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Q3290864 Direito Administrativo
Suponha que o Município de São Paulo tenha celebrado contrato por escopo predeterminado, tendo por objeto a avaliação; econômico-financeira de empresa pública municipal com vistas a futura desestatização. Referido contrato foi celebrado com prazo de 12 meses. Ocorre que a empresa contratada não logrou finalizar a avaliação no prazo de duração inicialmente fixado em razão de demora na disponibilização de dados pela empresa pública avaliada, tendo informado ao município que seriam necessários mais 3 meses para a entrega da avaliação. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei nº 14.133/2021, 
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Comentário do Gabarito – Contrato por Escopo Predeterminado (Lei 14.133/2021)

1. Tema e Legislação Aplicável

A questão trata da vigência de contratos administrativos por escopo, firmados sob a égide da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), especialmente o art. 111:

“Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.”

2. Interpretação e Conceito Central

O contrato de escopo objetiva a entrega de um resultado específico, como análise, avaliação ou obra. Diferente dos contratos de serviços contínuos (que dependem de prorrogação expressa), esses contratos têm prorrogação automática da vigência caso o objeto não seja cumprido no prazo firmado independentemente de termo aditivo.

Exemplo prático: Se uma empresa contratada para construir uma ponte, por motivo alheio à sua vontade, não conclui no prazo, a vigência é estendida automaticamente até a conclusão da ponte.

3. Alternativa Correta — Letra E

A alternativa E está correta: a vigência é prorrogada automaticamente, sem necessidade de termo aditivo.

Fundamento legal: art. 111, caput, da Lei nº 14.133/2021.

Jurisprudência: Consulta TCE-SP nº 956859 confirma a aplicação da prorrogação automática.

Doutrina: Ronny Charles Lopes de Torres afirma que a prorrogação opera ope legis, não sendo exigido ato formal.

4. Análise das Alternativas Incorretas

A) Errada: o contrato por escopo admite a prorrogação automática, não havendo vedação na lei.

B) Errada: É preciso analisar a culpa pela não conclusão. Se decorreu da Administração (como no caso apresentado), não há mora da contratada.

C) Errada: Não se exige aditivo prévio em contrato de escopo; a prorrogação automática é prevista em lei.

D) Errada: A limitação temporal se aplica a serviços contínuos, não a contratos de escopo. Não há limitação temporal para a prorrogação nesses casos.

Pegadinha: Atenção à diferença entre contratos de escopo (resultado específico) e serviços contínuos. Só os primeiros têm prorrogação automática pela lei.

Conclusão: O entendimento sólido do art. 111 da Lei nº 14.133/2021 é essencial para acertar questões desse tipo!

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Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Art. 107, § 4º, da Lei nº 14.133/2021:

Não entendi porque ficaria em mora se a questão trouxe que a culpa teria sido da EMPRESA PUBLICA AVALIADA.

Sinceramente, a empresa pública que demorou a entregar os documentos, não foi culpa da contratada. Deve estar errado o gabarito

O gabarito está errado. O correto é a Letra E.

A alternativa correta, com base na Lei nº 14.133/2021, é a E: o prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente da assinatura de aditivo contratual.

A nova legislação de licitações prevê que, nos contratos por escopo, quando o objeto não for concluído dentro do período inicialmente firmado, a vigência será automaticamente prorrogada, desde que o atraso não decorra de culpa do contratado. No caso apresentado, a demora na disponibilização dos dados pela empresa pública municipal não pode ser atribuída à contratada, o que justifica a prorrogação automática do contrato.

Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Fonte: Copilot

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