Helena, advogada de uma autarquia federal, ajuizou reclamaçã...

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Q3911098 Direito Administrativo
Helena, advogada de uma autarquia federal, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando equiparação salarial com Paulo, também advogado da autarquia, que exerce função idêntica há cinco anos e recebe salário trinta por cento superior. Helena comprovou que: trabalha na mesma função há três anos; possui qualificação superior (mestrado em Direito Público) enquanto Paulo tem apenas graduação; ambos trabalham na mesma unidade administrativa; e a diferença de tempo no cargo é de dois anos. A autarquia federal alega que a equiparação não é possível por se tratar de cargos públicos providos por concurso. Sobre o pedido de equiparação salarial, considerando a legislação aplicável, é possível afirmar que a equiparação:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, XIII: "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"; Lei nº 8.112/1990, art. 41, caput: "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."; STF, Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

Tema central: Equiparação no serviço público
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa pressupõe que seria possível alguma equiparação remuneratória parcial com base na diferença de tempo na função. Esse critério não resolve a hipótese de servidor estatutário, porque a vedação é anterior: no serviço público, a remuneração não é definida por comparação fática entre servidores, mas pela lei e pela estrutura do cargo. O art. 37, XIII, da Constituição afasta a equiparação remuneratória, e a Lei 8.112 vincula a remuneração ao cargo efetivo e às vantagens legais.
B
Errada
Incorreta. Maior qualificação acadêmica e alegação de trabalho de igual valor não autorizam equiparação remuneratória entre servidores ocupantes de cargos públicos. O obstáculo jurídico é que a remuneração depende de previsão legal e não pode ser aumentada judicialmente por isonomia, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF, além da vedação do art. 37, XIII, da Constituição.
C
Errada
Incorreta. A alternativa importa para o regime estatutário um requisito temporal típico da lógica de equiparação trabalhista. Segundo a base, esse não é o fundamento decisivo da questão. Ainda que se discuta tempo no cargo ou na função, a equiparação já é inviável no serviço público por força da vedação constitucional e da reserva legal da remuneração. Portanto, o erro está em tratar como determinante um critério celetista que não rege a hipótese.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a hipótese envolve servidora de autarquia federal ocupante de cargo público submetido ao regime estatutário. Nesse regime, a remuneração decorre do cargo efetivo e das vantagens previstas em lei, conforme o art. 41 da Lei 8.112/1990, e a própria Constituição veda equiparação remuneratória no serviço público pelo art. 37, XIII. Além disso, a Súmula Vinculante 37 do STF impede que o Judiciário aumente vencimentos com fundamento em isonomia. Por isso, a identidade de funções, o tempo de exercício e a maior titulação de Helena não autorizam a equiparação pretendida.
Pegadinha da questão
A banca misturou expressões da lógica trabalhista, como "reclamação trabalhista", "salário" e "trabalho de igual valor", para induzir a aplicação de critérios de equiparação salarial da CLT, quando a base correta era o regime estatutário de cargo público em autarquia federal.
Dica para questões semelhantes
  • Se o caso envolver cargo público em autarquia federal e a Lei 8.112, examine primeiro a reserva legal da remuneração, não critérios de equiparação celetista.
  • Havendo pedido de equiparação ou aumento por isonomia no serviço público, confronte imediatamente com o art. 37, XIII, da Constituição e com a Súmula Vinculante 37 do STF.
  • Maior titulação, identidade de funções e tempo de serviço só teriam relevância se a própria lei do cargo previsse efeito remuneratório; sem isso, não geram equiparação judicial.

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Comentários

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Gabarito letra D

A equiparação salarial (prevista no Art. 461 da CLT) não se aplica da mesma forma na Administração Pública, mesmo em autarquias.

Por que a alternativa D está correta?

  • Princípio da Legalidade: No setor público, a remuneração deve ser estritamente fixada por lei. O administrador não tem autonomia para negociar salários fora do que está previsto no plano de cargos e salários da entidade.
  • Súmula Vinculante nº 37 do STF: Esta súmula determina que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
  • Jurisprudência do TST: A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 297 da SDI-1 reforça que o Art. 461 da CLT é inaplicável quando o empregador é ente de direito público, pois a remuneração de seus servidores é fixada por lei, e a equiparação violaria o Art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

Análise das demais alternativas:

  • A e B: Estão incorretas porque aplicam regras do setor privado que não superam a barreira da legalidade estrita do setor público.
  • C: Está incorreta porque, embora a CLT mencione o tempo na função, o impedimento principal aqui é a natureza jurídica do empregador (Autarquia Federal).

Fonte: GEMINI

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