Suponha que o Município de São Paulo pretenda firmar instrum...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 37, § 8º, caput e inciso II, dispõe: “§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:” e “II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;”. Como a empresa pública integra a administração indireta, sua dependência de recursos do Tesouro não afasta essa autorização, tornando correta a alternativa D.
- Verifique a abrangência do art. 37, § 8º: ele alcança órgãos e entidades da administração direta e indireta, e não apenas autarquias ou empresas não dependentes.
- Separe o objeto do contrato — fixação de metas de desempenho — das matérias reservadas à lei, como controles, critérios de avaliação e responsabilidade dos dirigentes.
- Não confunda cumprimento de metas com perda da condição de estatal dependente: essa condição depende dos recursos recebidos e de sua destinação, conforme a LRF.
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GABARITO: A
GAB D
O art. 37, § 8º da CF prevê expressamente que a lei disporá sobre o contrato de gestão, a ser firmado entre o poder público e os órgãos ou entidades da administração indireta (inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista), para fixar metas de desempenho e ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem excluir empresas dependentes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e outras normas (como a Lei das Estatais – Lei nº 13.303/2016) trazem regramento sobre a forma de controle, avaliação de resultados e responsabilidades dos gestores.
Letra A – INCORRETA
"A medida somente é possível para empresas não dependentes de recursos do tesouro, o que se dá mediante termo de compromisso para contratualizar os objetivos pretendidos e substituir os controles de tutela por controle de resultados."
❌ O art. 37, § 8º não restringe a celebração de contrato de gestão apenas a empresas não dependentes. A norma se aplica a entidades da administração indireta em geral, inclusive dependentes, desde que haja previsão legal e controle de desempenho.
Letra B – INCORRETA
"Tal medida somente seria cabível em se tratando de autarquias, as quais, mediante contrato de gestão ou de resultados, podem ser juridicamente equiparadas a agências executivas, dotadas de maior autonomia."
❌ Embora o contrato de gestão seja uma condição para qualificação de autarquia como agência executiva, conforme o art. 37, § 8º e a Lei nº 9.649/98, não se restringe às autarquias. Pode ser adotado por outras entidades da administração indireta, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme a Constituição.
Letra C – INCORRETA
"Tal medida não encontra viabilidade em nosso ordenamento jurídico, devendo as entidades da administração indireta observar o princípio constitucional da eficiência, bem assim as restrições e limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal."
❌ Falsa premissa. A medida encontra plena viabilidade jurídica — é prevista na própria Constituição Federal. A observância do princípio da eficiência e dos limites da LRF é verdadeira, mas não exclui a possibilidade de firmar contratos de gestão.
Letra E – INCORRETA
"O estabelecimento de metas para empresas dependentes é matéria da Lei de Diretrizes Orçamentárias, à qual compete também disciplinar eventual afastamento da condição de dependência quando atingidos os indicadores de resultado correspondentes."
❌ A LDO pode até tratar de metas e indicadores, mas não tem competência exclusiva para isso. O contrato de gestão é instrumento próprio, previsto na Constituição, disciplinado por lei específica e não pela LDO. Além disso, a condição de dependência está ligada ao recebimento de recursos do Tesouro para custeio — e não é automaticamente afastada por desempenho.
CF, Art. 37
(...)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Gabarito pela FCC: letra a). A alternativa d) está em desacordo com o gabarito oficial.
No material do Gran, inclusive, diz que apenas as Autarquias e Fundações governamentais podem ser qualificadas como agências executivas
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