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Q3290893 Direito Constitucional
Em decisão proferida em sede de ação submetida a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator consignou que a ação em tela constituía um
[...] instrumento destinado a impedir o desprestígio da própria Constituição, consideradas as graves consequências que decorrem do desrespeito ao texto da Lei Fundamental, seja por ação do Estado, seja, como no caso, por omissão — e prolongada inércia - do Poder Público.
Isso significa, portanto, que [...] deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Poder Público, impedindo-se, desse modo, que se degrade, a Constituição, à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária do legislador comum.
Na verdade, [...] busca neutralizar as consequências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais [..]. cuja incidência - necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados — depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador.
É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir — simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional — a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa, portanto, que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público [...].

Nos trechos acima transcritos, a decisão refere-se à ação constitucional denominada 
Alternativas

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Comentários:

A) Incorreta - o habeas data é remédio constitucional que se presta à tutela do direito de informação, não tendo como escopo resolver problemas relacionados à efetividade das normas.

B) Incorreta - o mandado de segurança também não se presta a discussões envolvendo a efetividade de normas constitucionais. O MS é utilizado para tutela de direito líquido e certo do impetrante que tenha sido violado, ou esteja na iminência de, por ilegalidade praticada pela autoridade coatora.

C) Incorreta - o mandado de injunção é um dos mecanismos utilizados para combater a síndrome da inefetividade das normas constitucionais que sejam classificadas como de eficácia limitada (não contida). A norma de eficácia contida tem condições de produzir a totalidade de seus efeitos, mas estes podem ser reduzidos pelo legislador infraconstitucional por expressa autorização da própria norma.

D) Incorreta - como exposto na alternativa "b", o mandado de segurança não é o remédio adequado para combater a falta de complemento das normas de eficácia limitada.

E) Correta - o mandado de injunção é utilizado para exigir que o órgão competente edite o complemento faltante da norma de eficácia limitada, lembrando que esta só produzirá a totalidade dos seus efeitos quando o complemento for devidamente elaborado. Até lá, sua eficácia fica restrita a alguns efeitos mínimos produzidos pela norma desde a sua edição, mas sem viabilizar o exercício do direito ou garantia nela previsto.









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Comentários

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Acredito fortemente que o gabarito seja letra E. Já que o mandado de injunção é para normas de eficácia limitada.

Tá complicado estudar com tanto gabarito errado!

Vai lá QC, continua colocando o gabarito errado, a concorrência adora.

Gabarito errado !!!! Acabando a assinatura vou migrar para outra plataforma. QC está uma porcaria!

A alternativa correta é:

**E) mandado de injunção, como instrumento voltado à concretização de normas constitucionais dotadas de eficácia limitada, capaz de assegurar, em última instância, a própria supremacia da Constituição.**

Fundamentação:

O texto refere-se claramente ao **mandado de injunção**, ação constitucional prevista no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, que tem por finalidade **viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas assegurados pela Constituição**, que não possam ser usufruídos **por ausência de norma regulamentadora**.

Os trechos destacados pelo Ministro Relator mencionam:

* A **omissão do Poder Público**;

* A **necessidade de regulamentação normativa** para tornar viável o exercício de certos direitos constitucionais;

* A **eficácia limitada** das normas constitucionais em questão, que **necessitam de regulamentação infraconstitucional**;

* O objetivo de **preservar a supremacia da Constituição**, evitando sua redução a um "estatuto subordinado à vontade do legislador comum".

Esses são exatamente os elementos que caracterizam o **mandado de injunção**, aplicável **quando a ausência de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de direitos constitucionais**, conforme a jurisprudência consolidada do STF.

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