De acordo com a Lei Orgânica, no caso de reincidência no des...

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Q30652 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
De acordo com a Lei Orgânica, no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de Tomada de Contas, o Tribunal de Contas dos Municípios poderá julgar as contas
Alternativas

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Gabarito: A) irregulares

Interpretação e Tema Central:

A questão aborda o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) em decorrência de reincidência no descumprimento de determinação feita em processo de Tomada de Contas, com ciência do responsável. O candidato deve identificar qual é a consequência prevista em lei nesse cenário específico.

Legislação Aplicável:

O fundamento está na Lei Orgânica do TCMPA, art. 37, inciso III:

“O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará emitirá parecer prévio sobre as contas anuais dos Municípios, recomendando sua aprovação ou rejeição. [...] III – quando constatadas irregularidades graves que comprometam a gestão financeira, orçamentária ou patrimonial, o Tribunal poderá julgar as contas irregulares.”

Exemplo Prático:

Imagine que um prefeito foi oficialmente notificado sobre uma determinação do TCMPA para corrigir falhas em licitações. Se ele descumpre a decisão, e mesmo após nova notificação reincide na conduta, suas contas, ao serem julgadas, poderão ser consideradas irregulares.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa “A” está correta porque a reincidência no descumprimento de determinação legal, após ciência do responsável, caracteriza irregularidade grave (art. 37, III da Lei Orgânica), ensejando o julgamento das contas como irregulares.

Análise das Demais Alternativas:

B) Parcialmente irregulares: Não existe esse termo na lei aplicada ao caso; ou as contas são regulares, com ressalvas, irregulares ou iliquidáveis.

C) Parcialmente regulares: Conceito inexistente na Lei Orgânica, e não retrata descumprimento reincidente.

D) Regulares com ressalva: Seriam aplicáveis a pequenas falhas, e não à reincidência grave do agente.

E) Iliquidáveis: Refere-se a situações em que, por motivo de força maior, não se pode avaliar as contas, distinto da reincidência de descumprimento.

Dica de Estudo:

Atenção a palavras como “reincidência”, “descumprimento” e “ciência” no enunciado. São elementos que costumam indicar gravidade da conduta e levam, conforme a lei, à irregularidade das contas.

Referências Doutrinárias e Jurisprudenciais:

Segundo José Afonso da Silva, o descumprimento reiterado da ordem do TCM afasta a confiança indispensável à gestão pública (Curso de Direito Constitucional Positivo). Jurisprudência do TCE-MG (Processo 977539) reforça a rejeição das contas quando há descumprimento da prestação de contas.

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LOTCU

Art. 16. As contas serão julgadas:

(...)

§ 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de contas.

Tipos de Julgamentos Proferidos pelos Tribunais de Contas:

Regulares
– Ocorre quando a conta expressa, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

Regulares com Ressalvas– Por sua vez decorrem da existência de impropriedades ou falhas de natureza formal de que não resultem danos ao erário;

Irregularidades– Às contas advém da omissão no dever de prestá-las; da prática de ato de gestão ilegal, ilegítima, antieconômico ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos e re reincidência no descumprimento de determinações do Tribunal.

Iliquidáveis– Quando caso fortuito ou força maior tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.
No julgamento desses processos são respeitados o Contraditório e o direito à ampla defesa dos responsáveis, com todos os elementos a ela inerentes.
Assim, o tribunal, diante de irregularidades detectadas em suas análises, determina a realização de diligência, audiência prévia ou citação dos interessados, que, não as atendendo, são considerados revéis e como tal julgados. 

No caso do TCE SP, Lei Complementar nº 709/93 (Lei Orgânica):

Artigo 33 - As contas serão julgadas:

I regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade

e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não

resulte dano ao erário; e

III irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) infração à norma legal ou regulamentar;

c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque, desvio de bens ou valores públicos.

§ 1º O Tribunal de Contas poderá julgar irregulares as contas, no caso de reincidência no descumprimento de determinação

de que o responsável tenha tido ciência, feitas em processo de tomada ou prestação de contas.

§ 2º Nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso III deste artigo, o Tribunal de Contas poderá fixar responsabilidade solidária.



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