Helena, advogada de uma autarquia federal, ajuizou reclamaçã...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, XIII: "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"; Lei nº 8.112/1990, art. 41, caput: "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."; STF, Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
- Se o caso envolver cargo público em autarquia federal e a Lei 8.112, examine primeiro a reserva legal da remuneração, não critérios de equiparação celetista.
- Havendo pedido de equiparação ou aumento por isonomia no serviço público, confronte imediatamente com o art. 37, XIII, da Constituição e com a Súmula Vinculante 37 do STF.
- Maior titulação, identidade de funções e tempo de serviço só teriam relevância se a própria lei do cargo previsse efeito remuneratório; sem isso, não geram equiparação judicial.
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Gabarito letra D
A equiparação salarial (prevista no Art. 461 da CLT) não se aplica da mesma forma na Administração Pública, mesmo em autarquias.
Por que a alternativa D está correta?
- Princípio da Legalidade: No setor público, a remuneração deve ser estritamente fixada por lei. O administrador não tem autonomia para negociar salários fora do que está previsto no plano de cargos e salários da entidade.
- Súmula Vinculante nº 37 do STF: Esta súmula determina que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
- Jurisprudência do TST: A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 297 da SDI-1 reforça que o Art. 461 da CLT é inaplicável quando o empregador é ente de direito público, pois a remuneração de seus servidores é fixada por lei, e a equiparação violaria o Art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal.
Análise das demais alternativas:
- A e B: Estão incorretas porque aplicam regras do setor privado que não superam a barreira da legalidade estrita do setor público.
- C: Está incorreta porque, embora a CLT mencione o tempo na função, o impedimento principal aqui é a natureza jurídica do empregador (Autarquia Federal).
Fonte: GEMINI
CF- art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
PLUS -Equiparação Salarial
TEMA 383 A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
TEMA 806 É vedada a equiparação remuneratória entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, visto que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XIII, coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público.
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