A Lei nº 9.433/1997 estabeleceu a Política Nacional de Recu...
(__) A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um ato administrativo de autorização, pelo qual o poder público faculta ao outorgado o uso da água por prazo determinado, não implicando alienação parcial das águas, que são inalienáveis.
(__) A cobrança pelo uso de recursos hídricos tem como objetivo obter arrecadação financeira para o Tesouro Nacional, permitindo que os recursos sejam utilizados livremente em qualquer setor da administração pública, independentemente da bacia de origem.
(__) O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, visa assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas e diminuir os custos de combate à poluição mediante ações preventivas permanentes.
(__) Independem de outorga pelo poder público os usos de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural e as derivações consideradas insignificantes.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.433/1997, arts. 9º, 12, § 1º, 16, 18, 19 e 22: “Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a: I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes. Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável. Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso. Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados”.
- Em outorga, verifique sempre dois pontos da lei: prazo determinado e inexistência de alienação da água.
- Em cobrança pelo uso, elimine alternativas que falem em receita livre ou desvinculada da bacia hidrográfica de origem.
- No enquadramento dos corpos de água, confira se a alternativa repete as duas finalidades legais do art. 9º.
- Nas hipóteses de dispensa de outorga, lembre dos pequenos núcleos populacionais rurais e dos usos insignificantes.
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