De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ...
Sobre o exposto e considerando a medida socioeducativa da internação, assinale a afirmativa INCORRETA.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O elemento decisivo é a comparação da alternativa com o regime jurídico da internação no ECA, sob a ordem de identificar a afirmativa incorreta; nesse confronto, a letra C se afasta da base técnico-normativa por tratar a internação provisória com formulação inadequada e, principalmente, por indicar prazo de sessenta dias, quando o parâmetro técnico-conceitual apresentado na base é de quarenta e cinco dias, mantendo-se o gabarito oficial.
- Em questões sobre internação, confira primeiro os dados objetivos do regime jurídico: prazo máximo, reavaliação semestral e liberação compulsória.
- Separe internação por sentença e internação provisória: a primeira não é definitiva em sentido técnico, e a segunda tem prazo legal próprio.
- Teste sempre se a alternativa respeita o caráter excepcional da internação e suas hipóteses taxativas de cabimento.
- Se a alternativa tratar de adolescente internado, verifique se preserva os direitos à escolarização, profissionalização e atividades pedagógicas.
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Comentários
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A internação provisória não poderá ultrapassar 45 dias conforme o artigo 183 do ECA
C) Quando ocorrer antes da sentença, para garantir a segurança do adolescente ou da ordem pública, é denominada internação provisória; não poderá ultrapassar o período de sessenta dias. (Incorreta)
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
A) É considerada a medida mais rigorosa entre as demais; deve ser reavaliada pela autoridade competente a cada seis meses, mediante decisão fundamentada. (correta)
Seção VII - Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
B) Em razão de sentença da autoridade judiciária trata-se de internação definitiva, tendo duração máxima de três anos ou até que o adolescente complete vinte e um anos de idade. (correta)
Seção VII - Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 o A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
D) Serão obrigatórias as atividades pedagógicas; a pessoa privada de liberdade possui o direito de receber escolarização e profissionalização, além de realizar atividades culturais, esportivas e de lazer. (correta)
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Respondi a letra B e apareceu que a resposta estava errada.
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