Considere as seguintes ocorrências tributárias hipotéticas ...
A União, por meio de lei ordinária, criou mais uma alíquota para tributar o Imposto de Renda, no percentual de 35%, e publicou essa lei em 18 de dezembro de 2013.
Por meio de decreto do Poder Executivo, publicado em 10 de junho de 2013, a União também aumentou a alíquota do IPI de determinados produtos, de 10% para 20%.
Um Estado brasileiro aumentou a alíquota do ITCMD, nas transmissões causa mortis, de 5% para 6%, e publicou a respectiva lei ordinária em 10 de setembro de 2013.
Um Município brasileiro aumentou a base de cálculo do IPTU, mediante atualização da tabela de valores venais dos imóveis, e publicou essa lei ordinária em 11 de novembro de 2013.
Considerando especificamente os princípios constitucionais da anterioridade e da noventena (anterioridade nonagesimal), é correto afirmar que a cobrança majorada do IR, do IPI, do ITCMD e do IPTU poderá ser feita, respectivamente, a partir do dia:
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Vamos analisar a questão proposta sobre o tema dos impostos estaduais e os princípios da anterioridade e da noventena.
O enunciado aborda a aplicação desses princípios constitucionais em relação a quatro tributos: IR (Imposto de Renda), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) e IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana).
Princípios Constitucionais:
- Anterioridade Anual: Prevista no Art. 150, III, "b", da Constituição Federal, que impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
- Noventena (Anterioridade Nonagesimal): Prevista no Art. 150, III, "c", da Constituição Federal, que impede a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
Análise das Ocorrências:
- Imposto de Renda (IR): Criado em 18 de dezembro de 2013. A aplicação da anterioridade nonagesimal permite a cobrança a partir de 19 de março de 2014.
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Decreto publicado em 10 de junho de 2013. Para o IPI, aplica-se apenas a noventena, permitindo a cobrança a partir de 09 de setembro de 2013.
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): Lei publicada em 10 de setembro de 2013. A anterioridade anual permite a cobrança em 1º de janeiro de 2014.
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): Lei publicada em 11 de novembro de 2013. Aplicam-se tanto a anterioridade anual quanto a noventena, então a cobrança pode iniciar em 1º de janeiro de 2014.
Alternativa Correta:
Alternativa C: 1º de janeiro de 2014; 09 de setembro de 2013; 1º de janeiro de 2014; 1º de janeiro de 2014.
Justificativa:
- A alternativa C respeita a aplicação dos princípios constitucionais para cada imposto, conforme a análise acima.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A: Incorreta para o IR e o IPTU, pois não respeita a noventena e a anterioridade anual.
- Alternativa B: Incorreta para o IPI, pois a data correta de cobrança é 09 de setembro de 2013.
- Alternativa D: Incorreta para o IR, que deve respeitar a noventena.
- Alternativa E: Incorreta para o IPI, já que a cobrança é permitida a partir de 09 de setembro de 2013.
Conclusão: Compreender a aplicação dos princípios da anterioridade e da noventena é crucial para resolver questões sobre impostos estaduais. Ao analisar cada imposição tributária, deve-se verificar o respeito a esses princípios.
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Comentários
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Gabarito Letra C
Com fundamento no Art. 150 §1 da CF
IR - 1º de janeiro de 2014
É exceção à anterioridade nonagesimal, mas respeita à anterioridade anual
IPI - 09 de setembro de 2013
É exceção à anterioridade anual, mas respeita à anterioridade nonagesimal
ITCMD - 1º de janeiro de 2014
Não é exceção a nada e respeita todas as limitações impostas pela CFf
BC do IPTU - 1º de janeiro de 2014
No tocante à base de cálculo do IPTU, ele é exceção à anterioridade nonagesimal, mas respeita à anterioridade anual
1) Não respeita a anterioridade e a anterioridade nonagesimal
II, IE, IOF
Impostos extraordinários
Empréstimos
compulsórios por calamidade pública ou guerra
2) Não respeita só a Anterioridade
IPI
Contribuições para financiamento da seguridade
social.
CIDE sobre combustível (Art. 177)
ICMS monofásico (Art. 155 §4)
3) Não respeita só a Anterioridade nonagesimal
IR
Alteração na base de cálculo do IPVA e do IPTU
bons estudos
Gabarito: C
Que delícia acertar essa questão. (:
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza; (IR)
IV - produtos industrializados; (IPI)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
Questão top demais pra revisar as exceções aos princípios.
Não sei explicar o motivo, mas senti um tesão danado em acertar essa questão. A evolução no estudo é lenta, dolorida e saborosa.
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