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Q3911087 Direito Administrativo

A respeito da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre os serviços sociais autônomos, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.



( ) Os serviços sociais autônomos se sujeitam ao controle do TCU, uma vez que administram recursos públicos de natureza tributária, advindos de contribuições parafiscais e destinados ao atendimento de fins de interesse público.


( ) É irregular a celebração de contratos, pelas entidades do Sistema S, com empresas que detenham em seus quadros societários membros, efetivos e suplentes, dessas entidades, ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do conselho nacional e do conselho fiscal ou dos conselhos regionais dos serviços sociais autônomos, bem como de dirigentes de entidades sindicais ou civis, do comércio, patronais ou de empregados, por possibilitar o surgimento de conflito de interesses e infringir os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.


( ) Não se aplicam aos serviços sociais autônomos as Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade nem as normas de contabilidade pública emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, uma vez que se tratam de pessoas jurídicas de direito privado.



A sequência está correta em

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 70, parágrafo único: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária." Constituição Federal, art. 240: "Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical." Lei 8.443/1992, art. 5º, V: "Art. 5° A jurisdição do Tribunal abrange: (...) V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;" Esses fundamentos, somados à jurisprudência do TCU, sustentam a sujeição dos serviços sociais autônomos ao controle do Tribunal e explicam por que a 1ª assertiva é verdadeira, a 2ª é verdadeira por entendimento do TCU sobre conflito de interesses nas contratações do Sistema S, e a 3ª é falsa porque o TCU exige a aplicação das NBC do CFC e, complementarmente, das normas da STN.

Tema central: Controle do Sistema S
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque trata a 3ª assertiva como verdadeira. Isso contraria diretamente a jurisprudência do TCU, que firmou a aplicação obrigatória das NBC expedidas pelo CFC e, complementarmente, das normas de contabilidade pública da STN aos serviços sociais autônomos. A natureza privada da entidade não afasta esse regime contábil segundo o entendimento do Tribunal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde à sequência V, V, F. A 1ª assertiva é verdadeira com base na CF, art. 70, parágrafo único, no art. 240 e na Lei 8.443/1992, art. 5º, V, além da jurisprudência do TCU, que reconhece a sujeição dos serviços sociais autônomos ao controle externo por administrarem contribuições parafiscais de natureza pública e prestarem serviço de interesse público ou social. A 2ª também é verdadeira, não por texto legal específico, mas por entendimento do TCU, especialmente o Acórdão 2177/2023-Plenário, segundo o qual é irregular a contratação, no âmbito do Sistema S, de empresas cujos sócios sejam membros dos conselhos da própria entidade ou parentes próximos das pessoas indicadas, por potencial conflito de interesses e ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia do art. 37, caput, da CF. A 3ª é falsa porque contraria o entendimento firmado pelo TCU nos Acórdãos 1567/2020-Plenário e 991/2019-Plenário: aos serviços sociais autônomos aplicam-se obrigatoriamente as Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC e, em complemento, as normas de contabilidade pública emitidas pela STN.
C
Errada
Incorreta porque nega a 1ª e a 2ª assertivas. A 1ª é verdadeira à luz da CF, art. 70, parágrafo único, do art. 240 e da Lei 8.443/1992, art. 5º, V, que submetem ao controle do TCU entidades privadas que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social. A 2ª também é verdadeira conforme a jurisprudência do TCU sobre irregularidade de contratações no Sistema S com conflito de interesses envolvendo conselheiros, dirigentes e seus parentes.
D
Errada
Incorreta porque considera falsas as três assertivas, quando a 1ª e a 2ª estão de acordo com a base normativa e jurisprudencial indicada. Apenas a 3ª é falsa, já que o TCU não dispensa os serviços sociais autônomos das NBC do CFC nem das normas contábeis públicas da STN.
Pegadinha da questão
A confusão explorada foi tomar a personalidade jurídica de direito privado do Sistema S como fundamento para afastar tanto o controle do TCU quanto a incidência de padrões contábeis públicos e de vedações por conflito de interesses. A base afasta essa conclusão em todos esses pontos.
Dica para questões semelhantes
  • Se a entidade privada administra contribuições parafiscais e presta serviço de interesse público ou social, verifique a incidência da CF, art. 70, parágrafo único, e da Lei 8.443/1992, art. 5º, V: isso costuma atrair a jurisdição do TCU.
  • No Sistema S, autonomia administrativa não elimina o controle finalístico do TCU nem afasta a observância dos princípios do art. 37, caput, especialmente moralidade, impessoalidade e isonomia.
  • Em matéria contábil, não presuma que a natureza privada da entidade exclui normas públicas: segundo o TCU, aplicam-se as NBC do CFC e, complementarmente, as normas da STN.
  • Quando a assertiva tratar de nepotismo ou conflito de interesses no Sistema S, identifique se ela está reproduzindo tese jurisprudencial do TCU, e não necessariamente regra expressa de lei.

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Letra B. Analisando as assertivas:

  • ( V ) As entidades do Terceiro Setor são PJ de direito privado, mas são financiadas por contribuições parafiscais (tributos). Por gerirem dinheiro público, o STF e o TCU entendem que elas devem prestar contas. Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
  • ( V ) Embora não precisem seguir a Lei de Licitações na íntegra, elas possuem regulamentos próprios que devem obrigatoriamente respeitar os princípios constitucionais do Art. 37. A contratação de parentes ou "pessoas da casa" viola diretamente esses princípios.
  • ( F ) O TCU exige que essas entidades observem as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

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A) Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, as chamadas entidades paraestatais são: [...] pessoas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividade não lucrativa e às quais o Poder Público dispensa especial proteção, colocando a serviço delas manifestações do seu poder de império, como o tributário por exemplo; não abrangem as entidades da Administração Indireta; trata-se de pessoas privadas que exercem função típica (embora não exclusiva do Estado), como as de amparo aos hipossuficientes, de assistência social, de formação profissional.

Os serviços sociasi autônomos são mantidos por recursos oriundos de contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou de interesse no domínio econômico, de natureza tributária, conhecidas como contribuições parafiscais. Essas contribuições são recolhidas compulsoriamente pelos destinatários previstos em lei e repassadas diretamente pela Receita Federal às entidades para custear as atividades desenvolvidas. 

Esses recursos têm natureza pública, gerando o dever de prestar contas e a consequente fiscalização do Tribunal de Contas da União. Além disso, os serviços sociais autônomos costumam se vincular aos órgãos da administração direta, em geral ao ministério do setor correspondente.

B)

C) Aqui é especialmente importante ficar alerta, pois pela norma revogada (NBC T 16.1) o Sistema “S” aplicava

integralmente as normas da CASP. Agora o cenário mudou e o Sistema “S” está dentro do escopo

facultativo. Logo, apenas por opção da entidade ou por determinação de órgão fiscalizador/regulador é que

as normas aplicáveis ao setor público serão aplicadas.

Ocorre que por opção da entidade ou por determinação de órgão fiscalizador/regulador as normas

aplicáveis ao setor público serão aplicadas.

Considerando o Acórdão TCU n. 1.567/2020, há determinação para que os Serviços Sociais Autônomos

apliquem as normas da CASP!

Um detalhe: anteriormente tínhamos uma decisão do TCU (Acórdão 991/2019) com determinação que não

abrangia todos os Serviços Sociais Autônomos(SSA), mas apenas o Sistema S. Porém, o TCU em 2020 ampliou

essa determinação aos demais SSA.

Logo, o entendimento mais atualizado é no sentido de que o Sistema S (e demais serviços sociais

autônomos) estão no escopo obrigatório da CASP, por determinação do TCU.

Consultar Sistema S

I [CERTO] Os serviços sociais autônomos possuem personalidade jurídica de direito privado, mas são financiados por contribuições parafiscais (tributos instituídos por lei). Como gerenciam e aplicam recursos de natureza pública para a execução de finalidades de interesse coletivo, eles estão obrigatoriamente sob a jurisdição do TCU, sujeitando-se à prestação de contas regular e à fiscalização da Corte de Contas, conforme o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. As contribuições parafiscais (também chamadas de contribuições especiais ou de intervenção) são uma espécie de tributo arrecadado por uma entidade pública ou privada, delegada pela lei, com o objetivo de financiar atividades específicas que beneficiam um determinado grupo social ou econômico, e não a coletividade como um todo. A palavra "parafiscal" vem exatamente dessa característica: ocorre paralelamente à atividade fiscal tradicional do Estado (Usinas, Estados, Municípios). O Estado institui o tributo, mas repassa a capacidade de arrecadar e aplicar esses recursos para outra entidade (fenômeno que o Direito Tributário chama de parafiscalidade).

II - [CERTO] O TCU possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Sistema S, embora não precise seguir estritamente a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e possua regulamentos próprios, está estritamente vinculado aos princípios constitucionais do art. 37, como a impessoalidade, a moralidade e a isonomia. A contratação de empresas pertencentes a dirigentes, conselheiros (efetivos ou suplentes) ou a seus parentes até o terceiro grau configura violação direta a esses princípios e nítido conflito de interesses. Essa vedação, inclusive, consta expressamente no Acórdão 2329/2020-Plenário e em diversos regulamentos internos das próprias entidades, após determinações do Tribunal.

III - [ERRADO] A afirmativa é falsa porque, embora o Sistema S realmente não se submeta às normas de contabilidade pública emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) — já que não integram o orçamento fiscal e da seguridade social da União —, eles estão sim obrigatoriamente sujeitos às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Especificamente, as entidades do Sistema S devem seguir as normas aplicáveis às entidades do setor privado sem fins lucrativos e as diretrizes específicas exigidas pelo TCU em suas instruções normativas para a elaboração de relatórios de gestão e demonstrações contábeis. Portanto, afirmar que as normas do CFC não se aplicam a eles torna o item incorreto.

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