Em razão do surto de sarampo no país, a Anvisa (Agência Naci...
Diante da obrigatoriedade da AIR (análise de impacto regulatório) e à luz da teoria do consequencialismo, é correto afirmar que:
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Interpretação do Enunciado: A questão gira em torno da ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR) diante de situação urgente – surto de sarampo – e se sua dispensa é admitida no contexto de atos normativos expedidos por agência reguladora.
Legislação Aplicável:
- Lei nº 13.848/2019, art. 6º: “As agências reguladoras deverão elaborar análise de impacto regulatório previamente à edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de consumidores.”
- Decreto nº 10.411/2020, art. 4º, §1º: ADMITA a dispensa da AIR, com decisão fundamentada, em situações de urgência, exigindo porém a realização da ARR (Avaliação de Resultado Regulatório) no prazo de até três anos após edição do ato normativo.
Tema Central: O tema exige conhecimento sobre procedimentos imprescindíveis para expedição de atos normativos por agências reguladoras em situações excepcionais. Exige também visão crítica sobre controle, eficiência e análise posterior dos resultados (consequencialismo).
Exemplo prático: Em pandemias ou surtos sanitários, como o de sarampo, a Anvisa pode editar norma emergencial flexibilizando exigências. A AIR pode ser dispensada, mas a eficácia da norma deverá ser avaliada posteriormente por meio da ARR.
Análise das Alternativas – Correta:
Alternativa E – Está correta. Permite a dispensa da AIR, desde que fundamentada a urgência, obrigando a ARR em até 3 anos, exatamente como exige o art. 4º, §1º do Decreto nº 10.411/2020. Isso garante agilidade e posterior accountability, em perfeita sintonia com o consequencialismo administrativo.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- A: ERRO GRAVE – A dispensa da AIR NÃO exclui a obrigatoriedade da ARR posterior.
- B: A competência para normatizar e promover AIR não é do Ministério da Saúde, mas da Anvisa.
- C: Equívoco ao afirmar que é imprescindível a AIR e ao definir prazo não previsto na legislação.
- D: Falsa premissa – Anvisa tem competência normativa e não é o Congresso quem edita normas técnicas nesse contexto.
Pegadinha: Muitos candidatos deixam de observar que, em urgências, a AIR não é absoluta, podendo ser suprida posteriormente pela ARR.
Referência Doutrinária: Patrícia Werner Gomez (2020) destaca o papel inovador da ARR após normas expedidas em situações emergenciais.
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FGV TJTO/2025 Em razão do surto de sarampo no país, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) pretende editar norma regulatória a fim de flexibilizar os procedimentos e testes de novas vacinas para garantir cobertura vacinal suficiente à população nacional.
Diante da obrigatoriedade da AIR (análise de impacto regulatório) e à luz da teoria do consequencialismo, é CORRETO afirmar que:
(E) a AIR poderá ser dispensada, desde que devidamente motivada e tecnicamente fundamentada pela urgência existente e assegurada a realização de ARR (avaliação de resultado regulatório) até três anos após a edição do ato normativo, tudo na forma da Lei nº 13.848/2019 e do Decreto nº 10.411/2020.
Observe que, em caso de surto de sarampo, fica configurada situação de urgência, caso em que a AIR pode ser dispensada, conforme art. 4º, I, do Decreto 10.411/2020:
Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
I - urgência;.
No entanto, em casos assim, há sim a necessidade de ARR, conforme preceitua art. 12 do Decreto:
Art. 12. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.
Estratégia
Sem querer ser chato, mas o decreto 10.411/2020 não consta no conteúdo programático do edital do TJTO.
Alteração de atos normativos por agência reguladora exige uma prognose. Quais impactos esta alteração acarretará?
Para isto, utiliza-se a AIR (análise dos impactos regulatórios), conforme art. 6º da Lei 13848/19. Vejam: a AIR vem antes da alteração normativa. O § 1º do mesmo artigo aponta que há casos em que a AIR pode ser dispensada (o que será previsto em regulamento).
Avaliação de Resultado Regulatório não está expresso na lei 13848/19, mas em regulamento. O nome, por outro lado, deixa claro o objetivo e em que momento ocorre; ou seja, após a implementação da alteração, para verificar os efeitos já implementados.
Por aí, não é difícil chegar à conclusão de que eventual urgência poderia até dispensar a AIR, mas não a ARR.
GABARITO: E
A AIR é prévia à edição do ato normativo (de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados), ao passo que o ARR é posterior à sua implementação.
Nos termos do art. 12 do Decreto, “Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor.”. Além disso, segundo o art. 14 do Decreto, “Os órgãos e as entidades implementarão estratégias para integrar a ARR à atividade de elaboração normativa com vistas a, de forma isolada ou em conjunto, proceder à verificação dos efeitos obtidos pelos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.”. Complementar seu § 4º que “Os órgãos e as entidades divulgarão, no primeiro ano de cada mandato presidencial, em seu sítio eletrônico, a agenda de ARR, que deverá ser concluída até o último ano daquele mandato e conter a relação de atos normativos submetidos à ARR, a justificativa para sua escolha e o seu cronograma para elaboração da ARR.”.
pra quem, como eu, não sabia sequer o que significa AIR:
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um procedimento sistemático utilizado por órgãos reguladores para avaliar os possíveis efeitos de novas regulamentações ou alterações em normas existentes. O objetivo é garantir que as decisões regulatórias sejam baseadas em dados e evidências concretas e que os impactos econômicos, sociais e ambientais sejam considerados de forma transparente e eficaz. (
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/regulamentacao/air/conceitos-de-air)
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019
DO PROCESSO DECISÓRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 4º A agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.
Art. 5º A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.
Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da AIR, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.
§ 2º O regimento interno de cada agência disporá sobre a operacionalização da AIR em seu âmbito.
§ 3º O conselho diretor ou a diretoria colegiada manifestar-se-á, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários.
§ 4º A manifestação de que trata o § 3º integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso o conselho diretor ou a diretoria colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo.
§ 5º Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.
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