No lançamento efetuado com base na declaração do sujeito pa...
Assinale a alternativa que preenche CORRETAMENTE as lacunas, na ordem em que aparecem:
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966, art. 147, § 1º: “§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.” Como o caso descreve retificação pelo próprio declarante para reduzir ou excluir tributo, a norma fornece as expressões que preenchem as lacunas da alternativa D.
- Identifique quem promove a correção: os erros apuráveis pelo exame da declaração são retificados de ofício, conforme o art. 147, § 2º, do CTN.
- Na retificação por iniciativa do declarante destinada a reduzir ou excluir tributo, confira os dois requisitos cumulativos: comprovação do erro e anterioridade à notificação do lançamento.
- Não substitua o marco da notificação do lançamento pelo início do procedimento fiscal, nem a prova do erro por anuência ou depósito.
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Comentários
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or que a alternativa A está CORRETA?
Fundamentação Legal Direta (Artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional — CTN):
"Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um e outro, na forma da legislação tributária, prestam à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. [...]
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de iniciado o procedimento fiscal."
Dogmática de Elite (PGE/RJ / STJ):
A Regra da Retificação (Autolançamento / Declaração): Quando o contribuinte entrega uma declaração (ex.: DCTF, GIA, PGDAS) reconhecendo um débito fiscal, ele está constituindo o crédito tributário (Súmula nº 436 do STJ).
O Óbice à Redução Unilateral: Se o contribuinte perceber que cometeu um erro que resulte na redução ou exclusão do tributo já declarado, ele não pode simplesmente alterar os dados de forma potestativa. Exige-se legalmente a comprovação inequívoca do erro de fato ou de direito em que se funde a retificação.
O Marco Temporal Preclusivo: A retificação com efeito redutor/excludente só é admitida se for protocolada antes de iniciado o procedimento fiscal (início da auditoria ou fiscalização). Uma vez iniciado o procedimento de fiscalização por parte dos Auditores Fiscais da nossa Fazenda Estadual, opera-se a preclusão para a retificação unilateral espontânea.
Por que as demais alternativas estão INCORRETAS?
B, C e E) INCORRETAS: Exigem requisitos não previstos na literalidade do § 2º do art. 147 do CTN (como "anuência da autoridade revisora" ou "prévio depósito do valor declarado"). O texto legal é cristalino ao estabelecer como condicionantes cumulativas a comprovação do erro e o marco temporal do início do procedimento fiscal.
D) INCORRECTA: Embora acerte a primeira lacuna ("comprovação do erro em que se funde"), erra gravemente ao indicar o marco temporal na segunda lacuna como sendo "notificado o lançamento". O CTN estabelece expressamente que o limite temporal preclusivo é o início do procedimento fiscal, e não a notificação posterior.
Qual é o gabarito?
Marquei letra A, porém o site informa que é a letra D.
A alternativa correta é a D. ✅
Isso está de acordo com o art. 147, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN):
- A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando destinada a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde;
- E deve ocorrer antes da notificação do lançamento.
Portanto:
1ª lacuna: comprovação do erro em que se funde
2ª lacuna: notificado o lançamento
Gabarito: D.
---
Porque a A erra na segunda lacuna. O ponto decisivo é o que diz literalmente o art. 147, §1º, do CTN:
Então, vamos comparar:
- A: comprovação do erro + antes de iniciado o procedimento fiscal ❌
- D: comprovação do erro + antes de notificado o lançamento ✅
A questão está cobrando exatamente o texto do CTN.
O legislador não disse que a retificação precisa ocorrer antes do início do procedimento fiscal. Ele estabeleceu como limite a notificação do lançamento.
E atenção: “início do procedimento fiscal” e “notificação do lançamento” são momentos diferentes.
Pode haver procedimento fiscal iniciado e, ainda assim, o lançamento ainda não ter sido notificado. Nesse caso, pela regra do art. 147, §1º, ainda não se atingiu o momento-limite previsto expressamente para essa retificação.
Reduzir/excluir tributo por retificação →
comprovação do erro + antes da NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
Por isso, D é a correta, e a A parece muito plausível justamente porque mistura a ideia de procedimento fiscal com o momento que o CTN efetivamente estabeleceu.
Ta confuso isso aqui uns falando que é a A outro que é a D.
Na alternativa ta escrito "notificado o lançamento" , não antes da notificação do lançamento.
Eu marquei a A ao meu ver é a correta.
Letra D
De acordo com o artigo 147, § 1º, do (CTN):
"A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."
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