Vocacionada à produção de materiais médicos destinados à ex...
Considerando a legislação aplicável ao ICMS e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação não usufrui de isenção de ICMS, pois a desoneração se restringe às operações de transporte interestadual;
Falso, por ferir a súmula colacionada na letra E.
B) a incidência do ICMS é legítima, pois a legislação nacional aplicável limita
a isenção apenas à saída da mercadoria para o exterior, e não a etapas
anteriores;
Falso, por ferir a súmula colacionada na letra E.
C) a Fazenda Estadual pode exigir o ICMS sobre o transporte de mercadorias,
cabendo à empresa Gamma posteriormente pleitear a repetição do indébito após a
comprovação da exportação;
Falso, por ferir a súmula colacionada na letra E.
D) a incidência do ICMS no transporte intermunicipal é obrigatória na ausência
de autorização expressa em convênio do Confaz dispensando o tributo;
Falso, por ferir a súmula colacionada na letra E.
E) não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas
à exportação, pois a isenção alcança toda a cadeia logística vinculada à
operação de exportação.
Correto, por respeitar a seguinte súmula do STJ:
Súmula 649 – STJ - Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
Gabarito do professor: Letra E.
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Comentários
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Súmula 649 STJ: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
O entendimento da súmula citada por Amanda (Súmula 649 do STJ) também se aplica ao transporte intermunicipal.
A isenção prevista no art. 3º, II, da LC 87/1996 aplica-se a toda a cadeia de exportação, incluindo o transporte interestadual e também o intermunicipal, mesmo que anteceda a saída da mercadoria ao exterior, pois visa assegurar a competitividade do produto nacional.
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.607.634-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/2/2025 (Info 842).
Ps: a súmula 649 do STJ prevê o seguinte: “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.” (TJMT/FGV/2024)
A súmula 649 do STJ prevê o seguinte: “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.”
O entendimento dessa súmula também se aplica ao transporte intermunicipal.
A isenção prevista no art. 3º, II, da LC 87/1996 aplica-se a toda a cadeia de exportação, incluindo o transporte interestadual e também o intermunicipal, mesmo que anteceda a saída da mercadoria ao exterior, pois visa assegurar a competitividade do produto nacional.
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.607.634-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/2/2025 (Info 842).
Não incide o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.607.634-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/2/2025 (Info 842). (FGV TJTO 2025)
A súmula 649 do STJ prevê o seguinte: “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.” O entendimento dessa súmula também se aplica ao transporte intermunicipal. A isenção prevista no art. 3º, II, da LC 87/1996 aplica-se a toda a cadeia de exportação, incluindo o transporte interestadual e também o intermunicipal, mesmo que anteceda a saída da mercadoria ao exterior, pois visa assegurar a competitividade do produto nacional.
Fonte: buscador do dizer o direito.
Súmula n. 649 do STJ: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 28.04.2021, DJe 03.05.2021.
No julgamento do AREsp 2.607.634-SP, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não incide o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. (Informativo 842 do STJ)
RESUMINDO
Circulação de mercadorias intermunicipal ou interestadual destinadas à exportação --> NÃO INCIDE ICMS.
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