As políticas de equidade e ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”. A alternativa A corresponde exatamente a esse enunciado normativo vigente, razão suficiente para a confirmação do gabarito.
- Se uma alternativa reproduz literalmente dispositivo constitucional vigente e compatível com o tema cobrado, ela pode ser a correta mesmo que a questão mencione uma lei especial.
- Em questões de literalidade, elimine a alternativa que acresce ou substitui uma única expressão relevante do texto legal, como ocorreu com “político” na alternativa B.
- Desconfie de enunciados que misturam grupos protegidos distintos sem correspondência exata com o dispositivo legal pertinente, como em “comunidades indígenas e dos quilombos”.
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Comentários
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Com base no Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) presente nas fontes, a alternativa correta é a A.
Abaixo, a análise detalhada de cada opção conforme o texto da lei:
- Alternativa A: Correta. O texto reproduz fielmente o Art. 23 do Estatuto, que estabelece: "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".
- Alternativa B: Incorreta. O Art. 17 dispõe que o poder público garantirá o reconhecimento dessas manifestações como patrimônio histórico e cultural, mas não inclui o termo "político" em sua definição legal.
- Alternativa C: Incorreta. O Art. 18 assegura expressamente o direito à preservação de usos, costumes e tradições aos remanescentes das comunidades dos quilombos. Embora as comunidades indígenas possuam proteções em outros âmbitos constitucionais, este artigo específico do Estatuto da Igualdade Racial foca na população quilombola.
- Alternativa D: Incorreta. De acordo com o Art. 22, apenas a capoeira é formalmente reconhecida como desporto de criação nacional nos termos da lei, não havendo menção ao "congo" nesta classificação desportiva específica.
Portanto, a liberdade de consciência, crença e proteção aos locais de culto, especialmente no contexto das religiões de matriz africana detalhado nos artigos seguintes, é uma garantia fundamental expressa no Estatuto.
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