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Q3768029 Legislação de Trânsito
Durante vistoria em veículos da frota municipal, foram avaliados itens como pneus, sistema de iluminação, extintor (quando exigido), limpadores de para-brisa e demais dispositivos de segurança.

Considerando o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a legislação complementar sobre equipamentos obrigatórios, analise as afirmativas a seguir:

I.A circulação de veículo em via pública sem equipamentos obrigatórios ou com equipamentos ineficientes ou inoperantes constitui infração de trânsito.
II.Faróis, lanternas, pneus em condições mínimas de segurança e dispositivos de sinalização são exemplos de equipamentos que podem ser exigidos conforme regulamentação.
III.A exigência de equipamentos obrigatórios está relacionada à segurança ativa e passiva do veículo, visando à prevenção de acidentes e à proteção dos ocupantes.
IV.A falta de qualquer equipamento obrigatório impede o registro do veículo, mas não gera infração de trânsito quando ele já está em circulação.

Está CORRETO o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O art. 230, IX, do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como infração conduzir o veículo "sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante". No caso, a questão descreve a circulação de veículo em vistoria de segurança e remete a equipamentos obrigatórios definidos em regulamentação, compatível com o art. 105 do CTB, que admite equipamentos "entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN". Isso afasta a afirmativa IV e sustenta a correção de I, II e III.

Tema central: Equipamentos obrigatórios veiculares
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque inclui a afirmativa IV. Isso contraria diretamente o art. 230, IX, do CTB, que prevê infração de trânsito quando o veículo circula sem equipamento obrigatório ou com equipamento ineficiente ou inoperante. Portanto, a irregularidade não fica restrita a registro ou licenciamento.
B
Errada
Está incorreta por duas razões jurídicas: inclui a afirmativa IV, que é incompatível com o art. 230, IX, do CTB, e exclui indevidamente a II e a III. A II se sustenta no art. 105 do CTB, que autoriza o CONTRAN a estabelecer outros equipamentos obrigatórios, e na regulamentação que menciona faróis, pneus em condições de segurança e dispositivos de sinalização. A III é compatível com a finalidade de segurança do sistema normativo.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne exatamente as afirmativas compatíveis com o regime jurídico aplicável. A afirmativa I está expressamente amparada pelo art. 230, IX, do CTB, que tipifica como infração conduzir veículo sem equipamento obrigatório ou com equipamento ineficiente ou inoperante. A afirmativa II encontra suporte no art. 105 do CTB, que admite equipamentos obrigatórios "entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN", e na regulamentação citada na base, que inclui faróis, limpador de para-brisa, pneus em condições de segurança e lanternas/dispositivos de sinalização na frota em circulação. A afirmativa III é compatível com a lógica normativa de segurança veicular e com a regulamentação aplicável aos equipamentos obrigatórios, voltada à prevenção de acidentes e à proteção dos ocupantes, sem depender de previsão literal específica do CTB.
D
Errada
Está incorreta porque considera a afirmativa IV correta. O erro jurídico é objetivo: o art. 230, IX, do CTB tipifica como infração a circulação sem equipamento obrigatório ou com equipamento ineficiente ou inoperante. Logo, a falta do equipamento também produz consequência infracional durante a circulação.
E
Errada
Está incorreta porque exclui a afirmativa I, embora ela decorra de previsão legal expressa. O art. 230, IX, do CTB resolve a questão de forma direta ao prever infração por conduzir veículo sem equipamento obrigatório ou com equipamento ineficiente ou inoperante.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre exigência para registro/licenciamento e consequência na circulação: a falta de equipamento obrigatório não apenas pode afetar a regularização do veículo, mas também gera infração quando ele já está circulando, nos termos do art. 230, IX, do CTB.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão falar em veículo circulando sem item de segurança, verifique primeiro se há tipificação expressa de infração no art. 230 do CTB.
  • Não trate o art. 105 do CTB como rol fechado: a expressão "entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN" autoriza complementação normativa.
  • Se a alternativa negar infração na circulação por falta de equipamento obrigatório, confronte diretamente com o art. 230, IX, do CTB.
  • Em itens sobre faróis, lanternas, limpador e pneus, considere a regulamentação do CONTRAN para a frota em circulação.

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IV.A falta de qualquer equipamento obrigatório impede o registro do veículo, mas não gera infração de trânsito quando ele já está em circulação.

artigo 230

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

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