Assinale a assertiva correta:
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Tema Jurídico: A questão aborda o incidente de falsidade no âmbito do direito processual civil, conforme o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Este tema está relacionado à verificação da autenticidade de documentos apresentados em um processo judicial.
Legislação Aplicável: O incidente de falsidade está previsto nos artigos 390 a 395 do CPC/73. Essa legislação estabelece o procedimento para arguir a falsidade de um documento, bem como as obrigações das partes envolvidas.
Tema Central: Ao abordar o incidente de falsidade, a questão exige compreensão sobre quando e como este pode ser suscitado, as condições para o exame pericial e as responsabilidades das partes envolvidas. Conhecer o procedimento correto é crucial para saber lidar com documentos cuja validade é questionada.
Exemplo Prático: Imagine um processo em que uma das partes apresenta um contrato assinado. A outra parte, contestando a autenticidade da assinatura, pode suscitar o incidente de falsidade. Se o documento não for relevante ou se ambas as partes concordarem em retirá-lo, o exame pericial pode ser dispensado.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque, segundo o CPC/73, não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento. Isso evita o prosseguimento de um exame que se tornaria desnecessário, promovendo a celeridade processual.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta. O incidente de falsidade pode ser suscitado até a sentença, mas não "a todo tempo" nos tribunais. Após a sentença, a arguição é mais restrita.
B: Incorreta. Mesmo que a validade da assinatura seja negada, a fé do documento não cessa automaticamente, sendo necessário o incidente de falsidade para verificar sua autenticidade.
D: Incorreta. A falsidade pode ser arguida por meio de contestação ou reconvenção, mas não exclusivamente por reconvenção.
E: Incorreta. O prazo para a parte que produziu o documento responder ao incidente é de dez dias, conforme o CPC/73, e não quinze.
Dica para Evitar Pegadinhas: Observe sempre os prazos e as condições específicas do procedimento. Detalhes como o prazo para resposta e quando o incidente pode ser suscitado são cruciais para resolver questões corretamente.
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CORRETO O GABARITO....
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
Logo se vê que a arguição de falsidade NÃO OCORRE EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
B) ERRADA: na contestação deve ser arguida a falsidade. Vede artigo acima.
C) CORRETA:
Art. 392 [...]
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
D) ERRADA: a reconvenção não constitui meio hábil para a arguição de falsidade. Vede art. 390.
E) ERRADA: o prazo é de 10 dias. Vede art. 390.
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