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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." LINDB, art. 2º, caput, parte final: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue." LINDB, art. 2º, § 1º: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
- Quando a alternativa disser que toda retroatividade é proibida, confronte com o critério exato do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB: o limite é o prejuízo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
- Se houver revogação expressa por lei posterior de mesma hierarquia, aplique a LINDB, art. 2º, § 1º: o dispositivo anterior perde vigência e se torna inaplicável.
- Não confunda vigência, validade e eficácia: revogação trata de cessação de vigência, não de invalidade.
- Se a lei fixa data própria para começar a valer, prevalece essa data; a regra dos 45 dias da LINDB só vale salvo disposição contrária.
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Comentários
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LETRA B
O art. 10 é formalmente válido, pois foi editado em conformidade com o devido processo legislativo. Contudo, sua eficácia é limitada, uma vez que prevê retroatividade até 01/01/2023, devendo respeitar princípios constitucionais como a segurança jurídica, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O próprio dispositivo impõe restrição ao vedar sua incidência sobre decisões transitadas em julgado, demonstrando que sua aplicação depende de compatibilidade com tais garantias.
Com relação a revogação expressa do art. 5º da lei de 2005, essa é legítima, com base no princípio da sucessão das leis no tempo, segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando incompatíveis ou por declaração expressa (como no caso da questão). Dessa forma, o dispositivo revogado perde vigência e torna-se inaplicável para fatos futuros, permanecendo válido apenas para situações pretéritas, conforme o princípio tempus regit actum.
Acertei por eliminação, mas questão mal feita
aqui, mata-se a questão, ante o conhecimento principalmente de q a retroatividade é possível sim...claro, preservando-se o ato juríd perf, coisa julgada e direito adquirido.
A
A retroatividade prevista no art. 10 é inválida, pois viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis, o que torna toda a lei ineficaz; a revogação do art. 5º da lei anterior não surte efeito, mantendo-o vigente em sua integralidade.
B
A vigência da nova lei se inicia em 1º de janeiro de 2025, sendo o art. 10 válido e com eficácia limitada, pois a retroatividade é permitida no ordenamento jurídico brasileiro em algumas hipóteses; a revogação do art. 5º da lei anterior é legítima, tornando-o inaplicável.
C
O art. 10 é formalmente válido, mas sua eficácia é limitada, pois a Constituição Federal de 1988, em regra, veda a retroatividade da lei para atingir o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; o art. 5º da lei anterior, ao ser revogado por uma lei posterior e de mesma hierarquia, perdeu sua vigência e sua validade.
D
A lei, como um todo, é vigente a partir de 1º de janeiro de 2025, mas a validade do art. 10, em razão de sua pretensão de retroatividade, é questionável, sendo sua eficácia limitada aos casos que ainda não foram submetidos a julgamento definitivo. Já o art. 5º da lei anterior perdeu sua vigência e eficácia com a revogação expressa.
bizu abençoado do tio: a irretroatividade n é absoluta, ......e uma coisa é vigência, outra é validade(ausência de vícios jurídicos-materiais e formais)
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