A respeito da Administração Pública, analise as afirmativas ...

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Q914942 Direito Constitucional
A respeito da Administração Pública, analise as afirmativas abaixo, classificando-as em verdadeiras (V) ou falsas (F) . Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.
( ) O servidor público não estável que adere a movimento grevista poderá ser exonerado, mediante avaliação do estágio probatório, por considerar este ato um fato desabonador à conduta do avaliado.
( ) No caso de o servidor acumular um cargo científico com um cargo de professor, o teto remuneratório é considerado em relação ao somatório do que recebido.
( ) A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de licitação aos entes federativos. A mesma regra não se aplica às entidades privadas que atuam em colaboração com a administração pública.
( ) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória.
( ) O edital de concurso, devidamente legal, obriga candidatos e Administração Pública.
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I  1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias.

 

II: Art. 37da CF

 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (este dispõe sobre o teto constitucional).

Nessa senda, o STF se posicionou indicando haver um teto para cada cargo. . Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.

 

III: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública 

Nada se fala acerca da obrigatoriedade daqueles que atuam em colaboração com o Poder Público, e bem se sabe que a regra para estes é a autonomia privada (só há limitações quando impostas por lei).

 

IV: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: II - Compulsoriamente na forma da LC...

 

 

V O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública.
 

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funçoes, a incidência do art. 37, XI, da CF pressupõe consideração de cada um dos vículos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (STF - INFO. 862)

GABARITO - LETRA C

( ) O servidor público não estável que adere a movimento grevista poderá ser exonerado, mediante avaliação do estágio probatório, por considerar este ato um fato desabonador à conduta do avaliado.

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (RE 226.966/RS, redator p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 20/8/2009,)
 

( ) No caso de o servidor acumular um cargo científico com um cargo de professor, o teto remuneratório é considerado em relação ao somatório do que recebido.

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

 

( ) A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de licitação aos entes federativos. A mesma regra não se aplica às entidades privadas que atuam em colaboração com a administração pública.

A CF, no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos procedimentos licitatórios para a administração pública direta e indireta de qualquer um dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A mesma regra não existe para as entidades privadas que atuam em colaboração com a administração pública, como é o caso do PARANAEDUCAÇÃO.

Não se verifica vício de inconstitucionalidade na norma que impõe à entidade de natureza privada obediência a procedimento simplificado de licitação, pois não há obrigatoriedade constitucional de que o procedimento seja obedecido. (ADI 1.864, Plenário, rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 08-08-2007, DJE de 2-5-2008.)

 

( ) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória.

Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

 

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame.

 

Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 480.129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante:

 

CONCURSO PÚBLICO - PARÂMETROS - EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública.” (grifei)

 

Cumpre destacar, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, o seguinte fragmento constante do voto que o eminente Ministro AYRES BRITTO proferiu no julgamento que venho de referir:

 

Um edital, uma vez publicado - norma regente, interna, da competição, na linguagem de Hely Lopes Meireles -, gera expectativas nos administrados; expectativas essas que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está vinculada aos termos do edital que redigiu e publicou.” (grifei)

 

Cabe ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão idêntica à versada nesta causa, concernente à vinculação jurídica da Administração Pública ao conteúdo do edital de concurso público, que constitui, desde que em harmonia com a lei, o estatuto de regência do certame (AI 695.434/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 192.568/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 410.311/MT, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 434.708/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).

 

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência.

 

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 4º, na redação anterior à Lei nº 12.322/2010), em ordem a julgar procedente a ação ordinária ajuizada pela parte ora agravante, condenando, ainda, a agravada, ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 4º), a ser apurada em execução de sentença.

 

Publique-se.

 

Brasília, 1º de dezembro de 2011.

 

 

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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