Pedro, servidor público ocupante de cargo permanente na Admi...
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Gabarito comentado
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A. CERTO. Será juridicamente possível, com percepção de ambas as remunerações, caso se trate de cargo e emprego privativos profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, observado a teto remuneratório em relação a cada um deles.
“Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas."
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
B. ERRADO. Não se mostra viável, eis que a somatória das jornadas requeridas nas duas posições excede o limite de sessenta horas semanais previsto na Constituição Federal, correspondente a 8 horas diárias, seis dias por semana e o máximo de duas horas extras por dia.
A Justiça garante a possibilidade de acumulação de cargos públicos, independentemente de a soma da carga horária ser superior a 60 horas semanais.
Afigura-se razoável, em princípio, a acumulação do cargo de Professor de Magistério Superior, exercido na Universidade Federal do Pará- UFPA, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com outro cargo de Médico Intensivista, objeto de concurso público realizado pela EBSERH, para ocupar uma vaga no Hospital Universitário, com carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo que a apreciação da compatibilidade ou não de horários resultante da cumulação dos referidos cargos deve ser verificada, em cada caso concreto, pela Administração Pública, durante o desempenho das atribuições dos cargos, ficando facultada à promovida a abertura de procedimento administrativo, para a comprovação da compatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados. É ilegítima, na espécie, a aplicação de restrição imposta por parecer da Advocacia Geral da União, limitando a carga horária semanal, uma vez que o referido parecer não tem o condão de afastar direito assegurado constitucionalmente. Precedentes do STF e do STJ. Unânime. (Ap 1004536-79.2018.4.01.3900 – PJe, rel. des. federal Souza Prudente, em 03/11/2021.)
C. ERRADO. Afigura-se possível, com acumulação das remunerações, independentemente do tipo de atividade desempenhada em cada uma das posições, salvo se houver conflito de interesses entre as referidas atuações.
Conforme Art. 37, XVI, CF, acima exposto, que define a natureza dos cargos que autorizam a acumulação, sendo, a regra geral, a impossibilidade.
D. ERRADO. Somente será juridicamente possível em se tratando de cargo efetivo de professor, este o único que pode ser acumulado com outro emprego ou cargo técnico ou científico, respeitado o teto remuneratório.
Conforme Art. 37, XVI, CF, acima exposto.
E. ERRADO. Não é juridicamente possível, dada a diferença de regime de trabalho, sendo o primeiro estatutário e o segundo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cada qual com regramento próprio quanto a jornada e horas extras.
A Constituição Federal não faz diferenciação entre serviços públicos e empregos públicos em relação a possibilidade de acumulação de cargos, que, na situação em tela, é possível, conforme justificativa encontrada na assertiva A.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A Constituição só permite acumulação em casos específicos:
- Dois cargos de professor;
- Um de professor e outro técnico ou científico;
- Dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
Banca deveria alterar o gabarito.
GAB: A.....
Não entendi, a vedação à acumulação não abrange as empresas publicas e de economia mista?
concordo com Fusco
A resposta correta é a alternativa A, desde que o cargo e o emprego sejam privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Nesse caso, Pedro poderia acumular ambas as remunerações, respeitando o teto remuneratório para cada posição.
fonte Copilot
Eu jurava que era a "A".
Preciso estudar mais... :'(
Parece que os gabaritos dessa prova estão todos errados, pelamor...
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