O professor universitário Henrique contrata o advogado Álvar...

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Q3911104 Direito Civil
O professor universitário Henrique contrata o advogado Álvaro para representá-lo em uma complexa demanda de responsabilidade civil contra certo hospital, outorgando-lhe mandato com cláusula ad judicia. No instrumento, consta expressamente que o mandato deveria ser exercido pessoalmente, sendo vedado o subestabelecimento sem prévia autorização do mandante. Poucas semanas depois, em razão de acúmulo de trabalho, Álvaro substabelece, sem reservas e sem ciência de Henrique, em favor do advogado Bruno, que passa a atuar no processo, inclusive assinando petições e participando de audiências. Durante a instrução, Bruno deixa de requerer prova pericial essencial, o que culmina em sentença de improcedência, posteriormente confirmada em segunda instância. Henrique, ao descobrir o substabelecimento não autorizado e a falha na condução do processo, move ação de indenização contra Álvaro, alegando que jamais consentiu no substabelecimento e que sofreu prejuízos patrimoniais relevantes com a perda da causa. Diante situação hipotética narrada e, ainda, com base no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 667, caput e § 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 32: “Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.”

Tema central: Substabelecimento não autorizado
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada em dois pontos. O primeiro é afirmar que o substabelecimento, mesmo vedado, seria plenamente eficaz perante o mandante e que caberia apenas ação regressiva contra Bruno. O art. 667, caput e § 1º, do Código Civil estabelece justamente a responsabilidade direta do mandatário que substabeleceu sem autorização ou contra proibição do mandante. O segundo erro é dizer que a responsabilidade de Álvaro é objetiva por risco profissional; o art. 32 da Lei nº 8.906/1994 dispõe que o advogado responde por dolo ou culpa.
B
Certa
A alternativa B acerta porque combina os dois pontos normativos decisivos da questão. Primeiro, o art. 667 do Código Civil impõe ao mandatário que devia atuar pessoalmente a obrigação de indenizar o constituinte pelos prejuízos causados pelo substabelecido sem autorização, e o § 1º reforça que, havendo proibição do mandante, o mandatário responde perante o constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto. Segundo, o art. 32 do Estatuto da Advocacia afasta responsabilidade objetiva e exige dolo ou culpa. Por isso, Henrique pode demandar diretamente Álvaro, e a imputação jurídica se faz em regime subjetivo, compatível com a violação dos deveres assumidos e com a culpa pela substituição indevida.
C
Errada
Está errada porque reduz a vedação ao substabelecimento a mero efeito interno, quando a base legal adotada pela questão impõe responsabilidade do mandatário perante o cliente pelos prejuízos da substituição indevida. Também erra ao exigir dolo específico. A Lei nº 8.906/1994, art. 32, prevê responsabilidade do advogado por dolo ou culpa, de modo que a negligência é juridicamente suficiente.
D
Errada
Está errada porque a inscrição regular de Bruno na OAB não elimina a violação da cláusula de exercício pessoal nem a falta de autorização para substabelecer. A base também não autoriza afastar a pretensão de Henrique contra Álvaro com fundamento em teoria da aparência. Além disso, a alternativa afirma responsabilidade objetiva-solidária de Bruno com Álvaro, mas a base expressamente afasta responsabilidade objetiva do advogado e não fornece suporte para essa solidariedade nos termos propostos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a atuação processual de um advogado substabelecido e a responsabilidade civil perante o cliente: ainda que Bruno tenha atuado no processo, isso não afasta a responsabilização direta de Álvaro por ter substabelecido contra proibição expressa; além disso, a expressão do art. 667, § 1º, não transforma a responsabilidade profissional do advogado em objetiva, porque o art. 32 do EOAB exige dolo ou culpa.
Dica para questões semelhantes
  • Se o mandato devia ser exercido pessoalmente e houve substabelecimento sem autorização, procure imediatamente o art. 667 do Código Civil: ele responsabiliza o mandatário pelos prejuízos causados pelo substituto.
  • Em questão sobre responsabilidade civil do advogado, confira se a banca tentou converter o regime em objetivo; a regra indicada na base é subjetiva, por dolo ou culpa, conforme o art. 32 do EOAB.
  • Quando o enunciado trouxer proibição expressa do mandante, isso reforça a responsabilização direta do advogado originário perante o cliente.
  • Não confunda regularidade formal da atuação do substabelecido com exoneração de responsabilidade do mandatário que descumpriu a instrução do mandante.

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Comentários

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A alternativa correta é a B.

  1. Substabelecimento contra instrução do mandante
  2. No mandato, o mandatário deve seguir as instruções do mandante, e responde se as descumpre:
  • CC, art. 667, caput: o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência na execução do mandato e indenizar os prejuízos que causar ao mandante.
  • CC, art. 667, § 1º: se o mandatário agir contra instruções do mandante, responde pelas perdas e danos, ainda que o resultado fosse o mesmo se seguisse as instruções.

Aqui, havia cláusula expressa: exercício pessoal e vedação de substabelecer sem autorização. Álvaro substabeleceu sem autorização e sem ciência → violação direta do mandato.

  1. Responsabilidade do advogado é, em regra, subjetiva
  2. A responsabilidade civil do advogado (inclusive por perda de prazo, falhas técnicas, condução negligente etc.) é subjetiva, exigindo culpa:
  • CC, art. 186 (ato ilícito culposo) + CC, art. 927 (dever de indenizar)
  • (E, no plano da advocacia, o dever de diligência/técnica integra a obrigação de meio.)

No caso, há culpa bem delineada:

  • culpa in eligendo (escolha de Bruno sem anuência do cliente e, no mínimo, sem cautela compatível) e
  • violação de dever fiduciário/diligência na condução do mandato (substabelecimento proibido + resultado danoso com falha processual relevante).
  1. Álvaro pode ser demandado diretamente
  2. Como Álvaro era o mandatário originário e descumpriu instrução expressa, Henrique pode demandá-lo diretamente pelos prejuízos (e Álvaro, se for o caso, buscar regressivamente Bruno).
  • A: erra ao dizer que a responsabilidade seria objetiva “por risco profissional” (não é a regra para advogado) e ao tratar a vedação como irrelevante ao mandante.
  • C: exige “dolo específico” e minimiza a negligência — contraria o CC, art. 667 (basta culpa/violação de instrução).
  • D: teoria da aparência não convalida substabelecimento vedado internamente no mandato, e fala em responsabilidade “objetiva-solidária” sem base geral aqui.

Portanto, B é a correta: substabelecimento em contrariedade às instruções não pode prejudicar o mandante, e Álvaro responde subjetivamente (culpa/violação de deveres + culpa in eligendo).

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