Wagner contratou a arquiteta Valéria no início do ano de 202...
Wagner contratou a arquiteta Valéria no início do ano de 2020 para que ela desenvolvesse um projeto de reforma da sua cozinha e acompanhasse as respectivas obras. Ambos acordaram que os honorários de Valéria deveriam ser pagos no último dia útil daquele mesmo ano. Conforme as obras da cozinha prosseguiram, porém, Wagner e Valéria desenvolveram uma amizade íntima, que acabou evoluindo para um namoro e culminou no casamento dos dois, em maio de 2021. Envolvida com o novo relacionamento afetivo, Valéria jamais realizou qualquer ato de cobrança dos honorários a que fazia jus, muito embora tenha concluído o serviço dentro dos termos e do prazo contratados; Wagner, por sua vez, jamais tocou no assunto ou sequer cogitou pagar os honorários devidos à esposa.
Considerando que ambos permanecem casados atualmente e que o prazo legal para que Valéria cobre os seus honorários é de cinco anos, é correto concluir a respeito desse caso que:
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a prescrição do direito de cobrar honorários, considerando o efeito de um casamento na contagem desse prazo. O tema central é a interrupção ou suspensão da prescrição em razão de relações pessoais, conforme o Código Civil.
Legislação Aplicável:
O artigo 197 do Código Civil Brasileiro prevê que não corre prescrição entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Ou seja, enquanto Wagner e Valéria estiverem casados, o prazo de prescrição para a cobrança dos honorários está suspenso.
Explicação do Tema Central:
Na prática, a prescrição é o prazo que uma pessoa tem para exercer um direito na justiça. Quando duas pessoas se casam, o prazo de prescrição para certas ações entre elas pode ser interrompido ou suspenso, dependendo da natureza da obrigação.
Exemplo Prático:
Imagine que João deve dinheiro a Maria, e eles se casam antes de Maria cobrar a dívida. Enquanto estiverem casados, Maria não precisa se preocupar com o prazo de prescrição, pois ele está suspenso.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque o prazo de prescrição está suspenso desde o casamento de Valéria e Wagner, de acordo com o artigo 197 do Código Civil. Como eles ainda estão casados, Valéria pode cobrar os honorários sem que o prazo prescricional tenha corrido.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta. A pretensão de Valéria não se extinguiu com o casamento; apenas o prazo de prescrição foi suspenso.
B - Incorreta. A pretensão de cobrar os honorários existe, mas o prazo prescricional está suspenso.
C - Incorreta. A prescrição começou a correr após a data combinada para o pagamento, mas foi suspensa com o casamento.
D - Incorreta. O casamento suspende, e não interrompe, o prazo prescricional. Interrupção e suspensão são conceitos distintos: a interrupção implica recomeço do prazo, enquanto a suspensão apenas pausa a contagem.
Conclusão:
É importante entender que as relações pessoais podem influenciar na contagem de prazos prescricionais. Ao estudar Direito Civil, sempre verifique como o Código Civil regulamenta essas situações.
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Comentários
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Nesta data, a questão está classificada errada, trata-se de Direito Civil.
Código Civil (Lei 10.406/2022)
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Apenas para complementar:
"os honorários de Valéria deveriam ser pagos no último dia útil daquele mesmo ano (início do prazo prescricional). Conforme as obras da cozinha prosseguiram, porém, Wagner e Valéria desenvolveram uma amizade íntima, que acabou evoluindo para um namoro e culminou no casamento dos dois, em maio de 2021 (suspensão do prazo prescricional)."
Dica:
suspensão do prazo: recomeça pelo que sobrou
interrupção do prazo: recomeça pelo início (apenas 1 vez, nos termos do art. 202 do CC)
Gabarito Letra E!
O Código Civil trata os institutos no mesmo dispositivo por possuírem, ambos, o mesmo eixo fundamental.
Contudo, opera-se o impedimento da prescrição quando o prazo ainda não começou a fluir por algum motivo(como, por exemplo, a constância da sociedade conjugal).
Se já começou a fluir e algum motivo superveniente se impõe, então se suspende a prescrição, vez que essa já teve seu prazo iniciado, mas deve ser suspenso.
A suspensão, diferentemente da interrupção, faz que o prazo pare de transcorrer, voltando do ponto em que havia parado quando deu-se o motivo da suspensão. Há somente uma pausa no decurso do prazo.
A interrupção, por sua vez, faz que o prazo prescricional volte a ser contado do início.
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Grave: Casamento é exemplo típico de SUSPENSÃO!
caSamento = suSpensão
TM Auditor
a) a pretensão de Valéria de cobrar os seus honorários extinguiu-se na data do seu casamento com Wagner;
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
O direito não se extinguiu só esta suspensa
b) jamais chegou a nascer para Valéria qualquer pretensão de cobrar os seus honorários;
Chegou a correr pq era pra ser pago final de 2020 e o casamento se deu em maio/2021
c) nunca chegou a correr a prescrição contra a pretensão de Valéria de cobrar os seus honorários;
Chegou a correr pq era pra ser pago final de 2020 e o casamento se deu em maio/2021
d) o casamento com Wagner interrompeu a prescrição contra a pretensão de Valéria de cobrar os seus honorários;
Suspensão.
e) a prescrição contra a pretensão de Valéria de cobrar os seus honorários encontra-se suspensa. (gabarito)
Valéria concluiu a obra dentro do prazo acordado, qual seja: 31/12/20.
O prazo prescricional começou a correr a partir do dia 31/12/20, por força do art. 206, parágrafo quinto, inciso primeiro.
Logo, do dia 31/12/20 até o mês de Maio/21, o prazo prescricional correu normalmente, e só restou suspenso, por força do art. 197, inciso primeiro, quando ela firmou o contrato bilateral com Wagner.
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