Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município ...
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito — Concurso Auditor Fiscal Capanema/PR
Tema central: A questão aborda regras relativas à realização de novos concursos e à nomeação de servidores públicos, com foco no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Capanema/PR.
Legislação aplicável: Art. 11 do Estatuto dos Servidores: “Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.”
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está absolutamente correta, pois reproduz literalmente o conteúdo do art. 11 do Estatuto. O objetivo é preservar o direito dos aprovados em concurso vigente, obrigando o Município a priorizar sua nomeação antes de abrir novo certame, salvo se esgotada a lista ou expirado o prazo da validade.
Exemplo prático:
Se um concurso para Auditor Fiscal ainda está válido e possui aprovados aguardando, a Prefeitura de Capanema não pode abrir novo concurso para o mesmo cargo. Isso protege a expectativa de direito dos aprovados e evita injustiças.
Análise das alternativas incorretas:
B — Errada. A nomeação para cargo comissionado não exige concurso público, pois tais cargos são de livre provimento, voltados a funções de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V).
C — Errada. A exigência de idade mínima para investidura costuma ser de 18 anos e não 21, além de outros requisitos como direitos políticos em dia e quitação militar/eleitoral, conforme a legislação geral.
D — Errada. Confunde “formas de provimento” com “formas de investidura”. Nomeação é a forma de provimento; investidura é o ato que concretiza o vínculo com a posse.
E — Errada. O percentual de reserva legal para deficientes em concursos é de “até 20%”, sempre compatibilizado com atribuições (Lei Federal 8.112/90 e norma local), não apenas 10%.
Estratégia de prova: Cuidado com enunciados literais da lei. Sempre busque a redação literal do Estatuto e, ao analisar cargos comissionados, lembre da peculiaridade do provimento em comissão.
Jurisprudência: O STF já consolidou a proteção dos aprovados em concursos no RE 598.099/MS.
Doutrina: Alexandre Mazza destaca a prioridade da nomeação em concursos vigentes (“Manual de Direito Administrativo”).
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