandante, isso reforça a responsabilização direta do advogado originário perante o cliente.
- Não confunda regularidade formal da atuação do substabelecido com exoneração de responsabilidade do mandatário que descumpriu a instrução do mandante.
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Comentários
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A alternativa correta é a B.
- Substabelecimento contra instrução do mandante
- No mandato, o mandatário deve seguir as instruções do mandante, e responde se as descumpre:
- CC, art. 667, caput: o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência na execução do mandato e indenizar os prejuízos que causar ao mandante.
- CC, art. 667, § 1º: se o mandatário agir contra instruções do mandante, responde pelas perdas e danos, ainda que o resultado fosse o mesmo se seguisse as instruções.
Aqui, havia cláusula expressa: exercício pessoal e vedação de substabelecer sem autorização. Álvaro substabeleceu sem autorização e sem ciência → violação direta do mandato.
- Responsabilidade do advogado é, em regra, subjetiva
- A responsabilidade civil do advogado (inclusive por perda de prazo, falhas técnicas, condução negligente etc.) é subjetiva, exigindo culpa:
- CC, art. 186 (ato ilícito culposo) + CC, art. 927 (dever de indenizar)
- (E, no plano da advocacia, o dever de diligência/técnica integra a obrigação de meio.)
No caso, há culpa bem delineada:
- culpa in eligendo (escolha de Bruno sem anuência do cliente e, no mínimo, sem cautela compatível) e
- violação de dever fiduciário/diligência na condução do mandato (substabelecimento proibido + resultado danoso com falha processual relevante).
- Álvaro pode ser demandado diretamente
- Como Álvaro era o mandatário originário e descumpriu instrução expressa, Henrique pode demandá-lo diretamente pelos prejuízos (e Álvaro, se for o caso, buscar regressivamente Bruno).
- A: erra ao dizer que a responsabilidade seria objetiva “por risco profissional” (não é a regra para advogado) e ao tratar a vedação como irrelevante ao mandante.
- C: exige “dolo específico” e minimiza a negligência — contraria o CC, art. 667 (basta culpa/violação de instrução).
- D: teoria da aparência não convalida substabelecimento vedado internamente no mandato, e fala em responsabilidade “objetiva-solidária” sem base geral aqui.
Portanto, B é a correta: substabelecimento em contrariedade às instruções não pode prejudicar o mandante, e Álvaro responde subjetivamente (culpa/violação de deveres + culpa in eligendo).
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