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Q3911077 Direito Administrativo
A Lei nº 15.122/2020, do Estado Beta, posteriormente alterada por outras leis, instituiu um quadro suplementar de cargos em comissão (datilógrafos, digitadores, condutores, eletricistas, fotógrafos, mecanógrafos, inspetores) sem descrição das atribuições no texto legal e sem observar proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos. Tais cargos foram criados para nomeação de servidores públicos que, inclusive, não ocupam cargos efetivos. Considerando a situação hipotética e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre cargos em comissão, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, V: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;". No caso, a lei estadual criou cargos em comissão para funções como datilógrafos, digitadores, condutores, eletricistas, fotógrafos, mecanógrafos e inspetores, sem descrição legal das atribuições e sem proporcionalidade com os cargos efetivos, o que contraria a limitação constitucional e a jurisprudência do STF.

Tema central: Cargos em comissão e limites constitucionais
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque confunde função de confiança com cargo em comissão. Segundo o art. 37, V, da CF, a exclusividade para servidores ocupantes de cargo efetivo recai sobre as funções de confiança, não sobre todos os cargos em comissão. Para estes, a Constituição apenas prevê preenchimento por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
B
Errada
Está incorreta porque a ausência de descrição legal das atribuições não pode ser tratada como matéria a ser livremente completada pelo Executivo quando a própria lei cria cargos em comissão. Pela base, a jurisprudência do STF considera inconstitucional a criação de cargos sem definição legal mínima de atribuições, justamente porque isso impede o controle de compatibilidade com as funções constitucionais de direção, chefia e assessoramento.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz exatamente o limite constitucional do art. 37, V, da CF, conforme o entendimento consolidado do STF: cargo em comissão é exceção ao concurso e só se legitima quando destinado a atribuições de direção, chefia e assessoramento. O enunciado descreve cargos ligados a tarefas burocráticas, técnicas e operacionais, o que descaracteriza a finalidade constitucional dessa espécie de cargo.
D
Errada
Está incorreta porque nega exigência reconhecida pela jurisprudência do STF. A base afirma que deve haver proporcionalidade entre cargos em comissão, necessidade administrativa e estrutura de cargos efetivos; a criação desmedida e dissociada desses parâmetros caracteriza burla à regra do concurso público.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a confusão entre função de confiança e cargo em comissão: só a função de confiança é exclusiva de servidor efetivo; além disso, tentou normalizar cargos comissionados para tarefas burocráticas e operacionais, o que o STF rejeita.
Dica para questões semelhantes
  • Leia o art. 37, V, separando duas categorias: função de confiança e cargo em comissão; a exclusividade para efetivos não vale indistintamente para ambas.
  • Se o cargo em comissão for usado para atividade burocrática, técnica ou operacional, a tendência é de inconstitucionalidade segundo o STF.
  • Verifique se a lei descreve minimamente as atribuições do cargo; deixar isso em aberto enfraquece o controle de constitucionalidade material.
  • Desconfie de alternativas que dispensem proporcionalidade entre cargos comissionados, necessidade administrativa e cargos efetivos.

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Comentários

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O STF, ao analisar o Tema 1010, afirmou que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

Caso não se respeite esses requisitos, a criação dos cargos em comissão será considerada inconstitucional.

STF. Plenário. ADI 6655/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053).

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