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Q4371096 Direito Tributário
No lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo, o fiscal que confere a declaração distingue os erros apuráveis pelo seu próprio exame, retificados de ofício, daqueles que o declarante pretende corrigir por iniciativa própria. Nessa segunda hipótese, a retificação da declaração, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante _______, e antes de _______.
Assinale a alternativa que preenche CORRETAMENTE as lacunas, na ordem em que aparecem:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966, art. 147, § 1º: “§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.” Como o caso descreve retificação pelo próprio declarante para reduzir ou excluir tributo, a norma fornece as expressões que preenchem as lacunas da alternativa D.

Tema central: Retificação no lançamento por declaração
Análise das alternativas
A
Errada
Acerta a exigência de comprovação do erro, mas erra o marco temporal. O art. 147, § 1º, do CTN exige que a retificação anteceda a notificação do lançamento, e não o início do procedimento fiscal.
B
Errada
Acerta o marco temporal, mas substitui indevidamente a comprovação do erro pela anuência da autoridade revisora. O requisito previsto no art. 147, § 1º, do CTN é a prova do erro que fundamenta a retificação.
C
Errada
Contraria os dois requisitos do art. 147, § 1º, do CTN: exige anuência da autoridade revisora em vez de comprovação do erro e adota o início do procedimento fiscal em vez da notificação do lançamento como marco temporal.
D
Certa
A alternativa D reproduz, na ordem, as expressões “comprovação do erro em que se funde” e “notificado o lançamento”.
E
Errada
Acerta a anterioridade à notificação do lançamento, mas exige depósito prévio do valor declarado. O art. 147, § 1º, do CTN exige comprovação do erro, não depósito, para essa retificação.
Pegadinha da questão
A banca troca a notificação do lançamento pelo início do procedimento fiscal e confunde a competência da autoridade para retificar de ofício com uma suposta exigência de anuência à retificação do declarante.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique quem promove a correção: os erros apuráveis pelo exame da declaração são retificados de ofício, conforme o art. 147, § 2º, do CTN.
  • Na retificação por iniciativa do declarante destinada a reduzir ou excluir tributo, confira os dois requisitos cumulativos: comprovação do erro e anterioridade à notificação do lançamento.
  • Não substitua o marco da notificação do lançamento pelo início do procedimento fiscal, nem a prova do erro por anuência ou depósito.

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Comentários

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or que a alternativa A está CORRETA?

  • Fundamentação Legal Direta (Artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional — CTN):

    "Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um e outro, na forma da legislação tributária, prestam à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. [...]

  • § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de iniciado o procedimento fiscal."

  • Dogmática de Elite (PGE/RJ / STJ):

    1. A Regra da Retificação (Autolançamento / Declaração): Quando o contribuinte entrega uma declaração (ex.: DCTF, GIA, PGDAS) reconhecendo um débito fiscal, ele está constituindo o crédito tributário (Súmula nº 436 do STJ).

    2. O Óbice à Redução Unilateral: Se o contribuinte perceber que cometeu um erro que resulte na redução ou exclusão do tributo já declarado, ele não pode simplesmente alterar os dados de forma potestativa. Exige-se legalmente a comprovação inequívoca do erro de fato ou de direito em que se funde a retificação.

    3. O Marco Temporal Preclusivo: A retificação com efeito redutor/excludente só é admitida se for protocolada antes de iniciado o procedimento fiscal (início da auditoria ou fiscalização). Uma vez iniciado o procedimento de fiscalização por parte dos Auditores Fiscais da nossa Fazenda Estadual, opera-se a preclusão para a retificação unilateral espontânea.

Por que as demais alternativas estão INCORRETAS?

  • B, C e E) INCORRETAS: Exigem requisitos não previstos na literalidade do § 2º do art. 147 do CTN (como "anuência da autoridade revisora" ou "prévio depósito do valor declarado"). O texto legal é cristalino ao estabelecer como condicionantes cumulativas a comprovação do erro e o marco temporal do início do procedimento fiscal.

  • D) INCORRECTA: Embora acerte a primeira lacuna ("comprovação do erro em que se funde"), erra gravemente ao indicar o marco temporal na segunda lacuna como sendo "notificado o lançamento". O CTN estabelece expressamente que o limite temporal preclusivo é o início do procedimento fiscal, e não a notificação posterior.

Qual é o gabarito?

Marquei letra A, porém o site informa que é a letra D.

A alternativa correta é a D. ✅

Isso está de acordo com o art. 147, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN):

  • A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando destinada a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde;
  • E deve ocorrer antes da notificação do lançamento.

Portanto:

1ª lacuna: comprovação do erro em que se funde

2ª lacuna: notificado o lançamento

Gabarito: D.

---

Porque a A erra na segunda lacuna. O ponto decisivo é o que diz literalmente o art. 147, §1º, do CTN:

Então, vamos comparar:

  • A: comprovação do erro + antes de iniciado o procedimento fiscal ❌
  • D: comprovação do erro + antes de notificado o lançamento ✅

A questão está cobrando exatamente o texto do CTN.

O legislador não disse que a retificação precisa ocorrer antes do início do procedimento fiscal. Ele estabeleceu como limite a notificação do lançamento.

E atenção: “início do procedimento fiscal” e “notificação do lançamento” são momentos diferentes.

Pode haver procedimento fiscal iniciado e, ainda assim, o lançamento ainda não ter sido notificado. Nesse caso, pela regra do art. 147, §1º, ainda não se atingiu o momento-limite previsto expressamente para essa retificação.

Reduzir/excluir tributo por retificação →

comprovação do erro + antes da NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.

Por isso, D é a correta, e a A parece muito plausível justamente porque mistura a ideia de procedimento fiscal com o momento que o CTN efetivamente estabeleceu.

Ta confuso isso aqui uns falando que é a A outro que é a D.

Na alternativa ta escrito "notificado o lançamento" , não antes da notificação do lançamento.

Eu marquei a A ao meu ver é a correta.

Letra D

De acordo com o artigo 147, § 1º, do (CTN):

"A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."

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