O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (CRE...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código de Processo Civil, art. 776: "Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução." Como a obrigação que embasou a execução foi declarada inexistente, incide o dever legal de ressarcimento pelo CREMEPE, sem exigência de culpa ou dolo.
- Quando a questão tratar de execução depois desconstituída, procure primeiro a regra específica do CPC sobre responsabilidade do exequente.
- No art. 776 do CPC, os elementos decisivos são: sentença transitada em julgado declarando inexistente a obrigação e dever de ressarcir os danos ao executado.
- Não aceite exceções, requisitos subjetivos ou limites de valor que o art. 776 do CPC não prevê.
- Se o exequente for ente público ou autarquia, verifique se a lei criou exceção expressa; sem isso, a regra geral continua incidindo.
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Comentários
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No caso descrito, a execução foi fundada em um título que posteriormente foi declarado nulo, em razão de vício de dolo (erro induzido). Isso significa que a execução não deveria ter sido proposta.
De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, especialmente no art. 776, aplica-se o princípio de que:
Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo do exequente. Basta que:
- a execução tenha causado dano (como a penhora de bens), e
- posteriormente se reconheça que ela era indevida (como ocorreu com a nulidade do título).
- B: incorreta, porque a responsabilidade pode ser apurada nos próprios autos, não exige necessariamente ação autônoma.
- C: incorreta, o CPC não afasta a responsabilidade de pessoa jurídica de direito público.
- D: incorreta, não há qualquer limitação baseada em valor (como 40 salários-mínimos).
✔️ Portanto, Miguel tem direito à indenização, e o CREMEPE responde objetivamente pelos danos causados pela execução indevida.
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