Segundo a Constituição do Estado de São Paulo, à Defensoria ...
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Tema abordado: A questão exige o conhecimento da autonomia institucional da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme previsto na Constituição do Estado.
Base legal: O fundamento está no Art. 103, § 2º, da Constituição Estadual de SP:
“À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (...).”
Jurisprudência: O STF, na ADI 5296, reafirmou a autonomia das Defensorias, destacando serem essenciais à função jurisdicional, com gestão própria.
Doutrina: Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira afirma que “a autonomia administrativa assegura à Defensoria Pública a organização de sua estrutura, nomeações e concursos, essenciais para sua missão.”
Análise do tema central: A autonomia funcional permite independência na atuação jurídica dos defensores públicos. A autonomia administrativa possibilita autogestão, realização de concursos, nomeações e administração do orçamento próprio – elementos essenciais para garantir uma assistência jurídica gratuita eficiente e independente.
Exemplo prático: Imagine que a Defensoria deseja abrir concurso para novos cargos. Graças à sua autonomia administrativa, pode organizar o certame sem necessidade de autorização da Procuradoria ou do Judiciário, definindo regras e nomeação dos aprovados.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta pois expressa literalmente o texto constitucional: “é assegurada autonomia funcional e administrativa”.
Análise das incorretas:
- A – Incorreta. Não contempla a autonomia funcional, apenas a administrativa.
- B – Incorreta. Esquece a autonomia administrativa, prevista expressamente na Constituição.
- D – Incorreta. A Defensoria não é órgão vinculado à Procuradoria, mas instituição autônoma.
- E – Incorreta. Também não se vincula ao Tribunal de Justiça, pois possui autonomia própria.
Pegadinhas: Atenção ao termo “apenas” nas alternativas A e B; a Constituição assegura ambas as autonomias, e não apenas uma delas. Não confunda Defensoria com órgãos do Judiciário ou da Advocacia Pública.
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Parágrafo único - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto nos arts. 134 e 135 da Constituição Federal e em lei complementar federal.
§ 1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal.
§ 2º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal.
o Gabarito: C.
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Artigo 103. §2º. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal.
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