A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fis...

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Q4233437 Direito Financeiro
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) estabelece regras rigorosas para o controle do endividamento público e prevê que algumas práticas adotadas pela Administração podem ser consideradas, na prática, como operações de crédito disfarçadas, sendo, por isso, proibidas. Com base nessa previsão legal, assinale a alternativa que apresenta uma situação equiparada à operação de crédito e vedada pela LRF. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 37, IV: “Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.” A alternativa B reproduz essa hipótese legal, razão pela qual deve ser marcada.

Tema central: Operações de crédito vedadas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 37 da LRF não veda genericamente parcelamento de dívidas já existentes com instituições não financeiras. A hipótese legal do inciso I é outra: captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido. Falta correspondência com a enumeração taxativa do art. 37.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde literalmente a uma das hipóteses taxativas do art. 37 da LRF. A lei equipara a operação de crédito e veda a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento posterior de bens e serviços.
C
Errada
Está errada porque a operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária não é, por si só, vedada. A própria LRF a admite e disciplina no art. 38, desde que observadas as exigências legais. Portanto, a alternativa descreve hipótese permitida, não prática equiparada a operação de crédito vedada.
D
Errada
Está errada porque não coincide com nenhuma das hipóteses taxativas do art. 37. A vedação do inciso II refere-se ao recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos. A redação apresentada pela alternativa não reproduz essa hipótese legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de aderência literal ao art. 37 da LRF: trouxe alternativas com redação próxima de situações de financiamento ou antecipação, mas apenas a B coincide com hipótese expressamente vedada; além disso, tentou induzir erro com a ARO, que é admitida pelo art. 38 quando preenchidos os requisitos legais.
Dica para questões semelhantes
  • Em LRF, verifique se a alternativa coincide literalmente com as hipóteses taxativas do art. 37 antes de ampliar o sentido da norma.
  • Não trate ARO como vedação automática: se a alternativa disser que foi observada a disciplina legal, a tendência é de hipótese admitida pelo art. 38.
  • Desconfie de alternativas com formulação apenas parecida com a lei; em temas de endividamento público, a banca costuma cobrar a redação exata do dispositivo.

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Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no ;

II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

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