A Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006, criou mecanismos ...
GABARITO: D
ATENÇÃO!!!
- O artigo 7º trata-se de um rol exemplificativo.
a) Qualquer conduta que configure calúnia, difamação, injúria ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Art. 7º, V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
b) Qualquer conduta que ofenda sua integridade, saúde corporal, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Art. 7º, I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
c) Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos, recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Art. 7º, IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
d) Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Art. 7º, II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
☆ Moral .... Fisica ... Patrimonial... Psicológica.
GAB -D
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a - moral
b - física
c - patrimonial
d - psicológica (gabarito)
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RUMO 4ª APROVAÇÃO IBGE EFETIVOS - CNU 2024
Violência Moral:
- Entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Violência Patrimonial:
- Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Violência Sexual:
- Ação que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada.
- Ação que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade.
- Ação que a impeça de usar qualquer método contraceptivo.
- Ação de forçar ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação.
- Ação que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
Violência Psicológica:
- Dano emocional e diminuição da autoestima.
- Controle de ações, comportamentos, crenças e decisões.
- Vigilância constante.
- Exploração e limitação do direito de ir e vir
- Qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Violência Física:
- Ofensa à integridade e à saúde corporal
TODA HONRA E TODA GLÓRIA É DADA A TI, OH PAI !!
Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Lei Maria da Penha- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
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II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
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