Considerando o conceito de solidariedade tributária contido...
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Gabarito: C
Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a responsabilidade solidária no ITCMD à luz da Lei Estadual nº 5.529/89, especialmente quem pode ser chamado a responder pelo imposto além do contribuinte principal. Exige conhecimento da legislação estadual e relação com o Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação Aplicável:
Lei Estadual nº 5.529/89, art. 5º, I: “São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto: os tabeliães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;”
CTN, art. 134, VI: “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente... os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.”
Tema Central:
Trata-se da solidariedade tributária, mecanismo legal que amplia a responsabilidade pelo pagamento do ITCMD para além dos sujeitos diretamente envolvidos na alienação. Importante conhecer a lista legal de responsáveis solidários para evitar interpretações equivocadas.
Exemplo Prático:
Durante uma transmissão de bem, realizada em cartório, se o ITCMD não for recolhido, o tabelião pode ser cobrado solidariamente pelo Fisco. Essa atuação protege a arrecadação e estimula o cumprimento prévio das obrigações fiscais.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
Correta, pois transcreve a redação da lei estadual e do CTN, deixando claro que tabeliães e serventuários de ofício são responsáveis solidários pelo imposto nos atos praticados no exercício de seu ofício. Tal previsão visa garantir a efetividade fiscal.
Análise das Alternativas Incorretas:
A e B: Restrigem a solidariedade apenas a doadores e donatários, errando ao excluir expressamente os serventuários.
D: Afirma o contrário da lei ao excluir responsáveis legais (tabeliães etc.).
E: Incorreto, pois a responsabilidade dos tabeliães é expressa, mesmo que exista responsabilidade do contribuinte.
Estratégia e Pegadinhas:
Atenção a termos limitativos ou excludentes como “exclui” e “não inclui”: normalmente visam induzir erro. Sempre consulte a literalidade da lei!
Conclusão:
Em concursos para Fiscal da Receita Estadual, a compreensão da responsabilidade solidária no ITCMD é fundamental. Use a lei literal como base e desconfie de alternativas que distorcem esse conceito.
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Art. 18. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória previstas na legislação, apurado mediante procedimento fiscal, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis:
Redação dada ao inciso I do art. 18 pela Lei nº 8.868/19, efeitos a partir de 10.09.19.
I - deixar de requerer inventário ou arrolamento no prazo de dois meses, a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar - multa de 300 (trezentas) UPF-PA.
Redação dada ao inciso I do art. 18 pela Lei nº 6.428/01, efeitos de 28.12.01 a 09.09.19.
I - deixar de requerer inventário ou arrolamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar - multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido;
II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo fixados - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;
III - forjar, adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
IV - deixar de apresentar, quando solicitados por autoridade fazendária, documentos necessários para o lançamento do imposto - multa de 600 (seiscentas) UPF-PA.
Parágrafo único. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa de 300 (trezentas) UPF-PA.
Art. 5º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:
I - os tabeliães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, instituições financeiras e bancárias e todo aquele a quem couber a
responsabilidade do registro ou a prática do ato que implique na transmissão de bem móvel ou
imóvel e respectivos direitos e ações;
III - o doador na inadimplência do donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma da
lei.
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