A LDB, quando trata da organização da educação nacional, def...

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Q3158313 Pedagogia
A LDB, quando trata da organização da educação nacional, define como competência específica dos Munícipios oferecer com prioridade, respectivamente, os seguintes níveis. Assinale a alternativa correta.
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Vamos analisar a questão sobre a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que trata da organização da educação nacional e define as competências dos Municípios em relação aos níveis de ensino.

A alternativa correta é a Alternativa C: A educação infantil e, com prioridade, o ensino fundamental.

Justificativa da Alternativa Correta:

A LDB estabelece que é competência dos Municípios oferecer, prioritariamente, a educação infantil e o ensino fundamental. Isso significa que os Municípios são responsáveis por garantir vagas e qualidade nessa fase da educação básica, atendendo às crianças desde a pré-escola até o final do ensino fundamental.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Esta alternativa está incorreta porque a competência dos Municípios não inclui o Ensino Médio. O Ensino Médio é, de fato, prioritariamente de responsabilidade dos Estados.

Alternativa B: Esta alternativa está incorreta porque o ensino superior e o ensino profissional não são competências dos Municípios. O ensino superior, por exemplo, é geralmente de responsabilidade da União e das instituições privadas.

Alternativa D: Esta alternativa está incorreta, pois sugere que os Municípios têm competência sobre o ensino médio, o que não é verdade. A prioridade dos Municípios, conforme a LDB, é a educação infantil e o ensino fundamental.

Para resolver questões como essa, é importante que você conheça bem as atribuições de cada ente federativo na educação, como definido pela LDB. Focar nos artigos que falam sobre competências e responsabilidades pode ajudar bastante.

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Que caia questões assim nas minhas provas, amém!

Gab C

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;    (Redação dada pela Lei nº 14.862, de 2024)

VII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.   (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

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