Suponha que o Município de São Paulo pretenda firmar instrum...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3290872 Direito Administrativo
Suponha que o Município de São Paulo pretenda firmar instrumento jurídico com empresa pública e dependente de recursos do Tesouro Municipal, fixando metas de desempenho e, de outro lado, medidas de ampliação de autonomia gerencial, financeira orçamentária. De acordo com o disposto pela Constituição Federal, 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 37, § 8º, caput e inciso II, dispõe: “§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:” e “II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;”. Como a empresa pública integra a administração indireta, sua dependência de recursos do Tesouro não afasta essa autorização, tornando correta a alternativa D.

Tema central: Ampliação contratual da autonomia
Análise das alternativas
A
Errada
Cria uma restrição inexistente no art. 37, § 8º: a autorização constitucional alcança entidades da administração indireta sem excluir empresas dependentes de recursos do Tesouro. Logo, a ausência de dependência financeira não é requisito para celebrar o contrato.
B
Errada
Restringe indevidamente o mecanismo às autarquias. O art. 37, § 8º, abrange órgãos e entidades da administração direta e indireta, o que inclui empresas públicas. A referência às agências executivas não sustenta essa exclusividade.
C
Errada
Nega uma possibilidade expressamente autorizada pelo art. 37, § 8º. A exigência de observar a eficiência e os limites constitucionais e fiscais não elimina a autorização para ampliar a autonomia mediante contrato com metas de desempenho.
D
Certa
A alternativa D denomina o instrumento contrato de gestão, mas a Constituição utiliza apenas a palavra “contrato”.
E
Errada
Substitui pela LDO o contrato previsto no art. 37, § 8º, como instrumento de fixação de metas associado à ampliação da autonomia. Além disso, vincula indevidamente o afastamento da dependência ao cumprimento de indicadores: segundo o art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000, a dependência é definida pelos recursos recebidos do controlador e por sua destinação, não pelo simples atingimento de metas.
Pegadinha da questão
Confundir dependência de recursos do Tesouro com impedimento à ampliação contratual da autonomia. O art. 37, § 8º, não estabelece essa exclusão.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique a abrangência do art. 37, § 8º: ele alcança órgãos e entidades da administração direta e indireta, e não apenas autarquias ou empresas não dependentes.
  • Separe o objeto do contrato — fixação de metas de desempenho — das matérias reservadas à lei, como controles, critérios de avaliação e responsabilidade dos dirigentes.
  • Não confunda cumprimento de metas com perda da condição de estatal dependente: essa condição depende dos recursos recebidos e de sua destinação, conforme a LRF.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Revisar

GABARITO: A

GAB D

O art. 37, § 8º da CF prevê expressamente que a lei disporá sobre o contrato de gestão, a ser firmado entre o poder público e os órgãos ou entidades da administração indireta (inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista), para fixar metas de desempenho e ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem excluir empresas dependentes.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e outras normas (como a Lei das Estatais – Lei nº 13.303/2016) trazem regramento sobre a forma de controle, avaliação de resultados e responsabilidades dos gestores.

Letra A – INCORRETA

"A medida somente é possível para empresas não dependentes de recursos do tesouro, o que se dá mediante termo de compromisso para contratualizar os objetivos pretendidos e substituir os controles de tutela por controle de resultados."

❌ O art. 37, § 8º não restringe a celebração de contrato de gestão apenas a empresas não dependentes. A norma se aplica a entidades da administração indireta em geral, inclusive dependentes, desde que haja previsão legal e controle de desempenho.

Letra B – INCORRETA

"Tal medida somente seria cabível em se tratando de autarquias, as quais, mediante contrato de gestão ou de resultados, podem ser juridicamente equiparadas a agências executivas, dotadas de maior autonomia."

❌ Embora o contrato de gestão seja uma condição para qualificação de autarquia como agência executiva, conforme o art. 37, § 8º e a Lei nº 9.649/98, não se restringe às autarquias. Pode ser adotado por outras entidades da administração indireta, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme a Constituição.

Letra C – INCORRETA

"Tal medida não encontra viabilidade em nosso ordenamento jurídico, devendo as entidades da administração indireta observar o princípio constitucional da eficiência, bem assim as restrições e limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal."

❌ Falsa premissa. A medida encontra plena viabilidade jurídica — é prevista na própria Constituição Federal. A observância do princípio da eficiência e dos limites da LRF é verdadeira, mas não exclui a possibilidade de firmar contratos de gestão.

Letra E – INCORRETA

"O estabelecimento de metas para empresas dependentes é matéria da Lei de Diretrizes Orçamentárias, à qual compete também disciplinar eventual afastamento da condição de dependência quando atingidos os indicadores de resultado correspondentes."

❌ A LDO pode até tratar de metas e indicadores, mas não tem competência exclusiva para isso. O contrato de gestão é instrumento próprio, previsto na Constituição, disciplinado por lei específica e não pela LDO. Além disso, a condição de dependência está ligada ao recebimento de recursos do Tesouro para custeio — e não é automaticamente afastada por desempenho.

CF, Art. 37

(...)

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:                        

I - o prazo de duração do contrato;         

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;         

III - a remuneração do pessoal.         

Gabarito pela FCC: letra a). A alternativa d) está em desacordo com o gabarito oficial.

No material do Gran, inclusive, diz que apenas as Autarquias e Fundações governamentais podem ser qualificadas como agências executivas

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo