A Lei nº 15.122/2020, do Estado Beta, posteriormente alterad...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, V: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;". No caso, a lei estadual criou cargos em comissão para funções como datilógrafos, digitadores, condutores, eletricistas, fotógrafos, mecanógrafos e inspetores, sem descrição legal das atribuições e sem proporcionalidade com os cargos efetivos, o que contraria a limitação constitucional e a jurisprudência do STF.
- Leia o art. 37, V, separando duas categorias: função de confiança e cargo em comissão; a exclusividade para efetivos não vale indistintamente para ambas.
- Se o cargo em comissão for usado para atividade burocrática, técnica ou operacional, a tendência é de inconstitucionalidade segundo o STF.
- Verifique se a lei descreve minimamente as atribuições do cargo; deixar isso em aberto enfraquece o controle de constitucionalidade material.
- Desconfie de alternativas que dispensem proporcionalidade entre cargos comissionados, necessidade administrativa e cargos efetivos.
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O STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Caso não se respeite esses requisitos, a criação dos cargos em comissão será considerada inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 6655/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).
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