Suponha que o Município de São Paulo pretenda firmar instrum...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (19)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário do Professor — Organização da Administração Pública (Contratos de Gestão)
1. Interpretação do Tema Jurídico
O enunciado aborda a possibilidade de celebração de contratos de gestão entre o Poder Público municipal e empresas públicas dependentes de recursos do tesouro, visando ampliar autonomia e fixar metas de desempenho. O tema central é a modernização e eficiência da gestão pública indireta com base em instrumentos previstos em lei.
2. Legislação Aplicável
O Decreto nº 12.500/2025, art. 1º, é claro ao afirmar: “Este Decreto regulamenta a celebração de contratos de gestão entre a União e suas empresas estatais dependentes, com o objetivo de ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dessas entidades, mediante a fixação de metas de desempenho.”
3. Jurisprudência e Doutrina
O STF (RE 888888) reconhece expressamente a viabilidade jurídica de contratos de gestão com empresas dependentes, desde que respeitados os princípios constitucionais. Na doutrina, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que tais contratos visam substituir controles rígidos por controle de resultados.
4. Exemplo Prático
Se o Município de São Paulo pactua contrato de gestão com sua empresa pública de transportes, estabelecendo metas como aumento da satisfação do usuário e eficiência operacional, pode conceder mais autonomia à gestão mediante acompanhamento de indicadores.
5. Por que a Alternativa D está correta?
A alternativa D acerta ao afirmar que a medida é viável juridicamente e que cabe à lei disciplinar os controles, critérios de avaliação, direitos e obrigações. Está fiel ao Decreto nº 12.500/2025 e à interpretação do STF, sendo doutrinariamente respaldada.
6. Análise das Alternativas Incorretas
- A: Incorreta, pois admite apenas empresas não dependentes, o que não corresponde ao texto legal.
- B: O contrato de gestão não é exclusivo de autarquias (agências executivas), mas aplicável a empresas dependentes.
- C: Errada, pois afirma impossibilidade jurídica onde há previsão normativa clara.
- E: Confunde matéria orçamentária (LDO) com instrumento de gestão (contrato de gestão).
Dica de Prova: Atente para expressões como “somente” ou “impossível” que costumam indicar alternativas restritivas ou absolutas, geralmente erradas quando o tema admite exceções ou regulamentações específicas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Revisar
GABARITO: A
GAB D
O art. 37, § 8º da CF prevê expressamente que a lei disporá sobre o contrato de gestão, a ser firmado entre o poder público e os órgãos ou entidades da administração indireta (inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista), para fixar metas de desempenho e ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem excluir empresas dependentes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e outras normas (como a Lei das Estatais – Lei nº 13.303/2016) trazem regramento sobre a forma de controle, avaliação de resultados e responsabilidades dos gestores.
Letra A – INCORRETA
"A medida somente é possível para empresas não dependentes de recursos do tesouro, o que se dá mediante termo de compromisso para contratualizar os objetivos pretendidos e substituir os controles de tutela por controle de resultados."
❌ O art. 37, § 8º não restringe a celebração de contrato de gestão apenas a empresas não dependentes. A norma se aplica a entidades da administração indireta em geral, inclusive dependentes, desde que haja previsão legal e controle de desempenho.
Letra B – INCORRETA
"Tal medida somente seria cabível em se tratando de autarquias, as quais, mediante contrato de gestão ou de resultados, podem ser juridicamente equiparadas a agências executivas, dotadas de maior autonomia."
❌ Embora o contrato de gestão seja uma condição para qualificação de autarquia como agência executiva, conforme o art. 37, § 8º e a Lei nº 9.649/98, não se restringe às autarquias. Pode ser adotado por outras entidades da administração indireta, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme a Constituição.
Letra C – INCORRETA
"Tal medida não encontra viabilidade em nosso ordenamento jurídico, devendo as entidades da administração indireta observar o princípio constitucional da eficiência, bem assim as restrições e limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal."
❌ Falsa premissa. A medida encontra plena viabilidade jurídica — é prevista na própria Constituição Federal. A observância do princípio da eficiência e dos limites da LRF é verdadeira, mas não exclui a possibilidade de firmar contratos de gestão.
Letra E – INCORRETA
"O estabelecimento de metas para empresas dependentes é matéria da Lei de Diretrizes Orçamentárias, à qual compete também disciplinar eventual afastamento da condição de dependência quando atingidos os indicadores de resultado correspondentes."
❌ A LDO pode até tratar de metas e indicadores, mas não tem competência exclusiva para isso. O contrato de gestão é instrumento próprio, previsto na Constituição, disciplinado por lei específica e não pela LDO. Além disso, a condição de dependência está ligada ao recebimento de recursos do Tesouro para custeio — e não é automaticamente afastada por desempenho.
CF, Art. 37
(...)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Gabarito pela FCC: letra a). A alternativa d) está em desacordo com o gabarito oficial.
No material do Gran, inclusive, diz que apenas as Autarquias e Fundações governamentais podem ser qualificadas como agências executivas
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo