Lara, de 15 anos, estava passeando no shopping com suas ami...
Considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Rodrigo e Camila
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Comentário da questão – Responsabilidade Civil e Dano Moral por Ricochete
1. Temática e legislação aplicável: A questão trata da responsabilidade civil por dano moral reflexo ou por ricochete (reflexo indireto), à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Neles, fundamenta-se que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo — seja o dano direto ao ofendido ou a terceiros ligados à vítima direta.
Artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
2. Jurisprudência e doutrina: O STJ reconhece que danos morais por ricochete são devidos a terceiros que sofrem abalo próprio em função do dano experimentado pela vítima principal, mesmo que não haja óbito — REsp 1.734.536/RS. A doutrinadora Maria Helena Diniz reforça que cabe reparação por dano não só pela ofensa direta, mas também pelo reflexo a quem mantém estreita relação com a vítima.
3. Explicação do tema central: A responsabilidade civil admite dano moral por ricochete quando, além da vítima, terceiros (pais, cônjuges, filhos) são afetados emocionalmente devido à lesão sofrida pela vítima direta. Não é necessário que haja morte; o sofrimento intenso, o abalo à rotina e à saúde emocional dos familiares já fundamentam o pedido indenizatório.
4. Exemplo prático: Pais cuja filha sobrevive, mas fica com sequelas permanentes após acidente em local público, sofrem abalo psicológico e prejuízos à dinâmica familiar. Têm direito à indenização por danos morais reflexos, pois vivenciam dor própria decorrente do evento.
5. Justificativa da alternativa correta (B): Rodrigo e Camila podem pleitear indenização por danos morais reflexos mesmo sem falecimento de Lara, conforme reconhecido pelo STJ e apoiado em interpretação extensiva do art. 927 do CC.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta, pois admite apenas dano material; há previsão legal e jurisprudencial de dano moral reflexo.
- C: Equivocada, pois restringe reparação moral apenas à vítima direta e ignora o direito dos atingidos indiretamente.
- D: Falsa, pois o ordenamento reconhece dano moral por ricochete além dos casos previstos expressamente em lei, segundo entendimento consolidado do STJ.
- E: Errada, pois dependência econômica não é requisito para dano moral por ricochete; basta o nexo de afeto ou convivência relevante.
Dica de prova: Desconfie de alternativas que restringem indevidamente a abrangência do dano moral, ignorando evolução doutrinária e jurisprudencial. Fique atento ao termo “ricochete”: ele sempre envolve dano indireto ou reflexo.
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O dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. (...) O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um SEGUNDO DANO, PRÓPRIO E INDEPENDETE, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.
São características do dano moral por ricochete a PESSOALIDADE E A AUTONOMIA em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a INDEPENDÊNCIA quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.
O STJ manteve a condenação, estabelecendo que o dano moral por ricochete não está limitado aos casos de falecimento da vítima direta. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, qualquer pessoa que tenha seu direito violado por dano causado a outrem, de forma direta ou reflexa, possui interesse juridicamente tutelado, sendo a indenização devida independentemente da sobrevivência da vítima direta.
STJ. 4ª Turma.REsp 1.697.723-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1/10/2024 (Info 832).
Fonte: DOD
Dano Moral por Ricochete: é o prejuízo extrapatrimonial sofrido por uma pessoa em razão de um dano diretamente causado a outra. O dano "salta" da vítima primária para uma vítima secundária, geralmente uma pessoa com um vínculo familiar ou afetivo forte. No caso de Lara, os pais, Rodrigo e Camila, são as vítimas secundárias, que sofreram danos emocionais e psicológicos devido às lesões da filha.
Posição do STJ: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um entendimento consolidado de que o dano moral por ricochete é legítimo e indenizável. O sofrimento da família causado por um dano físico grave a um ente querido, mesmo sem o óbito, é reconhecido como um dano autônomo, merecedor de reparação. A dor e o abalo emocional dos pais que veem sua filha sofrer com lesões e sequelas permanentes são claros e diretos, não sendo necessário o falecimento da vítima primária para que a indenização seja pleiteada.
(A) Incorreta: A alegação do shopping de que o dano moral diz respeito apenas à pessoa afetada (Lara) está em desacordo com o entendimento jurisprudencial sobre o dano moral reflexo, que é plenamente aceito no Brasil.
(B) Correta: Conforme o entendimento do STJ, Rodrigo e Camila podem, sim, pleitear indenização por danos morais reflexos, visto que o sofrimento causado pela lesão grave de sua filha é um dano passível de reparação, independentemente do falecimento de Lara.
(C) Incorreta: Os pais têm direito a indenização por danos morais, e não apenas patrimoniais. O dano moral é o sofrimento psicológico, independentemente de prejuízo financeiro.
(D) Incorreta: O ordenamento jurídico brasileiro, e em especial a jurisprudência do STJ, reconhece o dano moral por ricochete mesmo fora dos casos de falecimento, como neste caso, em que há lesões graves e permanentes.
(E) Incorreta: A legitimidade para pleitear o dano moral por ricochete não está condicionada à prova de dependência econômica. O que importa é o vínculo afetivo e o sofrimento psicológico decorrente do dano à vítima direta.
GABARITO B
O dano reflexo ou em ricochete é uma categoria especial dentro da responsabilidade civil.
Conceito
É o prejuízo sofrido por uma pessoa em razão do dano causado diretamente a outra.
Ou seja, alguém é a vítima direta, mas pessoas próximas também sofrem consequências indiretas e podem pedir reparação.
Origem
- Vem do direito francês, no final do século XIX, ligado ao préjudice d’affection (prejuízo de afeição).
- Um exemplo antigo: em 1685, o Parlamento de Paris indenizou um membro da família pelo luto após a morte de um ente querido.
Exemplo prático:
- Um pai de família morre por erro de um segurança em tiroteio.
- Dano direto → a morte do pai.
- Dano reflexo → os filhos e dependentes sofrem, pois perdem o sustento.
- Outro exemplo citado por Caio Mário:
- A ex-esposa que recebia pensão da vítima.
- Ela não foi atingida fisicamente, mas teve prejuízo econômico certo.
Características principais
- Não é dano direto → o dano não atinge a vítima indireta em primeiro momento.
- Reflexo, mas certo → precisa ser comprovado (perda do sustento, pensão, auxílio).
- Reparável → se comprovada a certeza do prejuízo, cabe indenização contra o causador.
- Vítima indireta → pessoa próxima ou que dependia juridicamente ou economicamente da vítima direta.
O dano em ricochete acontece quando alguém sofre um reflexo negativo do dano causado a outra pessoa. É indenizável desde que haja certeza do prejuízo para a vítima indireta.
O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. FONTE:DIZER O DIREITO
Caso adaptado: João, 12 anos, estava no colégio particular onde estudava, quando foi atingido por um muro de azulejos que desabou, resultando em graves lesões que exigiram nove cirurgias e a amputação de quatro dedos do pé. Em consequência, João e seus pais ajuizaram ação de indenização contra a escola, solicitando danos morais tanto para a vítima quanto para os genitores.
O juiz e posteriormente o Tribunal de Justiça reconheceram o direito à indenização por danos morais tanto para João quanto para seus pais, fundamentando a decisão no conceito de dano moral por ricochete.
O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.
São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.
O STJ manteve a condenação, estabelecendo que o dano moral por ricochete não está limitado aos casos de falecimento da vítima direta. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, qualquer pessoa que tenha seu direito violado por dano causado a outrem, de forma direta ou reflexa, possui interesse juridicamente tutelado, sendo a indenização devida independentemente da sobrevivência da vítima direta.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.697.723-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1/10/2024 (Info 832).
DIZER O DIREITO.
Conclusões:
- O dano por ricochete pode ser tanto de natureza patrimonial como extrapatrimonial;
- O segundo dano é próprio e idependente do primeiro (nova esfera jurídica);
- Características do dano por ricochete: pessoalidade; autonomia; e independência.
- O dano moral por ricochete não está limitado aos casos de falecimento da vítima direta.
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