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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453300 Direito Administrativo
O contrato de concessão rodoviária firmado em 2018, entre o Estado do Tocantins e a concessionária ABC, tem vigência até 2048. Acontece que, desde a época da pandemia de covid-19 (caso fortuito e força maior), a concessionária vem suportando prejuízo econômico e está em dificuldades para manter a operação rodoviária.
Considerando o estímulo à consensualidade administrativa e a Lei nº 13.448/2017, é correto afirmar que: 
Alternativas

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1. Interpretação do enunciado: O caso trata de contrato de concessão rodoviária firmado entre o Estado e concessionária que, diante de dificuldades financeiras derivadas de caso fortuito/força maior (pandemia), não consegue cumprir suas obrigações. A questão exige conhecimento sobre medidas consensuais para extinção do contrato e subsequente relicitação, conforme Lei nº 13.448/2017.

2. Legislação aplicável: Destacam-se os arts. 13 a 15 da Lei 13.448/2017:
Art. 13: “...o órgão ou a entidade competente poderá realizar ... a relicitação do objeto dos contratos de parceria ... cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas.”
Art. 14: “A relicitação... ocorrerá por meio de acordo entre as partes...”

3. Tema central e conhecimento necessário: O núcleo da questão é a relicitação consensual de contratos de concessão em crise, solução diferenciada da caducidade ou encampação, assegurando continuidade do serviço público sem ruptura grave.

4. Exemplo prático: Imagine que durante a pandemia, diversas concessionárias rodoviárias se tornaram financeiramente inviáveis. Invocando os artigos citados, um acordo entre a Administração e a concessionária permite extinguir amigavelmente o contrato e iniciar nova licitação, mantendo a operação e o interesse público resguardados.

5. Alternativa correta: D
Correta, pois reflete exatamente o mecanismo previsto na Lei 13.448/2017: com dificuldades e inadimplência, há possibilidade de extinção consensual e nova licitação, mantendo a prestação dos serviços (art. 13 e 14).

6. Alternativas incorretas:
A) Caducidade é medida extrema e unilateral, sem previsão de relicitação consensual conforme o problema propõe.
B) Reequilíbrio econômico-financeiro não implica necessariamente prorrogação de 30 anos, nem homologação judicial.
C) Encampação demanda autorização legislativa e prevê indenização (Lei 8.987/95, art. 36). A alternativa está errada.
E) Não existe previsão legal para subvenção obrigatória e transferência da titularidade à subcontratada, tampouco para a prorrogação obrigatória nestes moldes na Lei 13.448/2017.

7. Estratégia para evitar pegadinhas: Atenção à diferença entre extinção amigável, caducidade e encampação. Observe também termos como “obrigatoriedade”, “prorrogação automática” ou “subvenção”, que, quando não respaldados em lei, servem como armadilhas.

8. Doutrina e Jurisprudência: Segundo Diogo Uehbe Lima, a relicitação é “procedimento amigável que extingue a concessão e promove nova licitação”. O STF (ADI 5991/DF) reconheceu a constitucionalidade da Lei 13.448/2017.

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Lei nº 13.448/2017

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - prorrogação contratual: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria, expressamente admitida no respectivo edital ou no instrumento contratual original, realizada a critério do órgão ou da entidade competente e de comum acordo com o contratado, em razão do término da vigência do ajuste;

II - prorrogação antecipada: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria, quando expressamente admitida a prorrogação contratual no respectivo edital ou no instrumento contratual original, realizada a critério do órgão ou da entidade competente e de comum acordo com o contratado, produzindo efeitos antes do término da vigência do ajuste;

III - relicitação: procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim.

 

FGV TJTO/2025 O contrato de concessão rodoviária firmado em 2018, entre o Estado do Tocantins e a concessionária ABC, tem vigência até 2048. Acontece que, desde a época da pandemia de covid-19 (caso fortuito e força maior), a concessionária vem suportando prejuízo econômico e está em dificuldades para manter a operação rodoviária.

Considerando o estímulo à consensualidade administrativa e a Lei nº 13.448/2017, é CORRETO afirmar que:

(D) o concessionário pode requerer a extinção do contrato de concessão e o estado, promover a relicitação, na forma da Lei nº 13.448/2017;

A caducidade é forma de extinção da concessão por culpa do contratado, em caso de inexecução total ou parcial do contrato (art. 38, Lei Federal n.º 8.987/1995 – Lei Geral de Concessões).

 

Nos termos do art. 37 da Lei Federal n.º 8.987/1995, “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”

 

CaduCidade = Culpa do Contratado

EncamPação = "Enteresse" Público

Caducidade: Descumprimento do contrato pelo particular.

Encampação: Ocorre por interesse público.

Rescisão: Descumprimento do contrato pelo poder público.

Anulação: Vício na licitação.

ENCAMPAÇÃO = retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, mediante lei autorizativa específica e APÓS PRÉVIO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

CADUCIDADE = extinção por inexecução (total ou parcial) do contrato de concessão de serviço público. É realizada via DECRETO após procedimento administrativo. Não exige PRÉVIA indenização (pode ser posterior, se houver saldo após abatidas multas e afins).

GABARITO: D

(A) INCORRETA. A caducidade é forma de extinção da concessão por culta do contratado, em caso de inexecução total ou parcial do contrato (art. 38, Lei Federal n.º 8.987/1995 – Lei Geral de Concessões). Diferentemente, a Lei Federal n.º 13.448/2017 prevê a relicitação no caso de o contratado demonstrar incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente, justamente como alternativa à declaração de caducidade e aplicação de sanções ao contratado (os processos de caducidade e aplicação de sanções ficam sobrestados), extinguindo-se a concessão amigavelmente, realizando-se nova licitação com novos interessados (o atual contratado não poderá participar).

(B) INCORRETA. A prorrogação antecipada somente poderá ocorrer se o contrato não tiver sido prorrogado anteriormente e por período igual ou inferior ao prazo de prorrogação originalmente fixado ou admitido no contrato (art. 5º, § 3º, Lei Federal n.º 13.448/2017). Embora o prazo de 30 anos esteja respeitado (entre 2018 e 2048), a prorrogação antecipada é uma possibilidade, estando sujeita à discricionariedade do órgão ou entidade competente (§ 1º). Não existe exigência de homologação judicial alguma de eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro.

(C) INCORRETA. Nos termos do art. 37 da Lei Federal n.º 8.987/1995, “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”.

(D) CORRETA. Vide comentário à letra “A”.

(E) INCORRETA. Vide comentários às letras “A” e “B”.

FONTE: MEGE

VOCÊ SABE O QUE É UMA RELICITAÇÃO?

A Lei 13.448/2017 dispõe sobre a possibilidade de prorrogação ou de relicitação dos contratos de concessões de rodovias, ferrovias e de aeroportos federais que tenham sido definidos pelo Programa de Parcerias de Investimentos – PPI.

Nesse contexto, a própria Lei nº 13.488/2017 conceitua relicitação como o procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim (art. 4º, III).

O referido instituto tem como objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente (art. 13, Lei nº 13.488/2017).

Por fim, é relevante destacar que o STF admite que a lei municipal estabeleça diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação de contratos de parceria com a iniciativa privada, desde que trate exclusivamente de interesse local e não inove sobre licitações nem crie novos institutos (ADPF 971/SP, 987/SP e 992/SP).

Fonte: postagem de Emílio Tenório no blog do Eduardo Gonçalves https://www.eduardorgoncalves.com.br/2025/06/voce-sabe-o-que-e-uma-relicitacao.html

Letra d

caducidade é forma de extinção da concessão por culpa do contratado, em caso de inexecução total ou parcial do contrato (art. 38, Lei Federal n.º 8.987/1995 – Lei Geral de Concessões).

 

Nos termos do art. 37 da Lei Federal n.º 8.987/1995, “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”

 

CaduCidade = Culpa do Contratado

EncamPação = "Enteresse" Público

Caducidade: Descumprimento do contrato pelo particular.

Encampação: Ocorre por interesse público.

Rescisão: Descumprimento do contrato pelo poder público.

Anulação: Vício na licitação.

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