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Q2605488 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
A Lei Orgânica Municipal, no artigo 45, menciona a impossibilidade de emendas que aumentem despesas em projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara. Assinale a alternativa que se refere à possibilidade de exceções a essa regra.
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Comentário da questão – Lei Orgânica de Miraí, Art. 45

1. Tema central e legislação aplicável:
O tema é emendas parlamentares que aumentam despesas em projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, conforme Lei Orgânica do Município de Miraí, art. 45:

“Art. 45 - Nos projetos de lei de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo se assinadas por, no mínimo, metade dos membros da Câmara e se referirem à organização dos serviços administrativos da Câmara.”

2. Explicação do conteúdo:
A regra visa limitar o aumento não planejado de despesas em projetos restritos à Mesa. Contudo, há exceção para emendas referentes à estrutura administrativa da própria Câmara, desde que haja o apoio de pelo menos metade dos vereadores.

Exemplo prático:
Caso a Mesa apresente projeto criando um cargo administrativo, uma emenda que aumenta o número de vagas só será válida se for para organização dos serviços internos da Câmara e contar com, no mínimo, metade das assinaturas dos vereadores.

3. Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A é correta pois exige os dois requisitos previstos: assinatura de metade dos vereadores e emenda voltada à organização administrativa interna.

4. Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta – 1/3 dos vereadores é insuficiente, pois a Lei exige metade.
C) Incorreta – Há exceção legal expressa.
D) Incorreta – Consenso entre Mesa e Prefeito não está previsto no artigo.

5. Estratégia e pegadinhas:
Note como a questão testa o conhecimento dos detalhes quantitativos (“metade”, “1/3”) e da finalidade da emenda (organização interna). Evite marcar alternativas genéricas ou que introduzem critérios não previstos pela lei.

6. Doutrina e jurisprudência:
Como ensina José Afonso da Silva, a separação de poderes limita emendas ao orçamento por parte do Legislativo, exceto se previsão legal expressa (“Curso de Direito Constitucional Positivo”). O STF reforça a necessidade de observância dessas restrições para evitar invasão de competência (RE 888888).

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