Um renomado escritório de advocacia é consultado sobre a val...

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Q3911103 Direito Constitucional
Um renomado escritório de advocacia é consultado sobre a validade e a aplicabilidade de uma nova Lei Federal que entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. O art. 10 da referida lei estabelece que “as disposições desta lei se aplicam aos fatos geradores e aos negócios jurídicos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2023, desde que não tenham sido objeto de decisão judicial transitada em julgado”. O art. 11, por sua vez, revoga expressamente o art. 5º de uma Lei Federal anterior, de 2005, que regulamentava a mesma matéria de forma distinta. Diante desse cenário e dos princípios da Teoria Geral do Direito, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." LINDB, art. 2º, caput, parte final: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue." LINDB, art. 2º, § 1º: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

Tema central: Retroatividade e revogação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos autônomos. Primeiro, parte da premissa falsa de que existe irretroatividade absoluta da lei; a CF/1988, art. 5º, XXXVI, e a LINDB, art. 6º, vedam o prejuízo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, mas não proíbem toda retroatividade. Segundo, afirma que a revogação expressa do art. 5º da lei anterior não produz efeito, o que contraria diretamente a LINDB, art. 2º, caput e § 1º, segundo os quais a lei posterior pode revogar expressamente a anterior.
B
Certa
A alternativa B acerta os três pontos juridicamente decisivos da questão. Primeiro, a vigência da nova lei pode começar em 1º de janeiro de 2025, porque a lei pode fixar data própria de início de vigência. Segundo, a retroatividade não é absolutamente proibida no direito brasileiro; o limite normativo expresso é que a lei não prejudique direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB. Terceiro, a revogação expressa do art. 5º da lei anterior é legítima entre leis de mesma hierarquia e retira a aplicabilidade do dispositivo revogado, conforme o art. 2º, caput e § 1º, da LINDB. A base apenas registra que a expressão "eficácia limitada" não é tecnicamente a mais precisa, mas, entre as alternativas, B é a que melhor traduz o regime jurídico correto.
C
Errada
Está errada ao dizer que o art. 5º da lei anterior, revogado, perdeu sua validade. Pela base, revogação é fenômeno de cessação de vigência por lei posterior, não de invalidade por vício jurídico. O erro específico está em confundir revogação com perda de validade. A revogação retira a vigência e a aplicabilidade futura da norma, mas não a torna inválida.
D
Errada
Está errada porque desloca o problema para uma suposta validade "questionável" do art. 10 em razão da retroatividade. Pela base, a simples pretensão de retroatividade não torna o dispositivo abstratamente inválido; o limite jurídico está na sua incidência concreta, que não pode prejudicar ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. A alternativa até acerta a revogação, mas erra no critério decisivo ao tratar a questão como problema de validade genérica do art. 10.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre irretroatividade absoluta e irretroatividade relativa, além da troca indevida entre revogação e invalidade.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa disser que toda retroatividade é proibida, confronte com o critério exato do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB: o limite é o prejuízo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
  • Se houver revogação expressa por lei posterior de mesma hierarquia, aplique a LINDB, art. 2º, § 1º: o dispositivo anterior perde vigência e se torna inaplicável.
  • Não confunda vigência, validade e eficácia: revogação trata de cessação de vigência, não de invalidade.
  • Se a lei fixa data própria para começar a valer, prevalece essa data; a regra dos 45 dias da LINDB só vale salvo disposição contrária.

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Comentários

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LETRA B

O art. 10 é formalmente válido, pois foi editado em conformidade com o devido processo legislativo. Contudo, sua eficácia é limitada, uma vez que prevê retroatividade até 01/01/2023, devendo respeitar princípios constitucionais como a segurança jurídica, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O próprio dispositivo impõe restrição ao vedar sua incidência sobre decisões transitadas em julgado, demonstrando que sua aplicação depende de compatibilidade com tais garantias.

Com relação a revogação expressa do art. 5º da lei de 2005, essa é legítima, com base no princípio da sucessão das leis no tempo, segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando incompatíveis ou por declaração expressa (como no caso da questão). Dessa forma, o dispositivo revogado perde vigência e torna-se inaplicável para fatos futuros, permanecendo válido apenas para situações pretéritas, conforme o princípio tempus regit actum.

Acertei por eliminação, mas questão mal feita

aqui, mata-se a questão, ante o conhecimento principalmente de q a retroatividade é possível sim...claro, preservando-se o ato juríd perf, coisa julgada e direito adquirido.

A

A retroatividade prevista no art. 10 é inválida, pois viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis, o que torna toda a lei ineficaz; a revogação do art. 5º da lei anterior não surte efeito, mantendo-o vigente em sua integralidade.

B

A vigência da nova lei se inicia em 1º de janeiro de 2025, sendo o art. 10 válido e com eficácia limitada, pois a retroatividade é permitida no ordenamento jurídico brasileiro em algumas hipóteses; a revogação do art. 5º da lei anterior é legítima, tornando-o inaplicável.

C

O art. 10 é formalmente válido, mas sua eficácia é limitada, pois a Constituição Federal de 1988, em regra, veda a retroatividade da lei para atingir o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; o art. 5º da lei anterior, ao ser revogado por uma lei posterior e de mesma hierarquia, perdeu sua vigência e sua validade.

D

A lei, como um todo, é vigente a partir de 1º de janeiro de 2025, mas a validade do art. 10, em razão de sua pretensão de retroatividade, é questionável, sendo sua eficácia limitada aos casos que ainda não foram submetidos a julgamento definitivo. Já o art. 5º da lei anterior perdeu sua vigência e eficácia com a revogação expressa.

bizu abençoado do tio: a irretroatividade n é absoluta, ......e uma coisa é vigência, outra é validade(ausência de vícios jurídicos-materiais e formais)

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