De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ...

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Ano: 2023 Banca: CONSULPLAN Órgão: SESPA-PA Prova: CONSULPLAN - 2023 - SESPA-PA - Pedagogo |
Q2276830 Pedagogia
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aos adolescentes que infringirem a Lei serão impostas medidas socioeducativas, que serão destinadas à formação do tratamento integral empreendido, com o objetivo de reestruturar e ressocializar o adolescente ou o jovem para alcançar a normalidade da integração social (ALVES, 2006, p. 46). À vista disso, a doutrina da proteção integral é o fundamento para assegurar os direitos dos jovens e dos adolescentes e atingir a finalidade da medida socioeducativa. Para tanto, se faz importante que se estabeleça uma proposta socioeducativa, contando com orientação pedagógica, psicológica e profissional (MATOS, 2011, p. 37). Seguindo essa perspectiva, as medidas socioeducativas previstas no ECA possuem caráter educativo e pedagógico, devendo priorizar a maturidade pessoal, a afetividade e a própria humanidade daqueles que se encontram na condição peculiar de desenvolvimento de suas personalidades (ELIZEU, 2010, p. 33). Após os trâmites do procedimento especial de natureza educativa e ouvido o Ministério Público, o magistrado poderá aplicar ao adolescente quaisquer medidas socioeducativas mais adequadas à situação, todas previstas no ECA, quais sejam: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; e, internação em estabelecimento educacional (BRASIL, 1990).

Sobre o exposto e considerando a medida socioeducativa da internação, assinale a afirmativa INCORRETA. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O elemento decisivo é a comparação da alternativa com o regime jurídico da internação no ECA, sob a ordem de identificar a afirmativa incorreta; nesse confronto, a letra C se afasta da base técnico-normativa por tratar a internação provisória com formulação inadequada e, principalmente, por indicar prazo de sessenta dias, quando o parâmetro técnico-conceitual apresentado na base é de quarenta e cinco dias, mantendo-se o gabarito oficial.

Tema central: Internação no ECA
Análise das alternativas
A
Errada
Não deve ser marcada porque está em conformidade com a disciplina legal da internação: trata-se da medida mais gravosa e sua manutenção depende de reavaliação periódica pela autoridade competente, mediante decisão fundamentada, em intervalo semestral. O critério que a valida é a aderência à gravosidade da medida e à reavaliação a cada seis meses.
B
Errada
Há impropriedade técnica na expressão "internação definitiva", porque a base afirma que a internação não é definitiva: é excepcional, reavaliável e limitada no tempo. Ainda assim, a própria base alerta que, por restrição do gabarito oficial, essa não é a alternativa a marcar, pois ela também reproduz dois elementos corretos do regime jurídico: prazo máximo de três anos e liberação compulsória aos vinte e um anos.
C
Certa
A alternativa C é a incorreta porque erra no ponto normativo mais objetivo da internação provisória: o prazo máximo legal. Pela base, a internação provisória é a privação de liberdade anterior à sentença e seu prazo máximo é de quarenta e cinco dias, não de sessenta. Além disso, a base registra que a justificativa apresentada na alternativa não traduz com precisão o critério técnico-normativo central desse instituto, que exige decisão fundamentada, excepcionalidade e observância do regime próprio do ECA.
D
Errada
Não deve ser marcada porque corresponde aos direitos do adolescente internado e ao caráter pedagógico da medida. A base sustenta que, na internação, são obrigatórias atividades pedagógicas, com garantia de escolarização, profissionalização e acesso a atividades culturais, esportivas e de lazer. O critério decisivo aqui é a compatibilidade com os direitos educacionais e formativos assegurados no regime de internação.
E
Errada
Não deve ser marcada porque reproduz as hipóteses legais taxativas de cabimento da internação no ECA: ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração em infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. O critério que a valida é a aderência às hipóteses restritivas e excepcionais previstas para a aplicação da medida.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a troca do prazo máximo da internação provisória, substituindo quarenta e cinco por sessenta dias, e a formulação imprecisa de seu fundamento normativo; isso desvia a atenção de quem lembra apenas que ela ocorre antes da sentença.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre internação, confira primeiro os dados objetivos do regime jurídico: prazo máximo, reavaliação semestral e liberação compulsória.
  • Separe internação por sentença e internação provisória: a primeira não é definitiva em sentido técnico, e a segunda tem prazo legal próprio.
  • Teste sempre se a alternativa respeita o caráter excepcional da internação e suas hipóteses taxativas de cabimento.
  • Se a alternativa tratar de adolescente internado, verifique se preserva os direitos à escolarização, profissionalização e atividades pedagógicas.

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Comentários

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A internação provisória não poderá ultrapassar 45 dias conforme o artigo 183 do ECA

C) Quando ocorrer antes da sentença, para garantir a segurança do adolescente ou da ordem pública, é denominada internação provisória; não poderá ultrapassar o período de sessenta dias. (Incorreta)

 Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

A) É considerada a medida mais rigorosa entre as demais; deve ser reavaliada pela autoridade competente a cada seis meses, mediante decisão fundamentada. (correta)

Seção VII - Da Internação

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

B) Em razão de sentença da autoridade judiciária trata-se de internação definitiva, tendo duração máxima de três anos ou até que o adolescente complete vinte e um anos de idade. (correta)

Seção VII - Da Internação

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7 o A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

D) Serão obrigatórias as atividades pedagógicas; a pessoa privada de liberdade possui o direito de receber escolarização e profissionalização, além de realizar atividades culturais, esportivas e de lazer. (correta)

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Respondi a letra B e apareceu que a resposta estava errada.

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