Visando à otimização dos serviços de atenção básica, três en...
Nessa situação, é correto afirmar que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 11.107/2005, art. 1º, § 1º: “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.”; art. 6º, caput, I e II: “O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.”; art. 6º, § 1º: “O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.”
- Em consórcio público, confira primeiro se a alternativa respeita a natureza jurídica prevista na Lei nº 11.107/2005: associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
- Se a União aparecer em consórcio com municípios, verifique a regra do art. 1º, § 2º: os estados envolvidos devem participar.
- Quando a alternativa falar em contratação do consórcio pelos entes consorciados, lembre da dispensa legal de licitação do art. 2º, § 1º, III.
- Se a questão afirmar vedação de competência do consórcio, confronte com o art. 2º, § 1º, VI, que autoriza a outorga de concessão, permissão ou autorização nas condições legais.
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Consórcios Públicos têm personalidade jurídica própria (art. 6º da Lei 11.107/05), que pode ser de direito público ou de direito privado:
- de direito público (associação pública) => mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
- de direito privado => inscrição no respectivo registro (art. 45 do CC)
Obs1: O consórcio público com personalidade jurídica de direito PÚBLICO (associação pública) integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Obs2: Público ou privado, ele observará as normas de direito público para licitar, celebrar contratos, prestação de contas e à admissão de pessoal (regido pela CLT)
Não confundir: Segundo a Lei das S.A., o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (Difere do CDC, em que a responsabilidade das consorciadas é SOLIDÁRIA).
E) o consórcio público em questão possui personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa, financeira e orçamentária. CORRETA
É autônomo em relação aos entes consorciados, constituindo-se associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, §1º, da Lei 11.107/2005). Além disso, é independente para organizar sua estrutura interna, administrar suas receitas e possui orçamento próprio, conforme se extrai do art. 2º, §1º, da Lei 11.107/2005.
Consórcios Públicos têm personalidade jurídica própria (art. 6º da Lei 11.107/05), que pode ser de direito público ou de direito privado:
- de direito público (associação pública) => mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
- de direito privado => inscrição no respectivo registro (art. 45 do CC)
Obs1: O consórcio público com personalidade jurídica de direito PÚBLICO (associação pública) integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Obs2: Público ou privado, ele observará as normas de direito público para licitar, celebrar contratos, prestação de contas e à admissão de pessoal (regido pela CLT)
Não confundir: Segundo a Lei das S.A., o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade (Difere do CDC, em que a responsabilidade das consorciadas é SOLIDÁRIA).
A) o consórcio público em questão poderá ser composto pela União e por dois municípios, sendo facultada a participação dos estados em cujos territórios esses municípios estejam situados; INCORRETA
Lei 11.107/2005. Art. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
B) a contratação do consórcio público pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados depende de prévia licitação; INCORRETA
Lei 11.107/2005. Art. 2º, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
C) a outorga, pelo consórcio público, de concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos é vedada, devendo o contrato de consórcio público atribuir a prática desses atos administrativos a cada ente participante; INCORRETA
Lei 11.107/2005. Art. 2º, § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
D) o consórcio público em questão deverá obedecer ao disposto no respectivo contrato quando houver conflito com as normas que regulam o Sistema Único de Saúde, ante o critério da especialidade; INCORRETA
Lei 11.107/2005. Art. 1º, § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
E) o consórcio público em questão possui personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa, financeira e orçamentária. CORRETA
É autônomo em relação aos entes consorciados, constituindo-se associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, §1º, da Lei 11.107/2005). Além disso, é independente para organizar sua estrutura interna, administrar suas receitas e possui orçamento próprio, conforme se extrai do art. 2º, §1º, da Lei 11.107/2005.
a) o consórcio público em questão poderá ser composto pela União e por dois municípios, sendo facultada a participação dos estados em cujos territórios esses municípios estejam situados;
ERRADO. § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
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b) a contratação do consórcio público pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados depende de prévia licitação;
ERRADO. § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
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c) a outorga, pelo consórcio público, de concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos é vedada, devendo o contrato de consórcio público atribuir a prática desses atos administrativos a cada ente participante;
ERRADO. § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
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d) o consórcio público em questão deverá obedecer ao disposto no respectivo contrato quando houver conflito com as normas que regulam o Sistema Único de Saúde, ante o critério da especialidade;
ERRADO. § 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
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e) o consórcio público em questão possui personalidade jurídica própria, além de autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
CERTA. § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
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Lei 11.107/2005
o consórcio público em questão possui personalidade jurídica própria
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