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Q2069295 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
De acordo com o inciso I, do art. 183, do Sistema Tributário do Município de Maricá, o sujeito passivo de obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, será considerado:
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Comentário de Gabarito – Legislação Tributária do Município de Maricá

1. Interpretação e Legislação Aplicável

A questão exige conhecimento sobre o conceito de sujeito passivo na obrigação tributária principal à luz do art. 183, inciso I, do Código Tributário do Município de Maricá. O tema central é a classificação do sujeito passivo conforme seu vínculo com o fato gerador.

2. Fundamentação Legal

Código Tributário do Município de Maricá, art. 183, inciso I:
Art. 183. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;”.

Esse conceito alinha-se ao art. 121, I, do CTN e à jurisprudência do STF (RE 228.800).

3. Tema Central e Conhecimento Essencial

É fundamental distinguir contribuinte (quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador) de responsável (quem a lei indica para pagar o tributo, sem relação direta com o fato gerador).

4. Exemplo Prático

Se João é proprietário de imóvel em Maricá e ocorre o fato gerador do IPTU, ele é o contribuinte: tem relação direta com o imóvel e o tributo gerado.

5. Justificativa da Alternativa Correta

E) contribuinte. Essa é a resposta correta porque, segundo o texto legal, é quem possui relação pessoal e direta com o fato gerador.

6. Análise das Alternativas Incorretas

  • A) adquirente: Não existe essa categoria no contexto do sujeito passivo tributário; o adquirente pode ser ou não contribuinte, dependendo da relação com o fato gerador.
  • B) sucessor: Embora o sucessor possa assumir obrigações tributárias, a lei o trata especialmente quando transfere-se o patrimônio por sucessão, não pela relação pessoal e direta.
  • C) responsável: Responsável é quem a lei obriga ao pagamento do tributo, embora não tenha relação direta com o fato gerador – definição do art. 183, II.
  • D) proprietário: Embora geralmente o proprietário seja contribuinte, a legislação exige a relação direta, não a mera propriedade.

7. Possível Pegadinha

Cuidado! “Responsável” é termo técnico distinto de “contribuinte”. Ler com atenção “relação pessoal e direta” é fundamental.

Jurisprudência e Doutrina

O STF (RE 228.800) e Hugo de Brito Machado em “Curso de Direito Tributário” ratificam essa diferenciação.

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