Em relação às noções de licitação pública – fases, modalidad...
Em relação às noções de licitação pública – fases, modalidades, dispensa e inexigibilidade –, julgue o item a seguir.
A licitação é dispensável para a contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou por entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e desde que os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência.
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Comentário da Questão:
1. Tema central e legislação:
A questão trata de uma hipótese de dispensa de licitação envolvendo a contratação de associação de pessoas com deficiência por órgãos públicos. A legislação aplicável é a Lei nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações.
2. Base legal:
O Art. 75, inciso XIV, da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente:
“É dispensável a licitação: […] XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência.”
3. Explicação do tema:
A dispensa serve para desburocratizar e promover a inclusão social, permitindo que entidades que representam pessoas com deficiência sejam contratadas diretamente, desde que preencham requisitos legais (idoneidade, fim não lucrativo, compatibilidade de preços e prestação do serviço exclusivamente por pessoas com deficiência).
4. Exemplo prático:
Imagine que um órgão público precisa contratar serviços de limpeza e decide contratar uma associação sem fins lucrativos composta e representada por pessoas com deficiência. Se os serviços forem prestados exclusivamente por essas pessoas e as demais condições forem atendidas, a licitação poderá ser dispensada.
5. Justificativa da alternativa correta (C – Certo):
A alternativa está correta, pois repete de forma fiel a previsão legal da Lei nº 14.133/2021, Art. 75, inciso XIV.
6. Pontos de atenção (pegadinhas):
É importante estar atento aos requisitos cumulativos: associação deve ser formada por pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, idônea, preço de mercado e a prestação do serviço exclusivamente por pessoas com deficiência. Se faltar qualquer requisito, a regra de dispensa não se aplica.
7. Doutrina:
Segundo Marçal Justen Filho (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”), essa dispensa visa ampliar oportunidades de inclusão e promover efetividade às políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.
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Comentários
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Gabarito: Certo
Sim, é possível dispensar a licitação para contratar uma associação de pessoas com deficiência, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
A organização não tenha fins lucrativos
A organização tenha idoneidade comprovada
Os serviços sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência
O preço contratado seja compatível com o praticado no mercado
LEI 14.133/21
Art. 75. É dispensável a licitação:
XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
Complementando:
- MEDICAMENTO PARA DOENÇAS RARAS - aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da APU direta, autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, na gestão adm e financeira necessária à execução dos projetos, ou parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS e que tenha sido criada para o fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
- Construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação.
- aquisição, por PJ de direito público, de bens produzidos ou serviços prestados por ente que integre a adm (preço de mercado e criado para este fim).
- união intervir no domínio econômico.
- contrato de programa com ente público, para prestação associada de serviços públicos.
- transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS.
- contratação de profissionais para compor banca de avaliação de critérios técnicos.
- programa cozinha solidária (entidades privadas sem fim lucrativo, fornece alimentação gratuita, preferência por população vulnerável e de rua).
- cisternas ou outras tecnologias de acesso à água (entidades privadas sem fim lucrativo, famílias rurais de baixa renda).
- para PJ de direito público adquirir insumos estatégicos para a saúde (produzidos ou distribuídos por fundação).
- contratação de instituição brasileira incubida da pesquisa ou ensino do desenvolvimento institucional ou dedicada à recuperação do preso (reputação ético profissional, não tenha fins lucrativos)
- contratação de associações de portadores de deficiência física (sem fins lucrativos, comprovada inoneidade, preço compatível)
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