Relativamente aos crimes previstos na Lei de Abuso de Autor...
Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13869/2019)
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II – (VETADO);
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
A - CORRETA
B - INCORRETA. Art. 4º São efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
C - INCORRETA. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. A ação penal privada subsidiária da pública é admitida.
D - Não há essa vedação.
E - INCORRETA. Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Ou seja, após a acusação, pode.
Gab A
A)constitui crime de abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca domiciliar após as 21h;
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
B)constitui efeito da condenação a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de seis anos;
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
CUIDADO: a inabilitação e a perda do cargo só no caso de reincidência.
C)a ação penal será pública condicionada à representação do ofendido ou de quem legalmente o represente;
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
D)a suspensão condicional da pena é vedada nos crimes de abuso de autoridade;
E)constitui crime de abuso de autoridade o responsável pelas investigações divulgar a atribuição de culpa, após concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Lembrar: sempre pena de detenção
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Pontos importantes sobre a Lei de Abuso de Autoridade:
1 - A LAA não prevê crime culposo;
2 - Não existe crime apenado com reclusão (todos detenção);
3 - Diferente da Lei anterior, nem todos os delitos são de menor potencial ofensivo;
4 - Ação penal é incondicionada;
5 - Vetores interpretativos: elemento subjetivo específico + vedado crime de hermenêutica;
6 - Perda do cargo não é efeito automático da condenação e exige reincidência específica.
Obs.: elemento subjetivo específico do tipo = prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo a terceiro ou mero capricho ou satisfação pessoal.
ADENDO
-ELEMENTO ESPECÍFICO: Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.
• Mero capricho ou satisfação pessoal;
• Prejudicar outrem;
• Beneficiar a si mesmo.
A – Correta. A lei n° 13.869/2019 (nova lei de Abuso de Autoridade) criminaliza a conduta de cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas) (art. 22, § 1°, inc. III). Assim, cumprir mandado antes das 21h e após 5h da manhã é fato atípico.
ELEMENTO ESPECÍFICO: Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.
• Mero capricho ou satisfação pessoal;
• Prejudicar outrem;
• Beneficiar a si mesmo.
Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13869/2019)
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
[...]
III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
A
Abuso de autoridade
Veja o novo crime inserido pela Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade):
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - (VETADO);
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
Vale ressaltar, no entanto, que, para a configuração do delito, é indispensável a presença do dolo acrescido de elemento subjetivo especial, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 13.869/2019:
Art. 1º (...)
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
https://www.dizerodireito.com.br/2022/05/se-policia-entra-na-residencia.html
GAB: A
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
Cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h
Inabilitação para o exercício do cargo, mandato ou função pública:
- é efeito de condenação
- não é um efeito automático, ou seja, o juiz precisa declarar motivadamente na sentença
- é um efeito condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade (reincidência especifica)
- prazo: 1 a 5 anos
Suspensão do exercício do cargo, mandato ou função pública:
- é pena restritiva de direito
- a suspensão acarreta a perda dos vencimentos e vantagens
- prazo: 1 a 6 meses (para lembrar: suspensão começa com S, seis também começa com S)
UM PONTO PARA TODOS!
Letra A certa!
Mas ao meu ver faltou a finalidade específica. De prejudicar outrem, beneficiar a si ou terceiro, mero capricho ou satisfação pessoal.
A - constitui crime de abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca domiciliar após as 21h;
• CERTO, art. 22, § 1º, III
B - constitui efeito da condenação a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de seis anos;
• ERRADO, o período é de 01 a 05 anos.
C - a ação penal será pública condicionada à representação do ofendido ou de quem legalmente o represente;
• ERRADO, a ação penal, de todos os crimes, é incondicionada.
D - a suspensão condicional da pena é vedada nos crimes de abuso de autoridade;
• Não há essa vedação.
E - constitui crime de abuso de autoridade o responsável pelas investigações divulgar a atribuição de culpa, após concluídas as apurações e formalizada a acusação.
• ERRADO, Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
GABARITO LETRA A).
LETRA B) Art. 4º São efeitos da condenação:
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos.
LETRA C) Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
LETRA D) A suspensão condicional do processo tem por finalidade evitar a aplicação de pena privativa de liberdade nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Portanto, não é vedado.
LETRA E) Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
acertei a questao por eliminação.
mas alguem pode me explica por que a D está errada?
constitui crime de abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca domiciliar após as 21h;
Gabarito: LETRA A
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
[...]
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
@metodotriadeconcurso
letra a
Lei de abuso de autoridade (13.869):
- 21h - 05h
(incorre no art. 22, no caso de mandado de busca e apreensão domiciliar nesse horário)
APÓS AS 21H E ANTES DAS 5H
GAB: A
Lei 13.869/2019, Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
a letra A está incompleta porém parcialmente correta já que é BUScA E APREENSÃO , bom saber que a FGV considera questões assim como corretas.
21h até 5 da manhã
Lei 13.869/2019, Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
TODA HONRA E TODA GLORIA É DADA A TI, OH PAI !!
21H ÀS 5H.
PMERJ
INFO 800 STJ: O art. 22, III, da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) não definiu os conceitos de ‘dia’ e de ‘noite’ para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar
De acordo com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição, a determinação judicial somente pode ser cumprida na casa da pessoa durante o dia. De igual modo, o art. 245, caput, do CPPestabelece que a busca e apreensão deve ocorrer, em regra, durante o dia.
O que é considerado “dia”?
Essa questão sempre gerou intensa discussão. Há os que defendem o critério físico-astronômico, ou seja, dia é o período de tempo que fica entre o crepúsculo e a aurora. Outros sustentam um critério cronológico: dia vai das 6h às 18h.
O advento do art. 22, III, da Lei nº 13.869/2019 deu origem a uma nova corrente, no sentido de que, ao tipificar como crime de abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar entre 21h e 5h, o legislador haveria implicitamente regulamentado o art. 5º, XI, da Constituição e o art. 245 do CPP, para definir como “dia” o período entre 5h e 21h.
O STJ não concordou com essa tese.
Embora não configure o crime de abuso de autoridade, mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite.
FONTE BUSCADOR DOD
quanto a alternativa E
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, ANTES de concluídas as apurações e formalizada a acusação: