Ao apresentar sua contestação, o demandado sustentou que os ...
O magistrado competente, ao analisar a visão do demandado na perspectiva da lógica do razoável, observou corretamente que:
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão explora o tema da hermenêutica jurídica, sobretudo os limites e possibilidades do método da lógica do razoável frente à tradicional lógica formal. Questiona-se como o intérprete do Direito deve lidar com normas jurídicas, especialmente ante a exigência de previsibilidade e razoabilidade nas decisões.
Legislação Aplicável:
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Art. 5º: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
Jurisprudência:
O STF, no RE 197.917/SP, consagra que a interpretação jurídica deve ir além da literalidade e encampar valores e fins sociais.
Doutrina:
Segundo Recasens Siches (Lógica do Razoável), a exatidão das ciências exatas não é aplicável diretamente ao Direito, devendo o intérprete atentar para os valores, circunstâncias e a razoabilidade.
Exemplo Prático:
Uma norma que veda a circulação de veículos em área escolar. Aplicando esta norma durante uma emergência médica mostra que a mera literalidade/conteúdo formal não pode se sobrepor ao razoável - a norma deve ser interpretada com sensatez e sensibilidade à situação concreta.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A assertiva D está correta porque reconhece que os conteúdos normativos não se submetem à mesma exatidão das proposições matemáticas. No Direito, prevalece a interpretação contextual, aberta e razoável, adaptada ao caso concreto, limitando a rigidez lógico-formal das ciências exatas, conforme propõe a lógica do razoável e os ensinamentos de Recasens Siches.
Crítica às Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: A lógica formal não é sempre preferível; o Direito exige ponderação e razoabilidade.
B) Falso: A função do intérprete não se restringe à individualização do sentido imanente, mas também abrange valores e finalidades sociais.
C) Incorreto: Referenciais axiológicos (valores) são fundamentais para a interpretação jurídica.
E) Errado: A interpretação jurídica demanda o uso de juízos de valor, e não apenas juízos de fato ou neutralidade.
Dica de Prova:
Cuidado com expressões como “sempre”, “somente” e tentativas de reduzir o Direito à lógica matemática – são pegadinhas comuns.
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Gabarito D.
Conforme a doutrina de José Afonso da Silva e Gilmar Mendes, a interpretação jurídica
guiada pela lógica do razoável não se vincula a uma rigidez formal, típica da lógica
matemática. Ao contrário, ela considera as complexidades e pluralidades dos casos
concretos, promovendo uma racionalidade prática que permite alcançar soluções
equitativas e juridicamente adequadas.
Trata-se de uma lógica que reconhece o caráter aberto e valorativo dos textos
normativos, permitindo que o intérprete leve em consideração elementos axiológicos,
sociais e culturais relevantes.
1. Inadequação da lógica formal exata:
o O conteúdo normativo não se reduz a enunciados fechados com única
resposta correta a partir de silogismos formais. Essa visão ignora a
dimensão principiológica, valorativa e teleológica do Direito.
o Assim, a exatidão matemática não pode ser aplicada aos conteúdos
normativos, pois eles não comportam a mesma rigidez lógica.
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FONTE: MEGE
- Comentário: Esta alternativa está incorreta.
- Erro: A lógica do razoável, tal como desenvolvida por autores como Luis Recaséns Siches, é justamente uma crítica à supremacia exclusiva da lógica formal na aplicação do direito, especialmente em casos complexos. A lógica formal opera com silogismos e deduções puras, buscando a coerência interna de um sistema de normas. No entanto, ela muitas vezes se mostra inadequada para resolver os problemas concretos da vida social, que são ricos em nuances, valores e particularidades. A lógica do razoável, ao contrário, argumenta que o jurista deve ir além da mera subsunção e considerar a realidade social, as consequências e os valores envolvidos no caso concreto para chegar a uma solução justa e razoável. Portanto, a lógica formal não é sempre preferível; a lógica do razoável busca um equilíbrio entre a norma e a realidade social.
- Comentário: Esta alternativa está incorreta.
- Erro: A expressão "sentido imanente da norma" remete a uma visão que a norma já possui um significado intrínseco, "escondido" em si mesma, que o intérprete apenas "descobre". Isso se alinha com uma visão positivista e formalista da interpretação, onde o intérprete seria um mero revelador da vontade do legislador ou do texto legal. A lógica do razoável, porém, reconhece que a interpretação é um ato mais complexo e criativo, que vai além de "individualizar um sentido imanente". Ela envolve a ponderação de valores, a análise das circunstâncias do caso e a busca por uma solução justa, o que exige do intérprete uma atividade mais ativa e construtiva, e não apenas de descoberta de algo que já estaria pronto na norma.
- Comentário: Esta alternativa está incorreta.
- Erro: Os referenciais deônticos se referem àquilo que é "devido", às obrigações e proibições contidas nas normas. Os referenciais axiológicos se referem aos valores (justiça, equidade, dignidade, bem-estar social, etc.). A argumentação do demandado na questão, ao defender que o intérprete se afasta de uma "atividade criativa" e da "influência de referenciais axiológicos" em nome da previsibilidade e do "programa da norma", está alinhada a uma visão que prioriza os referenciais deônticos puros. No entanto, a lógica do razoável é precisamente a que defende a necessidade de considerar os referenciais axiológicos na interpretação e aplicação do direito. Ela critica a interpretação puramente silogística e desapegada dos valores, argumentando que a solução jurídica deve ser justa e adequada à vida real, o que inevitavelmente envolve ponderações axiológicas.
(continua nas respostas)
A título de curiosidade: o tema "Lógica do Razoável" foi cobrado nas provas de Juiz de Direito para TJSE, TJSC e TJTO, todas aplicadas ainda no 1º semestre de 2025.
Conforme Filippe Augusto Santos Nascimento (2022, p. 438):
É nesse contexto de limitação da interpretação jurídica que, já no início do século XX, Luis Recasens Siches desenvolveu sua teoria da Lógica do Razoável, apresentando-a como contraponto à lógica estanque da subsunção. Para Siches, não deveria o intérprete focar sua atenção apenas na norma, mas avaliar o que ele chamou de situação-problema. Dessarte, seria analisado o contexto de aplicação da lei, possibilitando que a decisão judicial opere uma adequação do sentido da norma para cada situação específica, focando nos valores sociais e fatos que permeiam o caso concreto.
Fonte: comentários do QC
Alternativa correta: LETRA D
- A teoria da Lógica do Razoável foi desenvolvida por Luis Recaséns-Siches, para quem os valores da sociedade não correspondem aos valores consagrados no ordenamento jurídico. Para ele, o formalismo não se adequa ao clamor da verdadeira justiça, sendo uma crítica à interpretação típica do positivismo, à racionalidade de tipo matemático.
- A Lógica do Razoável busca o justo e razoável, levando em consideração as características sociais, econômicas e legais do problema posto em discussão. Por isso, distancia-se de concepções que se desenvolvem a partir da estrutura lógica da interferência correta.
- Uma vez que impregnada por valores (critérios axiológicos), a lógica do razoável possibilita justificar a decisão com critérios de valor, pautas axiológicas e estimativa do alcance da sentença.
A Lógica do Razoável está baseada em sete características:
- Atenção à realidade social em que o Direito se desenvolve: Direito que é aplicado de forma apartada da realidade em que se insere possui um alto potencial de ser mal aplicado e de inverter o seu intuito principal que é o de evitar o conflito entre as pessoas e o mero predomínio da força e da irracionalidade.
- Analise jurídica permeada de valores: a aplicação do Direito deve ser baseada em valores, em especial, nos Valores sociais, aquilo que almejado como patamar civilizatório da comunidade e resguardado pelas normas jurídicas não se podendo prescindir de um ou outro aspecto.
- Valores concretos vinculados à situação humana em específico: isso significa que de nada adianta aplicar a lei tecnicamente e perceber a sociedade se não se compreender que há casos específicos, e pessoas concretas que, ou por terem muito, ou por não terem nada, veem-se, respectivamente, acima ou completamente abaixo dos padrões de aplicação do Direito.
- Identificação de objetivos e finalidades da atividade humana: trata-se da compreensão de que o Direito possui uma dimensão teleológica.
- A compreensão de que os objetivos humanos condicionam a realidade: isso significa que o Direito deve servir aos desideratos humanos democraticamente escolhidos e não o oposto, visando a evitar que o Direito escravize os indivíduos.
- Análise baseada em congruência e adequação: o que significa uma análise baseada na proporcionalidade e razoabilidade daquilo que está sendo decidido.
- Observância da experiência humana e histórica: refere-se à compreensão do Direito enquanto elemento histórico, construído mediante lutas e tensões sociais e os objetivos que estão envolvidos em cada situação.
Filippe Augusto Dos Santos
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