Determina a Lei Complementar nº 101/2000 que a despesa total...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, caput e parágrafo único: "A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:". Como o enunciado pergunta exatamente a partir de que percentual surgem vedações por excesso de despesa com pessoal, a resposta legal é 95% do limite, o que conduz à alternativa E.
- Separe sempre duas perguntas distintas na LRF: qual é o limite máximo de despesa com pessoal e qual é o percentual que aciona vedações antes do limite máximo.
- Se o enunciado falar em 'vedações', a referência decisiva é o art. 22; se falar em teto global por ente, a referência é o art. 19.
- Não trate 95% como percentual direto da receita corrente líquida; ele é fração do limite legal aplicável ao ente, Poder ou órgão.
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Conforme o art. 22 da LRF, as vedações aos entes federativos ocorrem quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite máximo fixado para cada Poder ou órgão.
Chegando nesse percentual chamado de Limite Prudencial, algumas proibições são impostas:
a) Concessão de vantagem: proibido dar aumento, reajuste ou adequação de remuneração.
b) Criação de cargos: proibido criar novos cargos, empregos ou funções públicas.
c) Contratação de pessoal: proibido realizar novos concursos ou admitir servidores, salvo exceções legais de reposição.
d) Horas extras: proibido o pagamento de hora extra, salvo em casos específicos previstos em lei.
Art. 22 _ Cumprimento dos limites da despesa total com pessoal A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES estabelecidos nos arts. 19 e 20 (despesa total com pessoal) será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal EXCEDER a 95% do limite, SÃO VEDADOS ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00. STJ. 1ª Seção. REsp 1878849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
II. criação de cargo, emprego ou função;
III. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV. provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V. contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na LDO.
A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da CF, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. STF. Plenário. RE 1.316.010/PA, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 13/10/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.164) (Info 1194).
Fonte: LRF e Legislação 360º.
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