Sobre a prisão domiciliar, é correto afirmar que:
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
B - INCORRETA:
É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes
e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts.318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais.
Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores deaté 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidadosmaternos, que é legalmente presumida.
Assim, a defesa não precisa demonstrar que a genitora presa é imprescindível ao cuidado dos filhos menores de 12 anos. Essa indispensabilidade é presumida, tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 318, V do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 731648-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/06/2022 (Info 742).
STJ: AgRg no HC 749102 / GO: "Aliás, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice."
Pegaram um trechinho desse julgado do STJ.
Ínsita = Inerente.
Juro que fui ao Google ver o significado kkkk
Sobre a letra D:
PCRJ 2022 FGV - Recomendação n.º 62/2020-CNJ não confere direito subjetivo ao detento em obter benefícios excepcionais, ainda que enquadrado em grupos de risco; Recomendação n.º 62/2020 do CNJ não é norma cogente - Observância não obrigatória - Magistrado pode indeferir benefício com base no contexto local frente à disseminação da COVID-19; 03) Prisão domiciliar - Pandemia (COVID-19) - Idade avançada e doença crônica não autorizam, por si sós, a concessão de benefício - Preso que recebe atendimento adequado no local onde segregado. ( Prisão domiciliar)
interpretação - gab E
Grupo CGE SC 31 983997723
B - é cabível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrado que os filhos menores de 12 anos dependem dos cuidados concorrentes da mãe;
O erro da alternativa é dizer que os filhos dependem do cuidado da mãe.
Na letra da lei temos:
- V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Absurdo considerar a letra b incorreta passível de anulação essa questão qual e a diferença de mulher com filho de ate 12 anos de idade incompleto , para a letra b e lógico que os filhos dependem dos cuidados da mãe e uma previsão implícita legal
fui por eliminação, essa letra E muito confusa
Erro da B - Não precisa que os filhos menores de doze anos DEPENDAM de cuidados da mãe. A lei exige que a mulher seja apenas mãe de criança menor de doze anos.
Ré: Olá Sr. Juiz, eu preencho os demais requisitos e preciso cuidar dos meus filhos menores de 12 anos junto com o pai porque ele não consegue sozinho :(
Juiz: Não posso deferir prisão domiciliar pra você, eu só poderia se você fosse tivesse filhos com 12 anos incompletos, nos termos da Lei ;)
Ré: Ué mas meus filhos ainda não têm 12 an... :0
Juiz: Calada, aqui seguimos a Lei como está escrita, mocinha >:(
Em 19/01/23 às 00:36, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 06/01/23 às 01:49, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 28/12/22 às 23:16, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 24/11/22 às 18:02, você respondeu a opção D.
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Você errou!
Marquei a E somente por eliminação. Não cabia as outras.
Quanto à letra "A", pela interpretação literal, do art. 318, VI do CPP, para que o homem tenha direito à SUBSTITUIÇÃO da preventiva pela domiciliar, ele deve ser pai de CRIANÇA (12 anos incompletos), e não apenas ter filhos menores (18 anos incompletos).
Além disso, não basta demonstrar que os infantes estão sob seus cuidados, mas sim que ele é o ÚNICO RESPONSÁVEL pelos cuidados. Portanto: incorreta
Quanto à letra "B", embora o STJ (AgRg no HC 731648-SC, Info 742), já tenha decidido que a concessão da prisão domiciliar às genitoras de menores de 12 anos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, a qual é legalmente presumida, a assertiva não diz que a concessão depende dessa comprovação, diz apenas que ela é cabível quando está demonstrada a dependência das crianças em relação aos cuidados concorrentes da mãe.
Poder-se-ia alegar que o erro está em dizer “cuidados concorrentes”, o que sugere que a criança também é cuidada por terceiros e isso indicaria a prescindibilidade dos cuidados maternos. Entretanto, a própria assertiva diz que os filhos menores DEPENDEM desse cuidado concorrente. Se depende, ainda que concorrente, esse cuidado materno é imprescindível.
Portanto, não identifico nenhum erro na assertiva.
perguntinha mal formulada!!!!
a letra B estaria correta, pq, apesar de não ser exigida a dependência, caberia.
se, sem os filhos depender já cabe, imagina dependendo!!!!!!!!!!!!!!!!!!
[...] A possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice. "É bom destacar que essa nova regra [art. 318-A do CPP] não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto"
(HC 157.084/ Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
- A) Errado. 1º) A concessão não é automática e 2º) O infante deve ser menor de 6 anos ou deficiente
- Art. 318. “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência".
- Os tribunais superiores entendem que o disposto neste inciso abrange tanto homem quanto mulher. Contudo, nos termos do § único, deve comprova ser a única(o) responsável pela pessoa menor de seis anos ou portadora de deficiência, competindo ao acusado ônus probatório.
- B) Errado. Concorrente: há outras pessoas, além da mãe, que prestam cuidados ao menor,
- CPP Art. 318. “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...); V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
- Explica Renato Brasileiro: Esse artigo deve ser interpretado com cautela, pois, à primeira vista, fica a impressão de que o simples fato de a mulher ter filho de até 12 anos incompletos daria a ela, automaticamente, o direito de ter sua prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar, o que não é correto. Incumbe à interessada comprovar que não há nenhuma outra pessoa que possa cuidar do filho. Se houver familiares (v.g., avó, tia, pai) em liberdade que possam ficar responsáveis por esse filho, não há por que se determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
- C) Errado. CPP, art. 318-B. “A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.”
- D) Errado. Não é automática
- No HC 188.820 MC-Ref/DF, impetrado pela DPU em favor dos presos integrantes de grupos de risco para a covid-19, o STF determinou a concessão da prisão domiciliar aqueles que cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos: i) estejam em presídios com ocupação acima da capacidade física; ii) comprovem, mediante documentação médica, pertencer a um grupo de risco para a Covid-19; iii) não estejam presos por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, exceto em se tratando de infrações penais previstas na Lei n. 12.850/13 (organizações criminosas), na Lei n. 9.613/98 (lavagem de capitais), contra a administração pública, hediondas ou por crimes de violência doméstica contra a mulher.
- E) Correto . Precedendo do STJ no AgRg no HC n. 742.273/SP4..
- A propósito, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice. (AgRg no HC n. 742.273/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
letra e
Quanto à letra B, não é preciso demonstrar a dependência dos filhos dos cuidados da mãe.. Tá, mas se sem demonstrar já é cabível o deferimento da prisão domiciliar, no caso de demonstrar seria mais adequado ainda esse deferimento. Cadê o erro da assertiva?
A assertiva não fala "se demonstrado", ou "desde que demonstrado", mas sim "quando demonstrado", ou seja, "uma vez demonstrado".
Aquela questão que você responde ´por eliminação
Trocando em miúdos o gabarito (alternativa E),
Para não se conceder a prisão domiciliar (hipóteses previstas no art. 318 e 318-A do CPP), que tem natureza cautelar (substitutiva da prisão preventiva), é necessário analisar as peculiaridades do caso concreto.
Letra E (tradução):
A possibilidade de rejeitar a prisão domiciliar é própria ao juízo de cautelaridade, que deve guardar correspondência com a situação fática em trâmite judicial.
Gabarito: E (já comentadas)
A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos é legalmente presumida, não estando condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 731.648-SC, Rel. Min. Joel IlanPaciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/06/2022 (Info 742).
A possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice. "É bom destacar que essa nova regra [art. 318-A do CPP] não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto" (HC 157.084/ Rel. Min. Alexandre de Morais).
Veja outra:
(2023 - CEBRASPE - JUIZ TJDFT) - A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos de idade incompletos , estando condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos. Gabarito: Errado
QUESTÃO CONFUSA, OOIS CABE TBM NO CASO DE FILHO MENOR DE 12 ANOS....