Suponha que o Município de São Paulo tenha celebrado contrat...

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Q3290864 Direito Administrativo
Suponha que o Município de São Paulo tenha celebrado contrato por escopo predeterminado, tendo por objeto a avaliação; econômico-financeira de empresa pública municipal com vistas a futura desestatização. Referido contrato foi celebrado com prazo de 12 meses. Ocorre que a empresa contratada não logrou finalizar a avaliação no prazo de duração inicialmente fixado em razão de demora na disponibilização de dados pela empresa pública avaliada, tendo informado ao município que seriam necessários mais 3 meses para a entrega da avaliação. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei nº 14.133/2021, 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A Lei nº 14.133/2021, art. 111, caput, estabelece: “Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.” Como a avaliação contratada por escopo não foi concluída no prazo original, a vigência é automaticamente prorrogada, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Prorrogação automática em contratos por escopo
Análise das alternativas
A
Errada
O prazo certo não impede a prorrogação do contrato por escopo. Ao contrário do que afirma a alternativa, o art. 111, caput, determina a prorrogação automática da vigência quando o objeto não tiver sido concluído no período contratado.
B
Errada
A alternativa elimina indevidamente o requisito de culpa da contratada. A Lei nº 14.133/2021, art. 111, parágrafo único, inciso I, dispõe: “Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado: I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;”. No caso, o atraso decorreu da demora da empresa avaliada em fornecer os dados, sem culpa atribuída à contratada. Portanto, o simples atraso não autoriza a mora e as sanções previstas nesse dispositivo.
C
Errada
A alternativa exige aditivo anterior ao vencimento como condição para a continuidade contratual. Essa exigência contraria o art. 111, caput, pois a prorrogação é efeito automático da não conclusão do escopo no período contratado, e não efeito constitutivo de um aditivo prévio.
D
Errada
O limite de metade do prazo original não corresponde ao critério legal. O art. 6º, XVII, da Lei nº 14.133/2021 admite a prorrogação justificada dos serviços por escopo pelo prazo necessário à conclusão do objeto, e não por uma fração fixa da duração inicial.
E
Certa
No caso, o contrato tem escopo predefinido e a avaliação não foi concluída por demora na disponibilização de dados pela empresa pública avaliada. A comunicação de que seriam necessários mais três meses não torna esse período automaticamente obrigatório: a extensão deve corresponder ao prazo necessário à conclusão do objeto. A prorrogação tampouco dispensa documentação ou controle administrativo.
Pegadinha da questão
Confundir prazo predeterminado com proibição de prorrogação do contrato por escopo e tratar o mero atraso como suficiente para sancionar a contratada, ignorando a exigência de culpa.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique se o contrato prevê escopo predefinido: se o objeto não foi concluído no período contratado, o art. 111 determina a prorrogação automática da vigência.
  • Separe prorrogação e responsabilização: a mora e as sanções do art. 111, parágrafo único, I, exigem culpa do contratado.
  • Para a duração da prorrogação, utilize o prazo necessário à conclusão do objeto; não presuma limite de metade do prazo original nem aceitação obrigatória do período solicitado.

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Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Art. 107, § 4º, da Lei nº 14.133/2021:

Não entendi porque ficaria em mora se a questão trouxe que a culpa teria sido da EMPRESA PUBLICA AVALIADA.

Sinceramente, a empresa pública que demorou a entregar os documentos, não foi culpa da contratada. Deve estar errado o gabarito

O gabarito está errado. O correto é a Letra E.

A alternativa correta, com base na Lei nº 14.133/2021, é a E: o prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente da assinatura de aditivo contratual.

A nova legislação de licitações prevê que, nos contratos por escopo, quando o objeto não for concluído dentro do período inicialmente firmado, a vigência será automaticamente prorrogada, desde que o atraso não decorra de culpa do contratado. No caso apresentado, a demora na disponibilização dos dados pela empresa pública municipal não pode ser atribuída à contratada, o que justifica a prorrogação automática do contrato.

Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Fonte: Copilot

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