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Nos termos da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no q...

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Q4109966 Direito Administrativo
Nos termos da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no que concerne à participação consorciada nos certames licitatórios: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 15, § 2º: "O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei." A alternativa D descreve exatamente essa hipótese, razão pela qual não incide o acréscimo sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira.

Tema central: Consórcio em licitação
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque contraria o art. 15, III, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe: "admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;". Logo, a lei não exige, nesses pontos, comprovação isolada de cada empresa consorciada.
B
Errada
Está incorreta porque o art. 15, V, da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente: "estabelecimento de limite máximo para o número de empresas consorciadas;". Portanto, o edital pode, sim, fixar limite máximo de empresas no consórcio.
C
Errada
Está incorreta porque o art. 15, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece: "A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato." Portanto, a substituição não é livre nem independe de autorização expressa.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a exceção legal expressa do art. 15, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A regra geral está no art. 15, § 1º: "O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação." Porém, essa regra não se aplica quando o consórcio é composto, em sua totalidade, por microempresas e pequenas empresas. Portanto, nessa hipótese específica, não há esse acréscimo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 15, § 1º, que impõe acréscimo para habilitação econômico-financeira do consórcio, e a exceção do art. 15, § 2º, que afasta esse acréscimo quando o consórcio é integralmente formado por microempresas e pequenas empresas.
Dica para questões semelhantes
  • Em consórcio, verifique primeiro se a questão trata da regra geral ou de exceção expressa do art. 15, especialmente nos §§ 1º e 2º.
  • Se a alternativa afirmar habilitação isolada de cada consorciada em matéria técnica ou econômico-financeira, confronte com o art. 15, III, que admite somatório.
  • Se a alternativa disser que o edital não pode limitar o número de consorciadas, elimine-a pelo art. 15, V.
  • Se houver substituição de consorciado, procure a exigência de autorização expressa do contratante e manutenção das condições mínimas da habilitação, nos termos do art. 15, § 5º.

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Comentários

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Lei 14.133/2021 - Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.

§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.

§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.

§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.

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