Suponha que o Município de São Paulo pretenda firmar com emp...

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Q3290877 Direito Administrativo
Suponha que o Município de São Paulo pretenda firmar com empresa do setor privado um contrato de concessão de uso de bem público, mais especificamente um parque urbano, com vistas à revitalização e melhoria do espaço público e das condições de utilização pela população, possibilitando a obtenção de receitas pela concessionária com a exploração de serviços acessórios e outras utilidades (estacionamento, quiosques, entre outros). Do ponto de vista do regime de utilização dos bens públicos, tal arranjo  
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Orgânica do Município de São Paulo, art. 114, caput e § 1º: "Art. 114. Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir. § 1º A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização legislativa e concorrência e será formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato."

Tema central: Concessão de uso de bem público
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A acerta porque descreve a concessão de uso como instrumento de outorga da utilização de bem público por particular em moldes compatíveis com a destinação pública do bem. No Município de São Paulo, isso é expressamente admitido pela Lei Orgânica, que prevê a utilização de bens municipais por terceiros mediante concessão e exige, para a concessão administrativa, autorização legislativa, concorrência e formalização por contrato. Também não há incompatibilidade jurídica entre esse regime e a onerosidade do ajuste, inclusive com exploração acessória e obtenção de receitas pela concessionária.
B
Errada
Está errada porque nega a natureza contratual da concessão administrativa de uso e a qualifica como ato administrativo unilateral. Isso contraria diretamente o art. 114, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que determina que a concessão administrativa de bens públicos "será formalizada mediante contrato". A afirmação de vedação a prazo determinado também não encontra apoio na base.
C
Errada
Está errada porque a concessão de uso não privatiza o parque nem altera sua titularidade. A exploração econômica acessória pelo particular, mesmo com pagamento de outorga, não faz o bem público passar a ser considerado privado. A base é expressa ao afirmar que nada no regime descrito implica perda da natureza pública do parque ou sua conversão em bem privado.
D
Errada
Está errada por confundir concessão administrativa de uso com concessão de direito real de uso. A base distingue essas figuras e afirma que, para o caso narrado, a própria Lei Orgânica prevê a concessão administrativa de bens públicos no art. 114. Além disso, a alternativa erra ao dispensar licitação com fundamento na discricionariedade, quando a norma local exige concorrência para a concessão administrativa.
E
Errada
Está errada porque afirma tredestinação e mudança automática da categoria do bem. A celebração de concessão de uso com exploração acessória não implica, por si só, desafetação, transmutação da natureza do parque ou sua passagem de bem de uso comum do povo para bem de uso especial. Segundo a base, o uso concedido deve ser compatível com a finalidade pública do parque, sem descaracterização automática do bem público.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre concessão administrativa de uso, ato precário de uso e concessão de direito real de uso, além da falsa ideia de que exploração econômica acessória pelo particular privatiza o bem ou muda automaticamente sua categoria.
Dica para questões semelhantes
  • Se a norma local exigir contrato, autorização legislativa e concorrência, não trate a concessão de uso como ato unilateral ou precário.
  • Exploração acessória por particular não significa perda da natureza pública do bem nem sua privatização.
  • Não confunda concessão administrativa de uso com concessão de direito real de uso: a base normativa de cada instituto é distinta.
  • Mudança de categoria do bem público não se presume da mera concessão; é preciso base normativa específica para afirmar desafetação ou tredestinação.

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Comentários

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A letra C afirma que o bem passa a ser privado com a outorga. E isso foi considerado como correto. É isso mesmo?

A concessão é um contrato que permite ao particular a exploração, de forma privativa, do bem público. Não transfere a titularidade.

outro gabarito errado, qc? até quandooo?????

GAB A

LEI Nº 8.987/1995.

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; 

(...)

Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

 Lei nº 10.257,/200 (Estatuto da Cidade )

Da outorga onerosa do direito de construir

Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

A IA do QC pega a prova de conhecimento especificos e coloca o gabarito de conhecimentos gerais kkkk

Gabarito: A

Alternativa A.A concessão de uso de bem público, como um parque urbano, pode ser feita para que um particular (empresa privada) utilize o bem conforme sua finalidade pública, promovendo melhorias, manutenção e prestação de serviços, inclusive obtendo receitas acessórias (como de estacionamento e quiosques). Isso se encaixa em um modelo moderno de gestão compartilhada ou delegada de equipamentos públicos, comum em políticas de parcerias público-privadas.

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